ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1034404-68.2023.8.11.0003.
Vistos em plantão judicial. Cuida-se de comunicado de prisão ocorrida na data de hoje (12/10/2023), em razão do mandado de prisão n. 2000106-44.2023.8.11.0064.01.0001-03, expedido pelo Juízo da 4º Vara Criminal desta Comarca, em desfavor de NOELIO SOARES DOS SANTOS. A Defesa do custodiado apresentou pedido de relaxamento da prisão, sob a alegação de que o réu foi preso em sua residência sem o seu consentimento e fora do horário estipulado.
O representante do Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido de relaxamento da prisão, postulando pela homologação do auto de prisão, bem como pela remessa de cópia desse auto de prisão para o processo de execução criminal.
Decido. Analisando as provas juntadas pela defesa observa-se, sumariamente, que a abordagem policial ocorreu no domicilio do custodiado. Em que pese o Ministério Público levante a hipótese de o custodiado ter percebido a ação policial na Tabacaria e teria passado para sua residência, a qual fica localizada aos fundos de seu estabelecimento (Tabacaria El Chefe), o Boletim de Ocorrência não especifica como ocorreu a abordagem policial, não havendo indícios de que o custodiado possa ter apresentado resistência no momento da abordagem, ingressando em sua residência para evadir-se da prisão.
Por outro lado, através da mídia juntada no ID 131715855 é possível identificar, sem grande rigor, o momento em que o custodiado está sendo conduzido pelos policiais, onde nas imagens juntadas observa-se que este se encontrava em sua residência com sua companheira e uma criança de colo. Sendo assim, no caso vertente o flagrante apresenta-se irregular, tendo em vista que cumprido fora do horário permitido e sem o consentimento do custodiado para o ingresso em sua residência, ferindo o disposto no inciso XI, do artigo 5º, da Constituição Feral de 1988, que assim dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; Vejamos, ainda, o posicionamento dos Tribunais Pátrios sobre a necessidade de soltura em casos análogos: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NO PERÍODO NOTURNO.
ILEGALIDADE. A realização de medida de busca e apreensão no período da noite é vedada constitucionalmente. O artigo 5º , XI , da Carta Magna , autoriza o ingresso no domicílio, por ordem judicial, durante o dia. Por isso a decisão judicial expressamente consignou o horário em que poderia ser cumprida a medida. Considerar o descumprimento dessa regra como simples vício de forma seria retirar eficácia de uma garantia constitucional, o que não se afigura adequado.
No caso, cumprido o mandado de busca às 21h55min, sem qualquer justificativa, há indicativo concreto de ilegalidade da apreensão. Como consequência, impõe-se a revogação da prisão preventiva decretada.ORDEM CONCEDIDA. Ainda, neste sentido: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO , submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" Vislumbra-se, portanto, que restou inconteste a irregularidade no cumprimento do mandado de prisão, isto porque cumprido durante a madrugada (DATA/HORA DA COMUNICAÇÃO: 12/10/2023 à 01:57 DO FATO: 12/10/2023 à 01:30 – Boletim de Ocorrência juntado no ID 131709435), no domicílio do custodiado e sem a autorização deste, de maneira que é imperioso o relaxamento da prisão.
Assim, de acordo com o artigo 5º, LXV, da Constituição Federal toda prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. Diante do Exposto, determino o relaxamento da PRISÃO de NOELIO SOARES DOS SANTOS, devidamente qualificado e, em consequência, DETERMINO a expedição do alvará de soltura, pelo sistema BNMP, sendo que se por outro motivo estiver preso, deverá ser mantido no cárcere.
COMUNIQUE-SE ao Juízo da 4º Vara Criminal desta Comarca, dando-lhe ciência do cumprimento do mandado de prisão nº 2000106-44.2023.8.11.0064.01.0001-03, bem como acerca do relaxamento em razão da iegalidade, para que tome as providências pertinentes. Outrossim, considerando a existência do mandado de prisão em aberto, DETERMINO ao custodiado NOELIO SOARES DOS SANTOS que compareça no próximo dia útil (segunda-feira 16/10/2023) na 4º Vara Criminal desta Comarca para se apresentar e prestar os devidos esclarecimentos acerca do descumprimento das ordens emanadas por aquele Juízo.
Às providências.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Rondonópolis/MT. Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito Plantonista