ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
PROCESSO 1034893-40.2025.8.11.0002; REQUERENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. REQUERIDO: MOISES RODRIGUES MUNHOS VISTOS. Trata-se de pedido cumprimento de liminar de busca e apreensão, nos moldes autorizados pelo § 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. A parte autora relata que tramita no Juízo da 1ª DA VARA COMARCA DE MARINGA-PR, ação de busca e apreensão em face da parte demandada, tendo sido deferido, naqueles autos (Processo n. 0022960-04.2025.8.16.0017), medida liminar de busca e apreensão do(s) veículo(s) descrito(s) na inicial.
Aduz que o(s) veículo(s) se encontra(m) nesta Comarca e, com amparo no § 12 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, requer o cumprimento da liminar no endereço declinado na exordial. A parte autora instruiu o pedido com cópia da inicial e da decisão que deferiu a busca e apreensão. Diante disso, nos moldes da decisão que consta dos autos, CUMPRA-SE a medida já deferida (busca e apreensão e citação) pleiteada pelo autor TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A em face do(a) requerido(a) MOISES RODRIGUES MUNHOS, para o fim de determinar a busca e apreensão do seguinte bem, descrito na inicial: MARCA/MODELO: IVECO/STRALIS NR 570-S41T 3-EIXOS 2P (DIESEL) TIPO:4 ANO:2011 COR: VERMELHA PLACA: AUB9G29 CHASSI: 93ZS2MSH0B8812963 MARCA/MODELO: SEMI-REBOQUE/CARGA SECA 3E TIPO:6 ANO:1998 COR: BRANCA PLACA: AHR8A57.
A liminar deverá ser cumprida no seguinte endereço, informado na inicial: Rod. dos Imigrantes, km 5,5 - Capão do Pequi, Várzea Grande - MT, 78134-250 (RP IVECO Mecânica Especializada). Fica, desde já, autorizado o cumprimento desta ordem em outros endereços, caso sejam indicados futuramente nos autos. FICA AUTORIZADO QUE A PRESENTE
DECISÃO
SIRVA COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E DE CITAÇÃO, devendo o Oficial de Justiça apreender o bem onde quer que o encontre e depositá-lo em mãos do representante legal da parte requerente, ou de quem este venha a indicar, o qual deverá guardá-lo até o decurso do prazo para purgação da mora, nos termos do , do Decreto-. Oportunamente, o disposto no , do Decreto-.