Intimação
D- Órgão
- PLANTÃO DA COMARCA DE SINOP
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- JOICERI MARCOS BIAZZUSI
- Advogado
- JABERSON IURI BARBOSA (OAB 27570/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1034972-77.2025.8.11.0015. REQUERENTE: JOICERI MARCOS BIAZZUSI REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Cuida-se de pedido de autorização para duplo domicílio ou, alternativamente, o pernoite em datas festivas formulado por JOICIERI MARCOS BIAZZUSI objetivando, liminarmente, alternar o local de pernoite entre seu endereço principal e o de sua genitora durante as festas de fim de ano.
Instado a manifestar-se, o Parquet, por entender que não compromete a fiscalização estatal, já que o monitoramento eletrônico pode ser ajustado para o novo endereço durante o período de recolhimento domiciliar noturno, opinou pelo deferimento do pleito. Em decisão de fls. ID 219057211, foi indeferido o pleito pelo juízo, perante a qual foram interpostos Embargos de Declaração (ID 219064130) pela d.
Defesa, a qual manifestou não só pela Omissão quanto ao Perecimento do Objeto (Urgência) como pela suposta Contradição diante da Manifestação Favorável do Ministério Público. Vieram-me os autos conclusos É o relato.
DECIDO. Primeiramente, conheço dos embargos interpostos, uma vez que tempestivos, razão pela qual passo a apreciar ambas as questões suscitadas. A começar, pela suposta omissão ao perecimento do objeto, não conheço. Pois bem. Da análise da decisão embargada verifico pela necessidade, tão somente, do conhecimento, mas não do provimento dos embargos supracitados. Isto, porque não houve qualquer omissão no r. decisum acerca do perigo de perecimento do objeto.
Afinal, o Poder Judiciário está plenamente ciente acerca dos horários de processamento dos pedidos pelo juízo natural, bem como que sua não apreciação implicaria na perda irremediável do objeto. Não há, portanto, qualquer omissão neste sentido, posto que o pleito foi devidamente apreciado, embora não no sentido favorável esperado pela Defesa. Por fim, também não merece prevalecer a justificativa de que o pleito merece provimento em razão do parecer favorável prolatado pelo Ministério Público, na qualidade de custos legis.
Isto, porque, embora de extrema valia, a opinio delicti do Parquet não vincula o Poder Judiciário, havendo absoluta independência funcional entre as funções, de forma que, embora influente, tal posicionamento não é vinculante, podendo o magistrado decidir de maneira distinta ao Promotor de Justiça. Dito isso, o motivo do indeferimento, além da ausência de provas robustas acerca das ameaças, também se deu pelo fato de que as razões expostas pela Defesa são absolutamente insuficientes, dando a entender que, apenas durante o período de Festas de Fim de Ano, leia-se, nos dias 24/25 a 31 de dezembro e 01 de janeiro, o acusado seria objeto de ameaças de morte, o que é absolutamente incoerente, levando à inevitável conclusão que a justificativa trata-se de mero pretexto para passar as festas de fim de ano com sua família.
