Intimação
D- Órgão
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- VERA LUCIA DE MORAES
- Advogado
- CANDIDO NISVALDO FRANCA COELHO JUNIOR (OAB 250570/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1035192-57.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Assistência Judiciária Gratuita] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [CANDIDO NISVALDO FRANCA COELHO JUNIOR - CPF: 018.***.***-39 (ADVOGADO), VERA LUCIA DE MORAES - CPF: 340.***.***-49 (AGRAVANTE), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Vera Lucia de Moraes contra decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Abusividade Contratual com Pedido de Conversão de Contrato, indeferiu o pedido de justiça gratuita. A agravante sustenta que sua renda líquida mensal, após descontos obrigatórios, é insuficiente para suportar as despesas processuais sem comprometer sua subsistência. Aponta que apresentou documentação comprobatória e que, em ação idêntica, obteve a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, considerando a presunção relativa de hipossuficiência prevista no artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece a presunção relativa da declaração de hipossuficiência feita por pessoa física, cabendo ao juiz indeferi-la apenas quando houver nos autos elementos que demonstrem a ausência dos pressupostos legais. A jurisprudência do STJ reconhece que a declaração de pobreza, embora suficiente para o deferimento do benefício em um primeiro momento, pode ser afastada mediante prova em contrário, devendo o magistrado considerar não apenas a renda, mas também as despesas essenciais do requerente.
