Intimação
D- Órgão
- Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ILDA COLETA BRUGGE
- Advogado
- JOSE MARCIO DE OLIVEIRA (OAB 14247/MT)
Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ILDA COLETA BRUGGE contra suposto ato ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MATO GROSSO, consistente na omissão em providenciar avaliação com médico cirurgião vascular e realização de exame de Ultrassonografia Doppler Colorido de Vasos (Doppler Venoso de MMII), conforme solicitação médica. A impetrante, pessoa idosa, diabética e diagnosticada com Trombose Venosa Profunda (TVP), alega que deu entrada na UPA da Morada do Ouro em 12/09/2025 e permaneceu internada devido a sérios riscos de saúde.
Em 15/09/2025, o médico realizou solicitação de urgência, diagnosticando-a com Embolia e Trombose de Outras Veias Especificadas (CID I82.8), requerendo avaliação com cirurgião vascular e exame específico. Liminar deferida em 15/09/2025 pela Juíza de Direito em plantão, determinando que os entes públicos providenciassem, no prazo de 48 horas, a avaliação com médico cirurgião vascular e a realização do exame solicitado.
Após tramitação por diversos juízos, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça. Em 07/10/2025, determinou-se a emenda da inicial para correção do polo passivo com a indicação correta da autoridade coatora. A impetrante emendou a inicial, requerendo a manutenção do Estado de Mato Grosso no polo passivo, representado na pessoa do Secretário de Estado de Saúde, Sr. Gilberto Figueiredo, e a exclusão do Município de Cuiabá.
Em petição posterior (ID 322857352), a impetrante informou que, apesar da concessão da liminar, o atendimento não foi prestado de forma eficaz, tendo sido agendada consulta para 15/10/2025 no Hospital Universitário Júlio Müller. Contudo, ao comparecer na data marcada, foi informada que o médico responsável estava de férias e que o atendimento somente ocorreria em 22/10/2025. Diante disso, para preservar sua saúde, a impetrante custeou o atendimento e exames na rede particular, requerendo o ressarcimento dos valores despendidos, no montante de R$ 1.730,00.
O Estado de Mato Grosso não apresentou manifestação. O Ministério Público, em parecer (ID 331907876), manifestou-se pelo não conhecimento da ação mandamental, por ausência de ato coator concreto perpetrado pela autoridade indicada.
É o relatório.
Decido. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (, da CF/88). Para sua concessão, exige-se a presença de três requisitos: (i) ato de autoridade; (ii) ilegalidade ou abuso de poder; e (iii) lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
