SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA, SORAIA FRANCINE FERRAZ, E. J. F. N.
Advogados
LAIS CAROLINE OLIVEIRA PINTO (OAB 23370/MT), LUCAS MACIEL DE MENEZES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS MACIEL DE MENEZES (OAB 25780/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Visto, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por E. J. F. N., menor impúbere, representado por sua genitora SORAIA FRANCINE FERRAZ NAZARIO, em face de SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA.
Na petição inicial, o autor, diagnosticado com CID 10 F70.1 + F90.1 (Retardo Mental Leve com comprometimento significativo do comportamento e Perturbação do Desenvolvimento da Fala e da Linguagem), narrou que teve sua matrícula negada pela instituição de ensino requerida para o 6º ano do ensino fundamental no ano letivo de 2025. Alegou que a recusa ocorreu sob a justificativa de ausência de vagas para alunos de inclusão e inadequação da estrutura física, o que configuraria ato discriminatório.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a requerida procedesse à imediata matrícula do autor no 6º ano do ensino fundamental. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, com a determinação de matrícula definitiva. A inicial foi recebida, sendo indeferido o pedido de tutela de urgência, conforme decisão de ID 191704986. O autor apresentou pedido de reconsideração (ID 192293694), que foi novamente indeferido pela decisão de ID 194531453.
Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 1016302-36.2025.8.11.0000), tendo sido indeferida a liminar vindicada, conforme comunicação de ID 195610139. Antes da apresentação de contestação pela parte requerida, o autor manifestou-se nos autos (ID 197802402), declarando não possuir mais interesse no prosseguimento da ação e requerendo a desistência do processo. A parte requerida, devidamente intimada, manifestou expressa concordância com o pedido de desistência formulado pelo autor (ID 199116115).
Posteriormente, foi juntada aos autos comunicação do Tribunal de Justiça (ID 199752067), informando que o Agravo de Instrumento foi julgado prejudicado em razão da perda superveniente do objeto. Após, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Verifica-se que a parte autora manifestou expressamente sua desistência da ação, conforme petição de ID 197802402, tendo a parte requerida concordado com o pedido, nos termos da manifestação de ID 199116115. O nciso VIII, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando "homologar a desistência da ação". Por sua vez, o § 4º do mesmo artigo dispõe que "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso em análise, embora não tenha sido apresentada contestação, a parte requerida foi intimada e manifestou expressamente sua concordância com o pedido de desistência formulado pelo autor, não havendo, portanto, óbice à homologação. Ressalto que, tratando-se de direito disponível e considerando a manifestação de vontade da representante legal do autor, menor impúbere, não há necessidade de intervenção do Ministério Público para a homologação da desistência, uma vez que tal ato não implica em renúncia ao direito material, mas apenas ao direito de ação neste momento.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da ação manifestada pela parte autora (ID 197802402) e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve apresentação de contestação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
Órgão
6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
Advogado
LAIS CAROLINE OLIVEIRA PINTO (OAB 23370/MT)
INTIMO a requerida, através de sua advogada, para no prazo legal manifestar-se acerca do pedido de desistência de id. 197802402.
Órgão
6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SORAIA FRANCINE FERRAZ, E. J. F. N.
Advogado
LUCAS MACIEL DE MENEZES (OAB 25780/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Autos n.º 1036250-35.2025.8.11.0041
Vistos em correição, Compulsando os autos, constato que a parte autora se manifestou no ID 192293694 requerendo a reconsideração do pedido de tutela de urgência indeferido na decisão de ID 191704986, sob o argumento de que possui novos documentos para justificar a sua concessão. No entanto, o pedido não merece acolhimento, pelos motivos que passo a expor. Nos termos do documento de ID 192293721, verifica-se que a solicitação de matrícula foi protocolada apenas em abril de 2025, enquanto o período destinado à manifestação de intenção de matrícula teve início em outubro de 2024.
Dessa forma, extrai-se que a pretensão foi formalizada a destempo, o que afasta a probabilidade do direito invocado, requisito essencial para a concessão da medida, conforme previsto no art. 300 do Código de Processo Civil. Ademais, a recusa da matrícula do autor ressalta a indisponibilidade de vaga e a ausência de relação com o perfil do estudante e suas necessidades educacionais especiais. Outrossim, a medida pretendida revela-se irreversível, considerando que o deferimento da tutela de urgência resultaria no imediato ingresso do menor na escola, esvaziando por completo o objeto da demanda e comprometendo o contraditório e a ampla defesa, além de representar o esgotamento do provimento final da lide.
Posto isso, indefiro o pedido de ID 192293694, mantendo o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito
Órgão
6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SORAIA FRANCINE FERRAZ, E. J. F. N.
Advogado
LUCAS MACIEL DE MENEZES (OAB 25780/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1036250-35.2025.8.11.0041 REQUERENTE: E. J. F. N. e outros REQUERIDO: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para comparecer à audiência de conciliação no dia Tipo: Conciliação - Cejusc Sala: SALA
2 - 334 - CEJUSC Data: 18/06/2025 Hora: 17:30 , a ser realizada na central de conciliação (CEJUSC) do fórum de Cuiabá, VIA VIDEO CONFERÊNCIA, conforme link disponibilizado no ID 191846943. Cuiabá, 28 de abril de 2025, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ. Cuiabá, 28 de abril de 2025 ARTHUR CAMPOS SANCHES PEREIRA Assinado eletronicamente
Intimação
D
Órgão
6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
E. J. F. N.
Advogado
LUCAS MACIEL DE MENEZES (OAB 25780/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1036250-35.2025.8.11.0041 REQUERENTE: E. J. F. N. REPRESENTANTE: SORAIA FRANCINE FERRAZ REQUERIDO: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Trata-se de ação ordinária. Narra o autor que possui deficiência neurológica. Aduz que procurou a requerida para fazer a matrícula escolar, porém não conseguiu sua realização, sob a alegação de que não havia mais vagas para alunos especiais Com isto, recorreu ao judiciário, pugnando em sede de tutela de urgência a realização de sua matrícula.
O processo veio concluso. É o relato do essencial. Fundamente-se e decide-se. A concessão de Tutela Provisória de Urgência, conforme preceitua o art. 300,§ 2.º, do CPC, é possível, desde que presentes a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a probabilidade do direito e perigo de dano à parte requerente caso venha a ser procedente a decisão de mérito. O Código de Processo Civil, regido pela Lei n. 13.105/2015, inspirado pelo neoconstitucionalismo contemporâneo, regramento editado após a Constituição Federal de 1988 denominada de Carta Cidadã, trouxe ao sistema normativo uma releitura das categorias jurídicas e a modificação de algumas normas, em sintonia com a nova ótica processual-constitucional à luz dos princípios e regras constitucionais.
Uma dessas modificações se trata da tutela provisória, que compreende a tutela de urgência, regulada nos artigos 300 a 310, e a tutela de evidência, disciplinada no artigo 311, ambos do Novo Código de Processo Civil. Por sua vez, a tutela de urgência, pela sua natureza jurídica, classifica-se em tutela cautelar ou tutela antecipada (satisfativa), sendo possível o seu requerimento em procedimento autônomo ou em caráter incidental.
Feitas essas considerações, analisando a pretensão inicial, há requerimento incidental de tutela de urgência, consistente no pedido de tutela antecipada. O art. 300 do Código de Processo Civil disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório).
Intimação
D
Órgão
6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SORAIA FRANCINE FERRAZ
Advogado
LUCAS MACIEL DE MENEZES (OAB 25780/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 1036250-35.2025.8.11.0041 REQUERENTE: E. J. F. N. REPRESENTANTE: SORAIA FRANCINE FERRAZ REQUERIDO: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA Trata-se de ação ordinária. Narra o autor que possui deficiência neurológica. Aduz que procurou a requerida para fazer a matrícula escolar, porém não conseguiu sua realização, sob a alegação de que não havia mais vagas para alunos especiais Com isto, recorreu ao judiciário, pugnando em sede de tutela de urgência a realização de sua matrícula.
O processo veio concluso. É o relato do essencial. Fundamente-se e decide-se. A concessão de Tutela Provisória de Urgência, conforme preceitua o art. 300,§ 2.º, do CPC, é possível, desde que presentes a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a probabilidade do direito e perigo de dano à parte requerente caso venha a ser procedente a decisão de mérito. O Código de Processo Civil, regido pela Lei n. 13.105/2015, inspirado pelo neoconstitucionalismo contemporâneo, regramento editado após a Constituição Federal de 1988 denominada de Carta Cidadã, trouxe ao sistema normativo uma releitura das categorias jurídicas e a modificação de algumas normas, em sintonia com a nova ótica processual-constitucional à luz dos princípios e regras constitucionais.
Uma dessas modificações se trata da tutela provisória, que compreende a tutela de urgência, regulada nos artigos 300 a 310, e a tutela de evidência, disciplinada no artigo 311, ambos do Novo Código de Processo Civil. Por sua vez, a tutela de urgência, pela sua natureza jurídica, classifica-se em tutela cautelar ou tutela antecipada (satisfativa), sendo possível o seu requerimento em procedimento autônomo ou em caráter incidental.
Feitas essas considerações, analisando a pretensão inicial, há requerimento incidental de tutela de urgência, consistente no pedido de tutela antecipada. O art. 300 do Código de Processo Civil disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório).
Intimação
D
Órgão
6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SORAIA FRANCINE FERRAZ, E. J. F. N.
Advogado
LUCAS MACIEL DE MENEZES (OAB 25780/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo n. 1036250-35.2025.8.11.0041
REQUERENTE: E. J. F. N. REPRESENTANTE: SORAIA FRANCINE FERRAZ
REQUERIDO: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
1 – No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, §2º do CPC[1], INTIME-SE a parte requerente por meio de seu advogado (DJE) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre os pressupostos para a concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido. Para comprovação da hipossuficiência a parte pode apresentar, exemplificativamente, extratos bancários de todas as contas disponíveis relativos aos últimos 6 (seis) meses, faturas de cartões de crédito demonstrando suas despesas, certidões comprovando que não é proprietário de imóveis ou veículos, documentos que comprovem a existência de dívidas, dentre outros.
Fica a parte devidamente advertida de que a inserção de informações falsas ou a declaração de situação inverídica em documento público poderá ensejar responsabilização criminal por falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal[2]).
2 – Após, venha o processo CONCLUSO para as devidas deliberações.
3 – CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data registrada no sistema PJE. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito [1] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [2] Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito se relaciona com a adequação do alegado com o direito lesado, ou seja, é a análise feita em sede de confronto entre o caso em questão com teor da norma violada, ou passível de violação, juntamente com a análise das provas existentes, que não devem ser equívocas.
JÁ o perigo de dano e, até mesmo, ao resultado útil do processo consiste em inviabilizar o efetivo exercício do direito, caso haja um retardamento no provimento jurisdicional. É caso de indeferimento da medida. Não obstante a documentação trazida na inicial, esta não apresentou fortes indícios de qualquer ilegalidade ou abusividade perpetrada pela requerida, carecendo de contraditório para maior elucidação dos argumentos apresentados na exordial.
A despeito da plausibilidade das alegações tecidas pela parte autora, não se pode verificar, num juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, vez que a matéria demanda dilação probatória sobre os fatos alegados na inicial. Nesse sentido: AGRAVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA, NA ORIGEM, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRÉVIA DILAÇÃO PROBATÓRIA – AGRAVO DESPROVIDO-
DECISÃO
MANTIDA. É de ser mantido o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial se restar verificada a necessidade do contraditório e da prévia dilação probatória. (N.U 1020230-29.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/09/2024, Publicado no DJE 27/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE BLOQUEIO DE VEÍCULO E SUSPENSÃO DE DÉBITOS – REQUISITOS DO ART. 300 CPC NÃO COMPROVADOS – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – IMPOSSIBILIDADE –NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – OBJETO RECURSAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO – RECURSO DESPROVIDO Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na ausência de qualquer desses elementos e necessitando a matéria de dilação probatória para verificar a pertinência do pedido, o deferimento do pedido de antecipação da tutela torna-se inviável. (N.U 1016157-14.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/08/2024, Publicado no DJE 23/08/2024) Assim, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é a medida mais adequada neste momento.
1 - RECEBE-SE a inicial, vez estarem presentes os requisitos contidos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC.
2 - Dessa forma, considerando que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos indissociáveis do art. 300 do CPC, este Juízo INDEFERE o pleito de tutela de urgência requerido na exordial.
3 - Tratando-se a demanda em destaque de direitos disponíveis, estando preenchidos os requisitos da petição inicial estabelecido no art. 319 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de rejeição liminar da pretensão (ar. 332 do CPC), conforme o art. 334 do Código de Processo Civil DESIGNA-SE audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital (CEJUSC), devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados ou pela Defensoria Pública, conforme determina o art. 334, §9º do mesmo diploma processual.
4 - INTIME-SE a parte autora acerca da solenidade através de seu advogado.
5 - CITE-SE a demandada para ciência da demanda, bem como da solenidade a ser designada.
6 - A requerida poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de audiência de conciliação, observando-se as normas dos artigos 336 e 337 do CPC, sem prejuízo de ajuizamento de reconvenção, conforme autoriza o art. 343 do CPC, devendo ser certificado o prazo destes instrumentos pela Secretaria deste Juízo.
7 - Na hipótese de a requerida alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o advogado deste para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC.
8 - CONSIGNE-SE no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação referida no item 2 irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2 % sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC).
9 - Por fim, após a realização da audiência de conciliação, sendo obtida ou não a conciliação que deverá ser lavrado termo num ou noutro sentido, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado no processo, CONCLUSO para os fins do artigo 347 do CPC.
10 - DEFERE-SE ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
11 - CUMPRAM-SE. Cuiabá/MT, data registrada no sistema PJE. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito se relaciona com a adequação do alegado com o direito lesado, ou seja, é a análise feita em sede de confronto entre o caso em questão com teor da norma violada, ou passível de violação, juntamente com a análise das provas existentes, que não devem ser equívocas.
JÁ o perigo de dano e, até mesmo, ao resultado útil do processo consiste em inviabilizar o efetivo exercício do direito, caso haja um retardamento no provimento jurisdicional. É caso de indeferimento da medida. Não obstante a documentação trazida na inicial, esta não apresentou fortes indícios de qualquer ilegalidade ou abusividade perpetrada pela requerida, carecendo de contraditório para maior elucidação dos argumentos apresentados na exordial.
A despeito da plausibilidade das alegações tecidas pela parte autora, não se pode verificar, num juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito, vez que a matéria demanda dilação probatória sobre os fatos alegados na inicial. Nesse sentido: AGRAVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA, NA ORIGEM, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PRÉVIA DILAÇÃO PROBATÓRIA – AGRAVO DESPROVIDO-
DECISÃO
MANTIDA. É de ser mantido o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial se restar verificada a necessidade do contraditório e da prévia dilação probatória. (N.U 1020230-29.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/09/2024, Publicado no DJE 27/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE BLOQUEIO DE VEÍCULO E SUSPENSÃO DE DÉBITOS – REQUISITOS DO ART. 300 CPC NÃO COMPROVADOS – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – IMPOSSIBILIDADE –NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – OBJETO RECURSAL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO – RECURSO DESPROVIDO Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na ausência de qualquer desses elementos e necessitando a matéria de dilação probatória para verificar a pertinência do pedido, o deferimento do pedido de antecipação da tutela torna-se inviável. (N.U 1016157-14.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/08/2024, Publicado no DJE 23/08/2024) Assim, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é a medida mais adequada neste momento.
1 - RECEBE-SE a inicial, vez estarem presentes os requisitos contidos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC.
2 - Dessa forma, considerando que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos indissociáveis do art. 300 do CPC, este Juízo INDEFERE o pleito de tutela de urgência requerido na exordial.
3 - Tratando-se a demanda em destaque de direitos disponíveis, estando preenchidos os requisitos da petição inicial estabelecido no art. 319 do Código de Processo Civil, não sendo hipótese de rejeição liminar da pretensão (ar. 332 do CPC), conforme o art. 334 do Código de Processo Civil DESIGNA-SE audiência de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Capital (CEJUSC), devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados ou pela Defensoria Pública, conforme determina o art. 334, §9º do mesmo diploma processual.
4 - INTIME-SE a parte autora acerca da solenidade através de seu advogado.
5 - CITE-SE a demandada para ciência da demanda, bem como da solenidade a ser designada.
6 - A requerida poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de audiência de conciliação, observando-se as normas dos artigos 336 e 337 do CPC, sem prejuízo de ajuizamento de reconvenção, conforme autoriza o art. 343 do CPC, devendo ser certificado o prazo destes instrumentos pela Secretaria deste Juízo.
7 - Na hipótese de a requerida alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das matérias mencionadas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o advogado deste para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito, conforme preceituam os artigos 350 e 351 do CPC.
8 - CONSIGNE-SE no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação referida no item 2 irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2 % sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC).
9 - Por fim, após a realização da audiência de conciliação, sendo obtida ou não a conciliação que deverá ser lavrado termo num ou noutro sentido, havendo ou não contestação e réplica, o que deverá ser certificado no processo, CONCLUSO para os fins do artigo 347 do CPC.
10 - DEFERE-SE ao autor os benefícios da gratuidade de justiça.
11 - CUMPRAM-SE. Cuiabá/MT, data registrada no sistema PJE. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito