ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1036619-25.2020.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [MARTA ALVES JACINTO - CPF: 650.***.***-91 (APELADO), GLECY KELLY NUNES DE MELO - CPF: 692.***.***-34 (ADVOGADO), TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (APELANTE), FABIO RIVELLI - CPF: 126.***.***-41 (ADVOGADO), MICHEL ANDERSON AZEVEDO ACHITTI - CPF: 918.***.***-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO RELATOR, DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A 11 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. DEVER DE ASSISTÊNCIA NÃO CUMPRIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de atraso de voo que resultou na chegada da autora ao destino final com 11 horas de atraso, sem assistência adequada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se o atraso do voo e a ausência de assistência material configuram falha na prestação do serviço e se há dever de indenizar.
III. Razões de decidir
3. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade da empresa aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar.
4. O atraso decorreu de reestruturação da malha aérea, o que caracteriza fortuito interno, inerente à atividade da empresa e incapaz de afastar sua responsabilidade, conforme jurisprudência consolidada.
5. Nos termos da Resolução nº 400 da ANAC, a companhia aérea tinha o dever de prestar assistência material ao passageiro, o que não ocorreu, reforçando a falha na prestação do serviço.
6. O dano moral é in re ipsa, decorrendo automaticamente da angústia e transtornos suportados pelo consumidor ao enfrentar longo atraso sem assistência. O valor fixado em R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando alinhado à jurisprudência sobre o tema.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O atraso superior a 11 horas em voo comercial, sem a devida assistência material ao passageiro, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
2. Problemas operacionais e reestruturação da malha aérea configuram fortuito interno, não eximindo a companhia aérea de sua responsabilidade objetiva pelo dano causado ao consumidor.
3. O dano moral, em casos de atraso excessivo de voo sem assistência adequada, é presumido (in re ipsa), pois acarreta abalo psicológico e transtornos ao passageiro.
4. O quantum indenizatório de R$ 10.000,00 é proporcional e razoável, em conformidade com os precedentes sobre o tema." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução nº 400/2016 da ANAC. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC 1060002-46.2019.8.11.0041, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, julgado em 08/03/2023; TJ-MT, AC 1001867-84.2022.8.11.0025, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, julgado em 05/06/2024; TJ-SP, AC 1029057-71.2022.8.26.0003, Rel.
Des. Maia da Rocha, julgado em 04/09/2023. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por TAM LINHAS AÉREAS S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da Ação de Indenização de por Danos Morais, movida por MARTA ALVES JACINTO. Nas razões recursais constantes no ID 264211292, a Empresa Apelante alega que o atraso foi causado por readequação da malha aérea e razões técnicas imprevisíveis, o que caracterizaria caso fortuito ou força maior, eximindo-a de responsabilidade.
Aduz que a condenação por danos morais seria indevida, pois não houve ofensa à dignidade da passageira, tratando-se apenas de um mero dissabor inerente a viagens aéreas. Subsidiariamente, afirma que o valor fixado a título de danos morais seria excessivo, merecendo redução. A parte recorrida apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo interposto (ID 264211296). Custas devidamente recolhida conforme certidão de ID. 264467277.
É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Consta nos autos que MARTA ALVES JACINTO, ajuizou Ação de Indenização de por Danos Morais em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A, alegando que adquiriu bilhete para viajar de Cuiabá a Recife, com escala em Brasília, mas devido ao atraso do primeiro trecho, perdeu o voo de conexão, sendo reacomodada em outro voo apenas à noite, chegando ao destino com 11 horas de atraso, sem ter recebido qualquer assistência adequada da companhia aérea.
Diante dessa situação, propôs a presente ação, requerendo a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. Após o regular trâmite processual, o d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da publicação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Determinou, ainda, a condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Irresignada, a empresa Requerida apresentou o presente recurso visando à reforma da sentença, o qual passa a analisar.
I. A Apelante alega, em seu recurso, que o ocorrido decorreu de uma readequação de malha aérea, caracterizando caso fortuito ou força maior, o que a eximiria de qualquer responsabilidade. Sustenta, ainda, que a situação configura mero dissabor e, portanto, inexiste o dever de indenizar. Pois bem. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A prestação de serviço de transporte aéreo se enquadra no conceito de serviço previsto no artigo 3º do CDC, sujeitando-se ao regime de responsabilidade objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do mesmo diploma: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
Portanto, não há necessidade de comprovação de culpa por parte da empresa aérea. Para que fique caracterizado o dever de indenizar, basta a existência do dano e do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. A apelante sustenta que o atraso decorreu de readequação da malha aérea e fatores técnicos, o que caracterizaria força maior e excluiria sua responsabilidade.
No entanto, esta Corte possui entendimento no sentido de que problemas operacionais, técnicos ou ajustes na malha aérea configuram fortuito interno, o qual não exime a companhia aérea de sua responsabilidade. Confira-se: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1060002-46.2019.8.11.0041
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO – ATRASO DE VOO - REESTRUTURAÇÃO DE MALHA AÉREA – FORTUITO INTERNO - CHEGADA AO DESTINO FINAL 30 HORAS APÓS O PERÍODO CONTRATADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO - RECURSO DESPROVIDO. A reestruturação da malha aérea, noticiada nos autos, caracteriza-se como fortuito interno, inerente ao risco da atividade profissional, de modo que é incapaz de isentar a responsabilidade da companhia aérea.
O cancelamento de voo adquirido e a ausência de assistência adequada aos passageiros pela companhia aérea caracteriza falha na prestação do serviço contratado e gera o dever de indenizar. O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (TJ-MT - AC: 10600024620198110041, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 08/03/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) Destaquei AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – CANCELAMENTO DE VOO – REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O cancelamento do voo com base na reestruturação da malha aérea é incapaz de isentar a responsabilidade da companhia aérea, mormente se tratar em fortuito interno. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença, quando se apresenta consentâneo com a realidade do caso concreto. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001867-84.2022.8.11.0025, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 05/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2024) Destaquei Além disso, a Resolução nº 400 da ANAC, que regula os direitos e deveres dos passageiros em caso de atraso de voos, prevê que em caso de atrasos superiores a 4 horas, as companhias aéreas devem fornecer hospedagem e alimentação adequada ao passageiro, bem como informar previamente sobre alterações nos voos, sob pena de ser responsabilizada pelos danos causados.
No caso concreto, a companhia não demonstrou ter prestado qualquer assistência à autora, nem comprovou que a alteração foi comunicada com antecedência. Dessa forma, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, com consequente dever de indenizar.
II. O dano moral, no caso, é in re ipsa, decorrendo da violação dos direitos de personalidade do passageiro, submetido a condições de transporte muito além das contratadas, pois chegou ao destino com 11 horas de atraso, sofrendo desconforto, angústia e prejuízo à sua programação de viagem, sem receber assistência adequada, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e configura ofensa à dignidade do consumidor.
O valor fixado em R$ 10.000,00 a título de danos morais se mostra adequado às peculiaridades do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tal quantia é suficiente para compensar os danos sofridos pelo apelado e cumprir a função pedagógica da indenização, sem implicar enriquecimento sem causa. O quantum está em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos: *DANO MORAL – Responsabilidade civil – Cancelamento de voo e chegada ao destino com 15 horas de atraso – Voo nacional - Atraso do voo de Brasília (BSB) e destino final em Porto Alegre (POA) constitui falha na prestação de serviço disponibilizado pela companhia aérea - Incidência do Código de Defesa do Consumidor e de responsabilidade objetiva da prestadora de serviço - Dano moral configurado - Valor de R$ 15.000,00, para autora apelante, que se mostra razoável e proporcional - Sentença reformada para condenar a requerida em indenização por danos morais - Recurso provido.* (TJ-SP - AC: 10290577120228260003 São Paulo, Relator: Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2023) Diante dessas razões, a sentença ora fustigada não merece reparos.
1. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, pelas razões acima delineadas, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por TAM LINHAS AÉREAS S.A. Em cumprimento ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios fixadas na origem para 15% (quinze por cento). É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/02/2025