Intimação
D- Órgão
- 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARTA FERREIRA DA SILVA
- Advogados
- WARLLEY NUNES BORGES (OAB 12448/MT), JULIANA RIBEIRO DE LIMA TEIXEIRA (OAB 19445/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Procedimento Comum n. 1036670-06.2026.8.11.0041
Vistos, Trata-se de Ação Acidentária com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARTA FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, sua conversão para a modalidade acidentária (B91), ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (B92). Narra a autora que, no exercício de sua profissão como motorista de carreta pela empresa Transoeste Logística Ltda., sofreu grave acidente de trânsito em 14/02/2026 na Rodovia dos Bandeirantes/SP.
Sustenta que o evento traumático resultou em discopatias severas na coluna cervical, torácica e lombar, comprovadas por exames de imagem. Relata que o INSS concedeu auxílio-doença previdenciário comum (B31) entre 31/03/2026 e 16/05/2026, cessando-o indevidamente, e indeferiu novo pleito administrativo sob a justificativa de "não conformidade de atestado médico". Com base nesses argumentos, requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido a imediata implantação/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário - B91.
A inicial veio instruída com documentos.
DECIDO: Com efeito, a concessão da tutela provisória pressupõe o preenchimento dos requisitos estampados no art. 300/CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, os quais são analisados em juízo de cognição superficial, sumária e não exauriente. In casu, tenho que os requisitos legais para a concessão da medida liminar NÃO se encontram preenchidos.
Acerca da probabilidade do direito invocado, não se olvida quanto aos documentos apresentados. Entretanto, faz-se imprescindível a realização de perícia em juízo, a fim de que seja demonstrada a incapacidade laboral e sua respectiva graduação. Assim, a concessão do auxílio-doença acidentário deverá aguardar a realização de perícia médica judicial, cuja finalidade é fazer cessar qualquer dúvida que paire sobre a concessão do benefício perseguido.
