M. S. G., M. D. O. N., B. D. O. N., C. A. O. N., C. E. O. N., E. T. G. N., K. C. O. N., R. C. D. O. N. N.
Advogados
SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 9225/MT), WELTON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 15089/MT), LUCIENE CRISTINA DOROCH (OAB 27954/MT)
Processo sigilosoPara visualização do documento consulte os autos digitais
Expedição de documento
Procedência
Decisão
Intimação
D
Órgão
5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatários
CARLOS AURELIO OLIVEIRA NEVES, EMANOEL THIAGO GOMES NEVES, CLAUDIO EPAMINONDAS OLIVEIRA NEVES, MARILENE DE OLIVEIRA NEVES, RAMARIQUETE CRISTINA DE OLIVEIRA NEVES NUNES, MARINALVA SILVA GOMES, BENEDITA DE OLIVEIRA NEVES, KARLA CRISTINA OLIVEIRA NEVES
Advogados
SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 9225/MT), WELTON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 15089/MT), LUCIENE CRISTINA DOROCH (OAB 27954/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA (NAE)
SENTENÇA (Julgamento Procedente) Processo nº 1037726-45.2024.8.11.0041 Ação: Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem Requerente: MARINALVA SILVA GOMES Requeridos: Benedita de Oliveira Neves, Carlos Aurélio Oliveira Neves, Karla Cristina Oliveira Neves, Claúdio Epaminondas Oliveira Neves, Marilene de Oliveira Neves e Ramariquete Cristina de Oliveira Neves.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem ajuizada por Marinalva Silva Gomes em face de Benedita de Oliveira Neves (cônjuge registral do de cujus) e de seus filhos Carlos Aurélio Oliveira Neves, Karla Cristina Oliveira Neves, Cláudio Epaminondas Oliveira Neves, Marilene de Oliveira Neves e Ramariquete Cristina de Oliveira Neves, todos herdeiros do falecido Manoel Gomes Neves, óbito ocorrido em 06/04/2024.
Narra a autora, em síntese, que conviveu com o falecido em regime de união estável pelo período de aproximadamente 35 (trinta e cinco) anos, compreendido entre 1989 e a data do óbito, de forma pública, contínua, duradoura e com inequívoco ânimo de constituir família. Aduz que, à época do início da convivência, o de cujus já se encontrava separado de fato de sua esposa registral, Benedita de Oliveira Neves, com quem contraíra matrimônio em 1976, mas com quem não mais mantinha vida em comum há décadas.
Sustenta que o casal residiu em diversos endereços ao longo dos anos, bairro Nova Conquista, Alto da Glória e chácara localizada na comunidade do Bolsão São Jerônimo, onde viveram por cerca de 25 (vinte e cinco) anos, sendo reconhecidos por toda a vizinhança e comunidade como marido e mulher. Aponta a existência de patrimônio adquirido em conjunto, bem como a inclusão da autora como dependente no plano de saúde do falecido.
9 out 2025
· 03:55 · há 11 meses
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5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
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de Instrução e Julgamento
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Gratuidade da Justiça
Decisão de Saneamento e Organização
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D
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Janeiro 20255 eventos
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D
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Conclusão
Documento
Requer o reconhecimento judicial da união estável e sua dissolução em razão do óbito, com todos os efeitos legais, especialmente no tocante à meação, partilha de bens adquiridos onerosamente durante a convivência e inclusão no rol de herdeiros. Instruíram a inicial, entre outros documentos: declarações testemunhais pré-processuais (ID 166944604); fotografias e vídeos do casal (IDs 166958732, 166956702 e 166960503); contratos de compra e venda de imóveis firmados conjuntamente pelo casal (IDs 166960505, 166960520 e 181217141); contrato de plano de saúde constando a autora como dependente (ID 166960525); e registro de reclamação pré-processual no CEJUSC (ID 166963002).
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, sustentando, em síntese: (a) que o falecido jamais se separou de fato de sua esposa Benedita, com quem conviveu por 48 (quarenta e oito) anos até o óbito; (b) que a relação mantida com a autora era meramente extraconjugal, de caráter clandestino e sem publicidade; (c) que a autora nunca buscou o reconhecimento da união em vida, o que revelaria a ausência de affectio maritalis; (d) que o falecido mantinha endereço, contas bancárias, conta de energia elétrica e demais documentos registrados no endereço da esposa; (e) que os trâmites do velório foram integralmente organizados pela cônjuge e pelos filhos; e (f) que a relação paralela ao casamento não produz efeitos jurídicos, nos termos da jurisprudência do STJ.
Sobreveio impugnação à contestação pela autora, reiterando os argumentos iniciais e reforçando a qualidade e a coerência das provas produzidas. O feito foi instruído com a realização de audiência de instrução e julgamento, na qual foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas diversas testemunhas arroladas por ambos os lados, cujos conteúdos serão analisados detidamente na fundamentação.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais escritos (razões finais), nos termos do art. 364, § 2º, do CPC (Ids. 210897207 e 210367551), nos quais reiteraram e aprofundaram suas respectivas teses.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Questão Preliminar: Legitimidade Passiva e Interesse de Agir. Não há questões preliminares a serem apreciadas. A legitimidade passiva dos réus é evidente, porquanto são os herdeiros e cônjuge do de cujus, diretamente interessados no resultado da demanda, que impacta os direitos sucessórios. O interesse de agir da autora é igualmente manifesto, pois o reconhecimento judicial da união estável é o meio adequado e necessário para a produção dos efeitos patrimoniais e sucessórios pretendidos, especialmente diante da resistência dos réus.
Presentes, portanto, todas as condições da ação.
2. Do Direito Aplicável: Requisitos da União Estável. O marco normativo central da presente demanda é o art. 1.723 do Código Civil, que assim dispõe: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente." Da leitura do dispositivo, extraem-se os requisitos objetivos para o reconhecimento da união estável: (a) convivência pública; (b) convivência contínua; (c) convivência duradoura; e (d) objetivo de constituição de família (affectio maritalis).
Quanto ao impedimento decorrente de casamento anterior (art. 1.521, VI, do CC), a própria lei ressalva expressamente que tal impedimento não se aplica quando a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. Trata-se de disposição que reflete a evolução do direito de família brasileiro, reconhecendo que o vínculo matrimonial formal, desprovido de conteúdo afetivo e de vida em comum, não pode constituir obstáculo intransponível ao reconhecimento de nova entidade familiar.
Portanto, a questão central a ser dirimida nestes autos é dupla: (1) se houve separação de fato entre o de cujus e sua esposa registral Benedita; e (2) se a relação entre o falecido e a autora preenche os requisitos do art. 1.723 do
CC. 3. Da Separação de Fato entre o de cujus e Benedita de Oliveira Neves. Este é o ponto nevrálgico da controvérsia. Os réus sustentam que o falecido jamais se separou de fato de Benedita, com quem teria convivido até o óbito. A autora, por sua vez, afirma que, quando iniciou a convivência com Manoel, por volta de 1989, ele já estava separado de fato há anos. A análise do conjunto probatório conduz à conclusão de que a separação de fato entre Manoel e Benedita é fato incontroverso, ainda que os réus tentem negá-la.
Vejamos: 3.1. O depoimento da própria Benedita de Oliveira Neves é revelador. Embora afirme que "nunca se separaram", a própria depoente reconheceu que o falecido "sempre teve amantes", mantendo vida paralela com outras mulheres e gerando filhos fora do casamento, como no caso de Thiago, filho de Eva. Ora, a admissão de que o marido mantinha relacionamentos extraconjugais duradouros e notórios, inclusive com prole, é incompatível com a afirmação de comunhão plena de vida.
A affectio maritalis elemento subjetivo essencial à manutenção do casamento como entidade familiar estava manifestamente ausente. O que subsistia era um vínculo meramente formal, cartorial, desprovido de conteúdo afetivo e de vida em comum. 3.2. O depoimento de Marilene de Oliveira Neves (filha de Benedita) confirma que o falecido não possuía permanência em um só local, residindo ora na chácara, ora na casa do Alto da Glória, onde "morava só".
Ao reconhecer que o pai mantinha residência própria e separada, a testemunha confirma, ainda que involuntariamente, a ausência de comunhão plena de vida com a esposa legal. Ademais, ao ser confrontada com as fotografias, a própria depoente reconheceu expressamente: "Tem meu pai e Marinalva", confirmando que a convivência entre a autora e o falecido era pública o suficiente para ser registrada em fotos. 3.3.
O depoimento de Cláudio Epaminondas Oliveira Neves (filho de Benedita), embora formulado com o intuito de negar a união estável, admite que o falecido teve um filho com Eva, mesmo casado com Benedita. Ao ser confrontado com as fotografias, foi forçado a reconhecer a autora em diversas imagens ao lado do falecido e de outros familiares. 3.4. O depoimento de Carlos Aurélio Oliveira Neves (filho de Benedita) apresenta a mais grave contradição de todo o conjunto probatório.
Quando questionado sobre a assinatura do falecido em contrato de compra e venda firmado conjuntamente com a autora (ID 166960505 ou 166960520), afirmou inicialmente que não reconhecia a assinatura. Contudo, ao ser apresentado pelo juízo a outro contrato de compra e venda firmado pelo falecido sem que soubesse previamente do conteúdo, reconheceu de imediato a assinatura como sendo de seu pai, com firmeza.
Somente após ser informado de que o documento dizia respeito a aquisição realizada em conjunto com a autora, passou a relativizar sua resposta, afirmando que "não tinha certeza". Essa oscilação compromete gravemente a credibilidade de suas declarações e revela postura tendenciosa, incompatível com o compromisso de dizer a verdade. 3.5. O depoimento de Eracema Gomes Neves (irmã do falecido) é, neste ponto, definitivo.
Trata-se de testemunha do próprio círculo familiar consanguíneo do de cujus, sem interesse patrimonial direto no resultado da demanda. Iracema declarou que Manuel casou com Benedita, mas depois "separaram", e só então ele conheceu Marinalva e passou a viver com ela por longo período. Afirmou que sempre considerou Marinalva como "parente", por ter morado com seu irmão por "muito, muito tempo" cerca de 30 anos, sendo a relação "a mesma coisa que tá casada".
Relatou ainda que a mãe deles chegou a viver na casa de Manoel e Marinalva, tendo sido cuidada pelo casal, o que demonstra a plena integração de Marinalva ao núcleo familiar do falecido. 3.6. As testemunhas externas Cláudio Santana Costa (policial civil), Thayane Pinheiro do Nascimento Gomes, Ivanete Miranda Barbosa Cunha, Edson Mirnimano de Oliveira, Evaristo Augusto da Silva e Virgílio Celso de Sene são unânimes em afirmar que jamais tiveram conhecimento da existência de outra família ou de outra esposa de Manoel.
Para todos eles, a única esposa era Marinalva. Nenhum deles jamais viu Benedita ou os filhos do casamento formal frequentando a residência onde Manoel vivia com Marinalva. Diante desse quadro, conclui-se que a separação de fato entre Manoel Gomes Neves e Benedita de Oliveira Neves é fato suficientemente demonstrado nos autos, afastando o impedimento do art. 1.521, VI, do Código Civil, nos termos do § 1º do art. 1.723 do mesmo diploma.
4. Dos Requisitos da União Estável: Análise do Conjunto Probatório. Superada a questão do impedimento, passa-se à análise dos requisitos positivos da união estável. 4.1. Publicidade O requisito da publicidade exige que a relação seja conhecida no meio social frequentado pelos companheiros, afastando as relações clandestinas ou ocultas. No caso em tela, a publicidade da relação entre Manoel e Marinalva é amplamente demonstrada pelo conjunto probatório: · As fotografias e vídeos (IDs 166958732, 166956702 e 166960503) registram o casal em eventos festivos, inclusive em eventos da Associação dos Policiais e do Batalhão, onde Manoel apresentava Marinalva como sua esposa; · O contrato de plano de saúde (ID 166960525) inclui a autora como dependente do falecido, o que é ato formal e público de reconhecimento do vínculo; · Os contratos de compra e venda de imóveis (IDs 166960505, 166960520 e 181217141) foram firmados conjuntamente pelo casal, o que demonstra não apenas a publicidade, mas também a comunhão patrimonial; · O policial civil Cláudio Santana Costa declarou que conheceu o casal entre 1994 e 1996, no bairro Nova Conquista, e que eram vistos praticamente todos os dias juntos, sendo apresentados como "casados" e aparentando um "casal perfeito"; · Thayane Pinheiro do Nascimento Gomes confirmou que desde 1994 Manoel e Marinalva já residiam juntos, sendo reconhecidos por toda a vizinhança como casal, de tal forma que "o bairro inteiro os conhecia como marido e mulher"; · Edson Mirnimano de Oliveira, vizinho da chácara no São Jerônimo, declarou que em todos os eventos sociais e comunitários da região, inclusive em festas e reuniões da associação, o Sr.
Manoel apresentava Marinalva como sua esposa, sendo que "toda parte que ele ia, ela estava junto"; · Virgílio Celso de Sene confirmou que presenciou Manoel e Marinalva participando juntos de atividades sociais, como festas da comunidade e eventos na Associação da Polícia Militar, onde Manoel a apresentava como esposa; · Ivanete Miranda Barbosa Cunha relatou que era comum vê-los juntos, sempre em companheirismo, e que em eventos sociais e familiares sempre apareciam lado a lado; · Evaristo Augusto da Silva, vizinho próximo, declarou que sempre via Manoel acompanhado de Marinalva, tanto na vizinhança quanto em eventos da comunidade.
A tese dos réus de que a relação era "sigilosa e sem qualquer reconhecimento social" é frontalmente contrariada por esse conjunto probatório. O argumento de que as testemunhas da autora desconheciam a existência de Benedita e dos filhos do casamento formal não afasta a publicidade da relação ao contrário, reforça-a, pois demonstra que, no círculo social efetivo do falecido, Marinalva era reconhecida como a única esposa. 4.2.
Continuidade e Durabilidade Os requisitos da continuidade e da durabilidade exigem que a convivência seja estável e prolongada no tempo, afastando relacionamentos eventuais ou passageiros. No caso em tela, a convivência entre Manoel e Marinalva perdurou por mais de 35 (trinta e cinco) anos, de 1989 até o óbito em 06/04/2024. Esse período é confirmado por múltiplas testemunhas: · Cláudio Santana Costa conheceu o casal entre 1994 e 1996 e acompanhou a convivência ao longo dos anos, confirmando que o casal se mudou posteriormente para o Alto da Glória e que Manoel possuía uma chácara no São Jerônimo; · Thayane Pinheiro do Nascimento Gomes confirmou que desde 1994 o casal já residia junto no bairro Nova Conquista e que a convivência perdurou até o óbito do falecido sem qualquer rompimento; · Ivanete Miranda Barbosa Cunha estimou mais de 30 anos de convivência, confirmando que o casal residiu inicialmente no Alto da Glória e depois mudou-se para a chácara no São Jerônimo, onde permaneceram por mais de 20 anos; · Edson Mirnimano de Oliveira afirmou conhecer o casal há mais de 20 anos, desde quando adquiriram a chácara na comunidade de São Jerônimo; · Virgílio Celso de Sene declarou conhecê-los desde a década de 1990, no bairro Nova Conquista, e que "moravam sempre juntos ali"; · Eracema Gomes Neves (irmã do falecido) estimou uma convivência de cerca de 30 anos.
A continuidade da convivência é ainda corroborada pelos contratos de compra e venda de imóveis (IDs 166960505, 166960520 e 181217141), que demonstram a aquisição conjunta de patrimônio ao longo do tempo, e pelo contrato de plano de saúde (ID 166960525), que registra a autora como dependente do falecido. 4.3. Objetivo de Constituição de Família (Affectio Maritalis) O requisito do objetivo de constituição de família é o elemento subjetivo da união estável, que se manifesta pelo tratamento recíproco como cônjuges, pela mútua assistência, pela vida em comum e pelo reconhecimento social do vínculo.
No caso em tela, esse requisito é amplamente demonstrado: A autora era sustentada financeiramente pelo falecido, que não a permitia trabalhar para terceiros, afirmando: "Quero mulher para cuidar de mim, não vai trabalhar pros outros"; O casal mantinha vida social conjunta, frequentando a associação dos policiais, o batalhão e o comando geral em eventos festivos, sempre juntos como marido e mulher; O falecido ajudava a criar os filhos de Marinalva (Nildo, Rosa e "Nenezão"), que conviviam sob o mesmo teto, funcionando como uma família, conforme confirmado por Cláudio Santana Costa; A irmã do falecido (Eracema) relatou que a mãe deles chegou a viver na casa de Manoel e Marinalva, tendo sido cuidada pelo casal, o que demonstra a plena integração de Marinalva ao núcleo familiar do de cujus; O casal adquiriu patrimônio em conjunto (IDs 166960505, 166960520 e 181217141), o que é forte indício de comunhão de vida e de esforço comum; No início do relacionamento, o casal manteve uma lanchonete no Alto da Glória, onde trabalhavam juntos; Durante a doença do falecido, foi exclusivamente Marinalva quem prestou os cuidados, administrando seus remédios nos horários corretos e acompanhando-o em internações.
Em uma ocasião, quando ele ficou hospitalizado por sete dias em razão de um AVC, permaneceu sozinha ao seu lado, sem a presença de familiares; Durante uma internação na UPA e posterior transferência ao GNS, o próprio Manoel interveio perante os profissionais de saúde, afirmando: "Ela é minha companheira há 35 anos"; A autora permaneceu como acompanhante até o falecimento, narrando que o Sr. Manoel morreu em seus braços.
Todos esses elementos, tomados em conjunto, demonstram de forma inequívoca a presença do affectio maritalis e do objetivo de constituição de família.
5. Da Análise Qualitativa da Prova Testemunhal. Os réus argumentam que houve "empate" no número de testemunhas. Contudo, como bem pontuado pela autora em seus memoriais, a análise qualitativa da prova testemunhal é determinante. Das sete testemunhas que negam a união estável, cinco são filhos de Benedita (Marilene, Karla Cristina, Cláudio Epaminondas, Ramariquete e Carlos Aurélio), pessoas com interesse patrimonial direto no resultado da demanda, porquanto o reconhecimento da união estável impacta seus direitos sucessórios.
As outras duas (Isabel Cristina da Silva Montânia e Benildes Sales da Cruz) apresentaram depoimentos com limitações sérias de alcance e credibilidade, conforme analisado a seguir. Em contrapartida, as testemunhas da autora são vizinhos, conhecidos e a própria irmã do falecido, sem interesse econômico no desfecho do processo. O art. 447, § 3º, do CPC estabelece que são suspeitos de depor as pessoas que têm interesse no litígio.
Embora os filhos do de cujus não sejam tecnicamente impedidos de depor, o interesse patrimonial direto que possuem no resultado da demanda deve ser considerado na valoração de seus depoimentos, nos termos do art. 371 do CPC, que confere ao juiz a liberdade de apreciar a prova de acordo com sua livre convicção motivada. Quanto às testemunhas dos réus: · Isabel Cristina da Silva Montânia admitiu que não frequentava a casa de Manoel e Benedita, limitando-se a observar entradas e saídas pela rua.
Desconhecia a chácara do São Jerônimo e não sabia de sítio ou bar. Seu campo de visão era parcial e periférico. · Benildes Sales da Cruz admitiu que "todo mundo sabia" que Manoel "sempre tava com umas e outras", reconhecendo a rotina extraconjugal notória do falecido. Confessou-se mudada do local há mais de 10 anos, sem qualquer percepção do período imediatamente anterior ao óbito. Apresentou grave contradição ao negar inicialmente ter saído para festas com Marinalva presente, mas depois admitir que saiu, sim, uma vez, para beber com toda a família, ocasião em que Marinalva também estava presente.
Em contraposição, as testemunhas da autora são coerentes, convergentes e detalhadas: · Cláudio Santana Costa (policial civil, testemunha externa e isenta) descreveu com riqueza de detalhes a convivência pública e notória do casal desde 1994; · Thayane Pinheiro do Nascimento Gomes (vizinha, testemunha isenta) confirmou que o bairro inteiro os conhecia como marido e mulher; · Ivanete Miranda Barbosa Cunha (amiga de infância de Marinalva, testemunha isenta) confirmou mais de 30 anos de convivência; · Edson Mirnimano de Oliveira (vizinho da chácara, testemunha isenta) confirmou que em todos os eventos sociais Manoel apresentava Marinalva como esposa; · Evaristo Augusto da Silva (vizinho próximo, testemunha isenta) confirmou a convivência cotidiana do casal; · Virgílio Celso de Sene (vizinho desde a década de 1990, testemunha isenta) confirmou que o casal sempre viveu junto, de forma contínua; · Eracema Gomes Neves (irmã do falecido, testemunha do próprio círculo familiar consanguíneo) confirmou a separação de Manoel e Benedita e a convivência de cerca de 30 anos com Marinalva.
A convergência, a coerência e a isenção das testemunhas da autora conferem a seus depoimentos maior credibilidade e peso probatório do que os depoimentos contraditórios, parciais e interessados das testemunhas dos réus.
6. Da Tese dos Réus: Relação Extraconjugal. Os réus sustentam que a relação entre Manoel e Marinalva era meramente extraconjugal, de caráter clandestino, sem publicidade e sem intenção de constituir família. Essa tese não resiste à análise do conjunto probatório. Em primeiro lugar, como demonstrado acima, a relação era pública e notória, conhecida por vizinhos, amigos, colegas de trabalho e pela própria família consanguínea do falecido.
Em segundo lugar, a separação de fato entre Manoel e Benedita é fato suficientemente demonstrado, o que afasta a caracterização da relação como concubinato adulterino. O STJ distingue claramente entre o concubinato (relação paralela a casamento ou união estável subsistente) e a união estável (relação iniciada após a separação de fato): "A separação de fato é suficiente para configurar a dissolução da sociedade conjugal, permitindo o reconhecimento de nova união estável." (STJ, REsp 1.096.539/RS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/02/2012). Em terceiro lugar, o argumento de que a autora "nunca buscou o reconhecimento da união em vida" não tem o condão de afastar a existência da união estável. A lei não exige que os companheiros formalizem ou registrem a união durante a convivência. A união estável é fato jurídico que independe de registro ou reconhecimento prévio, podendo ser declarada judicialmente a qualquer tempo, inclusive post mortem.
Nesse sentido: "A união estável não depende de reconhecimento judicial para sua existência, podendo ser declarada a qualquer tempo, inclusive após o óbito de um dos companheiros." (STJ, REsp 1.291.636/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2014) Em quarto lugar, o fato de o velório ter sido organizado pelos filhos e pela cônjuge registral não afasta a existência da união estável.
Trata-se de circunstância que pode ser explicada pela situação de conflito familiar e pelo fato de que a autora, como companheira, não possuía o mesmo poder de mobilização institucional que os filhos e a cônjuge registral, especialmente considerando que o falecido era policial militar aposentado. Em quinto lugar, o argumento de que o falecido mantinha endereço registrado no domicílio de Benedita não é suficiente para afastar a separação de fato.
É comum que pessoas separadas de fato mantenham, por razões burocráticas, o endereço registral anterior. O que importa é a realidade fática da convivência, e não o endereço formal.
7. Da Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C DECLARAÇÃO DE DIREITO A PENSÃO POR MORTE – DE CUJUS CASADO JUDICIALMENTE - SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL - IMPEDIMENTO NÃO CONFIGURADO – REQUISITOS ATENDIDOS -
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da lei, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. O casamento de um dos companheiros não impede o reconhecimento da união estável, inclusive para fins previdenciários, desde que comprovada a separação de fato, o que restou evidenciado no caso." (TJ-MT, AC 10198176820168110041, Rel.
Des. Antônia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 13/09/2023, publicado em 16/09/2023) No caso em tela, tem-se que: a) A separação de fato entre Manoel Gomes Neves e Benedita de Oliveira Neves é fato suficientemente demonstrado nos autos, afastando o impedimento do art. 1.521, VI, do Código Civil, nos termos do § 1º do art. 1.723 do mesmo diploma; b) A relação entre Manoel Gomes Neves e Marinalva Silva Gomes preenche todos os requisitos do art. 1.723 do Código Civil: convivência pública, contínua, duradoura (por mais de 35 anos, de 1989 a 06/04/2024) e com objetivo de constituição de família; c) As provas documentais (IDs 166944604, 166958732, 166956702, 166960503, 166960505, 166960520, 181217141, 166960525 e 166963002) e testemunhais produzidas pela autora são robustas, coerentes e convergentes, confirmando a existência da união estável; d) As provas produzidas pelos réus são insuficientes para desconstituir o conjunto probatório da autora, sendo marcadas por contradições, parcialidade e limitações de alcance; e) A relação entre Manoel e Marinalva não se caracteriza como concubinato adulterino, mas como união estável, porquanto iniciada após a separação de fato do de cujus de sua cônjuge registral.
Impõe-se, portanto, o julgamento procedente do pedido.
8. Dos Efeitos Patrimoniais e Sucessórios. Reconhecida a união estável, impõe-se a sua dissolução em razão do óbito do companheiro, com a produção de todos os efeitos legais. Nos termos do art. 1.725 do Código Civil, na união estável aplica-se, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito entre os companheiros. Não havendo contrato de convivência nos autos, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, fazendo jus a autora à meação dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência.
Quanto aos direitos sucessórios, o art. 1.790 do Código Civil foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 878.694/MG e nº 646.721/RS (Tema 809 e Tema 498), com repercussão geral reconhecida, fixando-se a tese de que: "No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002." (STF, RE 878.694/MG, Rel.
Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 06/02/2018) Portanto, a autora faz jus aos mesmos direitos sucessórios que seriam conferidos a um cônjuge, nos termos do art. 1.829 do Código Civil. A definição dos bens que compõem o acervo hereditário e a realização da partilha deverão ser objeto de ação de inventário e partilha, a ser processada nos termos da lei, com a inclusão da autora no rol de herdeiros e meeira.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.723, § 1º, e 1.725 do Código Civil, no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Marinalva Silva Gomes, para: a) DECLARAR a existência de união estável entre a autora Marinalva Silva Gomes e o falecido Manoel Gomes Neves, no período compreendido entre 1989 e 06/04/2024, caracterizada pela convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723 do Código Civil; b) DECLARAR a dissolução da referida união estável em razão do óbito de Manoel Gomes Neves, ocorrido em 06/04/2024; c) RECONHECER o direito da autora à meação dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência, nos termos do art. 1.725 do Código Civil, aplicando-se o regime da comunhão parcial de bens; d) RECONHECER o direito da autora à inclusão no rol de herdeiros do de cujus, assegurando-lhe os direitos sucessórios previstos no art. 1.829 do Código Civil, em igualdade de condições com o cônjuge, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento dos REs 878.694/MG e 646.721/RS; e) Determinar que a presente sentença sirva como título hábil para todos os fins de direito, especialmente para instrução de inventário e partilha, registro em cartório e demais providências administrativas e judiciais cabíveis.
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a proporcionalidade e a razoabilidade. Transitada em julgado, expeça-se certidão e oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para as anotações pertinentes. P. I.C. (datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito designado para o NAE PORTARIA CGJ N. 24/2026-GAB-CGJ
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
MARINALVA SILVA GOMES
Advogados
SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 9225/MT), WELTON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 15089/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ PROCESSO:1037726-45.2024.8.11.0041 ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono o feito com intimação, para ciência de manifestação quanto às certidões negativas juntada aos autos. Cuiabá-MT, 28 de agosto de 2025 Telma Aparecida de Melo Soehn Analista Judiciário
Órgão
5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatários
CARLOS AURELIO OLIVEIRA NEVES, EMANOEL THIAGO GOMES NEVES, CLAUDIO EPAMINONDAS OLIVEIRA NEVES, MARILENE DE OLIVEIRA NEVES, RAMARIQUETE CRISTINA DE OLIVEIRA NEVES NUNES, MARINALVA SILVA GOMES, BENEDITA DE OLIVEIRA NEVES, KARLA CRISTINA OLIVEIRA NEVES
Advogados
SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 9225/MT), WELTON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 15089/MT), LUCIENE CRISTINA DOROCH (OAB 27954/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1037726-45.2024.8.11.0041. REQUERENTE: MARINALVA SILVA GOMES REQUERIDO: RAMARIQUETE CRISTINA DE OLIVEIRA NEVES NUNES, EMANOEL THIAGO GOMES NEVES, MARILENE DE OLIVEIRA NEVES, CARLOS AURELIO OLIVEIRA NEVES, CLAUDIO EPAMINONDAS OLIVEIRA NEVES, KARLA CRISTINA OLIVEIRA NEVES, BENEDITA DE OLIVEIRA NEVES
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM ajuizada por MARINALVA SILVA GOMES em face de RAMARQUETE CRISTINA DE OLIVEIRA NEVES NUNES, EMANOEL THIAGO GOMES NEVES, MARILENE DE OLIVEIRA NEVES, CARLOS AURELIO OLIVEIRA NEVES, CLAUDIO EPAMINONDAS OLIVEIRA NEVES, KARLA CRISTINA OLIVEIRA NEVES e BENEDITA DE OLIVEIRA NEVES. A autora requer o reconhecimento e a dissolução da união estável existente entre ela o falecido Manoel Gomes Neves durante o período de 35 (trinta e cinco) anos, com início em 1989 e fim na data do óbito.
Em contestação (ID nº 175091775), os requeridos Ramarquete Cristina de Oliveira Neves Nunes, Marilene de Oliveira Neves, Carlos Aurelio Oliveira Neves, Claudio Epaminondas Oliveira Neves, Karla Cristina Oliveira Neves e Benedita de Oliveira Neves requerem a improcedência dos pedidos formulados na inicial. O requerido Emanoel Thiago Gomes Neves foi citado pessoalmente, mas não apresentou contestação.
Impugnação. Vieram conclusos os autos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem ajuizada por Marinalva Silva Gomes em face de Ramarquete Cristina de Oliveira Neves Nunes, Emanoel Thiago Gomes Neves, Marilene de Oliveira Neves, Carlos Aurelio Oliveira Neves, Claudio Epaminondas Oliveira Neves, Karla Cristina Oliveira Neves e Benedita de Oliveira Neves.
1. DA
DECISÃO
DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO Concedo os benefícios da justiça gratuita aos requeridos Ramarquete Cristina de Oliveira Neves Nunes, Marilene de Oliveira Neves, Carlos Aurelio Oliveira Neves, Claudio Epaminondas Oliveira Neves, Karla Cristina Oliveira Neves e Benedita de Oliveira Neves, ante a presunção de hipossuficiência (art. 98 do C.P.C.). Não há matéria passível de julgamento, motivo pelo qual passo à decisão de saneamento e organização do processo. 1.2.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO As partes são legítimas e estão representadas nos autos. Assim sendo, com base no artigo 357, V, do CPC, fixo como ponto controvertido: a existência de união estável entre a autora e o falecido Manoel Gomes Neves. Defiro produção prova documental, testemunhal e depoimento pessoal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/09/2025 às 13:00 horas, que será realizada de forma presencial; ocasião em que será tomado depoimento pessoal das partes e serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (art. 357, § 4º, CPC); as que forem arroladas fora deste prazo entender-se-á que comparecerão independentemente de intimação.
Intimem-se as pessoalmente as partes para que prestem depoimento pessoal, advertindo-as quanto a pena de confissão caso intimadas e não comparecerem ou, comparecendo, houver recusa em depor (art. 385, § 1.º do C.P.C.).
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e hora registrada no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito
5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
MARINALVA SILVA GOMES
Advogados
SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 9225/MT), WELTON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 15089/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente impulsiono feito com intimação da autora para impugnar a contestação no prazo legal. CUIABÁ, 10 de janeiro de 2025. WELLITOM OSORSKI GOULART Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905
de Instrução e Julgamento
Decisão
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Petição
Petição
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
de Instrução e Julgamento
Decisão
Expedição de documento
Liminar
Decisão
Decisão Interlocutória de Mérito
Intimação
D
Órgão
5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
MARINALVA SILVA GOMES
Advogados
SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 9225/MT), WELTON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 15089/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1037726-45.2024.8.11.0041. REQUERENTE: MARINALVA SILVA GOMES REQUERIDO: RAMARIQUETE CRISTINA DE OLIVEIRA NEVES NUNES, EMANOEL THIAGO GOMES NEVES, MARILENE DE OLIVEIRA NEVES, CARLOS AURELIO OLIVEIRA NEVES, CLAUDIO EPAMINONDAS OLIVEIRA NEVES, KARLA CRISTINA OLIVEIRA NEVES, BENEDITA IRACEMA DE OLIVEIRA
Vistos, etc. Este processo, por seu objeto deverá tramitar em segredo de justiça, conforme preceitua o art. 189, II, do Código de Processo Civil. Concedo por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Postergo a análise do reconhecimento e dissolução da União Estável Pós Morte, pois este juízo entende que deverá haver maior instrução probatória.
1. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Designo audiência de conciliação, para o dia 23/10/2024, às 08:20 horas, a ser presidida pela Conciliadora desta Vara Judicial. Cite-se os requeridos, por mandado/Whatsapp, e intimem-se as partes para comparecerem a audiência supra designada, acompanhada de seus advogados/defensores públicos. A solenidade será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria), devendo as partes acessarem o link nos autos ou por e-mail informados.
Qualquer dificuldade ou dúvida de acesso, deverá ser informada pelo telefone da secretária da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões (65 - 3648-6485), com antecedência mínima de 30 minutos do início da audiência. Outrossim, advirtam-se as partes que, nos termos do art. 334, § 8º do CPC, o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Intimação
D
Órgão
5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Destinatário
MARINALVA SILVA GOMES
Advogados
SERGIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 9225/MT), WELTON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 15089/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ PROCESSO:1037726-45.2024.8.11.0041 ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono o feito com intimação do autor, por intermédio de seu advogado, para ciência da decisão proferida nos autos (audiência por videoconferência - Link no id 170358651). Cuiabá-MT, 25 de setembro de 2024 Telma Aparecida de Melo Soehn Analista Judiciário
Documento
Petição
Remessa
Recebimento
Distribuição
Deverá constar do mandado que, a audiência ora designada poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual (art. 696, do NCPC), bem como de que, não havendo acordo, a requerida poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição; ou ainda, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o, inciso I e art. 335, do NCPC), e que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344, do NCPC).
Ainda, nos termos do art. 695, §1º, do NCPC, o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá – MT, 25 de setembro de 2024. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito