Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- KENIA APARECIDA MENDONCA
- Advogados
- IGNEZ MARIA MENDES LINHARES (OAB 4979/MT), LEILE DAYANE OLIVEIRA LELIS (OAB 19646/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1038412-37.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: KENIA APARECIDA MENDONCA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO A parte executada deixou de cumprir com o pagamento voluntário da Requisição de Pequeno Valor – RPV, ocasião em que foi determinada a constrição de valores via sistema SISBAJUD, medida que se revelou frutífera (Ids. 207641823 e 208454945). Por sua vez, o credor manifestou expressa concordância com os valores bloqueados, requerendo a expedição do competente alvará judicial (Id. 207851643).
Não há requerimento para prosseguimento da execução. Sobre o tema, dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que o feito será extinto com resolução de mérito quando o devedor satisfizer a obrigação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito e consequentemente:
1- Expeça-se o competente alvará judicial em favor dos credores, sendo o crédito principal na conta bancária indicada pela exequente, e os honorários sucumbenciais/contratuais, na conta indicada por seu patrono (Id. 207851643).
2- Cumprida a determinação acima, arquive-se o processo, com as formalidades e cautelas de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ramon Fagundes Botelho Juiz de Direito em substituição legal
