ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1038770-07.2021.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: F. A. FERREIRA ARTEFATOS - ME, FERNANDA ALVES FERREIRA
Vistos etc. Quanto as buscas INFOJUD para localização e indisponibilidade de bens, indefiro o pleito, tendo em vista que não foram esgotadas todas as tentativas de bloqueio e penhora que antecipam a possibilidade da indisponibilidade. Convém ressaltar que a busca da existência de outros ativos como cotas em sociedades podem ser feitos pelo Estado, junto a órgão da sua própria estrutura (JUCEMAT). Ainda, pode efetuar a consulta de bens imóveis , sendo que isso pode se dar por meio da CEI-ANOREG [1], com a Procuradoria Geral do Estado tem convenio.[2] Basta que efetue a consulta digital.
Ademais, pode efetuar tal consulta em nível nacional via ARISP (https://arisp.com.br/registro-de-imoveis-no-brasil/) ou ONR (https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx). Dessa forma, incabível medida extrema de indisponibilidade se a parte, não cumprindo o disposto no artigo 6.º do CPC e o artigo 185 - A do CTN, não comprova que efetuou as diligências que tem ao seu alcance. Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE PENHORA GENÉRICO. ESGOTAMENTO. DILIGÊNCIAS. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE.1.Esta Corte de Justiça vem entendendo que, quanto à indisponibilidade universal de bens, ou seja, a constrição de todos os bens do devedor, “deve tal medida ser deferida com cuidadosa cautela, após o exequente ter demonstrado que foram frustradas as diligências possíveis a fim de encontrar outros bens do executado.
Nesse passo, a Corte local afirmou que a exequente não demonstrou, como lhe competia, a adoção das diligências para localização de bens do devedor” (AgRg no REsp 1.376.757/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/2/2019).
2. A revisão das premissas do aresto impugnado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial a que se nega provimento”. (REsp 1817868/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido pelos motivos acima expostos. Em relação a expedição de ofício à Receita Federal para que disponibilize a Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI – dos devedores. É sabido, também, que a Receita Federal não fornece a exequentes informações, por estarem elas cobertas pelo sigilo. Porém deve ser justificada a necessidade de tais informações e a impossibilidade de sua obtenção pelo exequente, o que não é o caso em tela.
Embora legítimo o interesse do exequente em buscar as informações de seu interesse junto aos órgãos públicos, não demonstrou, todavia, a excepcionalidade a fim de ensejar a efetivação da diligência pleiteada. Os bancos de dados da Receita Federal e das instituições financeiras tem a ressalva legal do sigilo, visando a petição em análise apenas a localização, por intermédio do juízo, de bens do devedor, o que não se coaduna com a ratio legis artigo 198, §1º, I, do CTN, com redação dada pela Lcp nº 104, de 2001.
Com efeito, referido dispositivo é bem claro em gizar que o sigilo bancário somente poderá ser revelado quando as informações exigidas forem requisitadas no interesse da justiça, o que não traz qualquer correlação com a falta de bens ou não localização do devedor em ação executória. A propósito, vejam-se os julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A RECEITA FEDERAL PARA POSSÍVEL LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS - POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO -
DECISÃO
REFORMADA - RECURSO PROVIDO. É possível o deferimento de expedição de ofício para a Receita Federal, para possível localização de bens do devedor, sem que isso implique em quebra de sigilo fiscal, se demonstrado, como ocorreu no caso em análise, o esgotamento, sem êxito, de demais medidas. (N.U 1006919-15.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/10/2017, Publicado no DJE 27/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFICIO À RECEITA FEDERAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não se admite a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para obtenção das últimas declarações de renda dos executados, já que tal medida é adotada somente em casos excepcionalíssimos, e depois de esgotados todos os meios administrativos para a localização de bens dos executados. Recurso improvido. (TJMS; AG 2011.001188-7/0000-00; Campo Grande; Segunda Turma Cível; Rel.
Des. Paulo Alfeu Puccinelli; DJEMS 09/03/2011; Pág.
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Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, até que esteja demonstrado o esgotamento das demais vias de localização de bens do executado. No que compete à inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, anoto que a Fazenda pode controlar a qualidade dos seus títulos e o protesto vai ser anotado nos cadastros de devedores como tem sido já utilizado pelo fisco.
Portanto, indefiro o pedido. Assim, verifica-se que, as buscas por bens/pelas partes executadas foram infrutíferas, estando frustrada a execução. Assim, arquive-se conforme artigo 40, §§ 1.º 7 e 2.º da LEF. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo, forem encontrados os devedores e/ou bens penhoráveis (§3º, art. 40, LEF).
Aguarde-se em arquivo. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Junior Juiz de Direito