TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete
2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039612-37.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ELIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 1005624-31.2019.8.11.0045, promovido por Elias Rodrigues de Oliveira, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, recebida também sob a perspectiva de exceção de pré-executividade, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e determinou o prosseguimento da execução, com a manutenção dos requisitórios expedidos nos valores de R$ 182.658,38, em favor do credor, e R$ 31.240,05, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.
A controvérsia decorre de título judicial formado em ação previdenciária na qual foi reconhecido o direito do autor à concessão de auxílio por incapacidade temporária, com efeitos financeiros retroativos, acrescidos de correção monetária e juros de mora segundo os critérios estabelecidos nos Temas n.º 810 do Supremo Tribunal Federal e n.º 905 do Superior Tribunal de Justiça e, a partir de 9 de dezembro de 2021, mediante incidência da Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Iniciado o cumprimento do julgado, o exequente apresentou memória de cálculo e requereu o pagamento do montante total de R$ 213.898,43, sendo R$ 182.658,38 relativos ao crédito principal e R$ 31.240,05 correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado para, querendo, impugnar a execução no prazo de trinta dias, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, o INSS deixou transcorrer o prazo sem apresentar a defesa processual própria.
Posteriormente, a Autarquia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alternativamente denominada exceção de pré-executividade, reconhecendo a ausência de impugnação no prazo anteriormente assinalado, mas sustentando a existência de excesso de execução passível de conhecimento a qualquer tempo, por envolver, segundo afirma, erro material, matéria de ordem pública e patrimônio público indisponível.
Defendeu, em síntese, a possibilidade de revisão dos cálculos independentemente da preclusão, ao argumento de que o magistrado pode determinar, inclusive de ofício, a adequação da conta aos limites do título executivo. Afirmou que os cálculos homologados conteriam incorreções relacionadas ao período considerado na apuração das parcelas pretéritas, à incidência dos consectários legais após a Emenda Constitucional n.º 113/2021 e à composição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Sustentou, especificamente quanto aos honorários, que a incidência do percentual de 10% deveria observar as prestações vencidas até a sentença, em conformidade com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual indicou como correta a base de cálculo de R$ 168.486,10 e honorários de R$ 16.848,61, em contraposição ao montante de R$ 31.240,05 apurado pelo exequente. Afirmou, ao final, que sua memória de cálculo, no montante de R$ 185.745,64, observaria corretamente os parâmetros do título executivo, apontando excesso de execução de R$ 28.152,79, e requereu o acolhimento da insurgência para substituição dos cálculos homologados.
Rejeitada a pretensão pelo Juízo de origem, o INSS interpôs o presente Agravo de Instrumento, reiterando a possibilidade de conhecimento das matérias suscitadas em exceção de pré-executividade, ainda que ultrapassado o prazo previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o excesso de execução e o erro material possuem natureza de ordem pública e podem ser reconhecidos de ofício.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que fosse anulada ou reformada a decisão agravada, com o conhecimento da exceção de pré-executividade e exame do alegado excesso ou, sucessivamente, com a homologação da memória de cálculo apresentada pela Autarquia. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido, por se compreender, em juízo de cognição sumária, que as questões apresentadas pelo INSS ultrapassavam a correção de simples inexatidão aritmética e envolviam a revisão dos critérios empregados na formação do crédito executado, matéria alcançada, em princípio, pela preclusão decorrente da ausência de impugnação tempestiva.
A decisão considerou, ainda, precedentes recentes desta Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo acerca da concentração das matérias defensivas na impugnação prevista no art. 535 do Código de Processo Civil. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão recorrida, sob o fundamento, em suma, de que a insurgência da Autarquia pretende rediscutir, depois de consumada a preclusão, critérios jurídicos de liquidação que estavam disponíveis desde a apresentação da memória de cálculo, ressaltando que o período indicado pelo próprio INSS coincide com aquele adotado no cumprimento de sentença, que a conta observa a sucessão dos regimes de atualização estabelecidos no título executivo e que a divergência relativa aos honorários decorre da composição jurídica de sua base de cálculo, e não de erro aritmético.
Requereu o desprovimento do recurso e a condenação do agravante por litigância de má-fé.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preambularmente, insta consignar que a controvérsia comporta julgamento monocrático, porquanto presentes os pressupostos autorizadores previstos no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. A técnica de julgamento unipessoal prestigia a racionalização da atividade jurisdicional, permitindo ao Relator decidir recursos cuja solução encontra respaldo em entendimento consolidado dos Tribunais Superiores ou na jurisprudência dominante desta Corte, conferindo efetividade aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, sem qualquer mitigação das garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tendo em vista a possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno.
Nesse sentido, esta Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo já assentou que “a análise monocrática mostra-se plenamente cabível quando presentes os requisitos previstos no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, destacando que tal sistemática busca conferir maior eficiência à prestação jurisdicional, sem restringir o controle colegiado posteriormente exercido mediante o recurso adequado”. (N.U. 0000850-56.2014.8.11.0010, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel.
Des. Mário Roberto Kono de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 02/07/2026, publicado no DJE em 02/07/2026). Na mesma linha, esta Corte também reconheceu que “a apreciação monocrática do recurso é admissível sempre que a matéria estiver amparada em entendimento dominante acerca da questão jurídica debatida, em harmonia, inclusive, com a Súmula n.º 568 do Superior Tribunal de Justiça”. (N.U. 1007649-78.2017.8.11.0015, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Rel.ª Des.ª Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 20/04/2026, publicado no DJE em 20/04/2026).
Definida, assim, a adequação da via monocrática, passa-se ao exame da pretensão recursal. A controvérsia consiste em definir se, após o transcurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, pode o INSS suscitar, mediante exceção de pré-executividade, excesso de execução fundado na revisão do período considerado na conta, da metodologia empregada para incidência dos consectários legais e da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que tais questões configurariam erro material e matéria de ordem pública.
A solução exige, inicialmente, distinguir o erro material ou aritmético, cuja constatação decorre da simples conferência da conta, da divergência relacionada aos critérios jurídicos empregados na liquidação, cuja resolução pressupõe interpretação do título, definição dos elementos integrantes da obrigação ou confronto entre metodologias de cálculo. A primeira hipótese conserva natureza objetiva e pode ser corrigida quando identificada, inclusive para assegurar a exata correspondência entre a execução e o título judicial.
A segunda submete-se ao regime processual próprio do cumprimento de sentença e aos efeitos decorrentes da ausência de impugnação no momento oportuno. A própria jurisprudência invocada pelo INSS parte dessa diferenciação. No AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.720.927/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que eventuais erros materiais existentes nos cálculos destinados ao cumprimento de sentença não se sujeitam à preclusão, admitindo sua correção para conformar a conta aos limites do título executivo.
Essa orientação preserva a fidelidade da execução ao título judicial. Seu alcance, entretanto, não permite transformar a exceção de pré-executividade em instrumento destinado a renovar matérias defensivas que exigem atividade cognitiva própria e estavam disponíveis à parte no momento processual reservado à impugnação. No caso, apresentado o cumprimento de sentença, o Juízo de origem determinou expressamente a intimação da Fazenda Pública para, no prazo de trinta dias, apresentar impugnação na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, dispositivo que contempla, entre as matérias defensivas, o excesso de execução e as causas modificativas ou extintivas da obrigação.
Entretanto, regularmente intimada para apresentar impugnação, a Autarquia deixou transcorrer o prazo sem manifestação, circunstância expressamente reconhecida pelo próprio INSS ao apresentar, posteriormente, a peça denominada “Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Exceção de Pré-Executividade”, na qual consignou que “não foi apresentada a devida impugnação ao cumprimento de sentença no prazo fixado”.
Cumpre, então, verificar se as matérias posteriormente suscitadas possuem efetivamente a natureza de inexatidão material verificável de plano. E, nesse aspecto, a conclusão alcançada por ocasião do exame da tutela recursal permanece íntegra. A própria natureza das alegações formuladas pela Autarquia demonstra que sua resolução exige mais do que simples conferência aritmética. Pressupõe o confronto das memórias apresentadas pelas partes, a identificação dos períodos considerados, a análise dos pagamentos administrativos e de sua repercussão sobre o crédito, a interpretação dos critérios aplicáveis aos consectários legais e a definição da extensão da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
A insurgência alcança, portanto, os próprios critérios empregados na formação do crédito executado. Esta Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo já examinou controvérsias semelhantes. No Agravo de Instrumento n.º 1004292-23.2026.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, julgado em 23/06/2026, publicado no DJE em 02/07/2026, assentou-se que: “a compensação de valores pagos administrativamente, bem como a alegação de excesso de execução, deve ser necessariamente deduzidas na impugnação prevista no art. 535 do Código de Processo Civil”, registrando-se, ainda, que a indisponibilidade do patrimônio público não exime a Fazenda Pública da observância dos ônus processuais, dos prazos legais e dos deveres de boa-fé e cooperação.
Na mesma direção, no N.U. 1014298-89.2026.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Gilberto Lopes Bussiki, julgado em 30/06/2026, publicado no DJE em 08/07/2026, firmou-se a compreensão de que :“a ausência de impugnação tempestiva aos cálculos homologados configura anuência processual quanto aos critérios utilizados na liquidação, sendo inviável rediscutir excesso de execução por meio de exceção de pré-executividade quando a controvérsia demanda análise técnica ou probatória”.
Também no Agravo de Instrumento n.º 1001376-16.2026.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, julgado em 21/07/2026, publicado no DJE em 05/08/2026, esta Câmara assentou que: “a impugnação ao cumprimento de sentença constitui a oportunidade própria para concentração das matérias defensivas, sendo inadmissível a utilização posterior da exceção de pré-executividade como instrumento destinado a complementar ou renovar defesa já preclusa”, destacando que a fragmentação da defesa compromete os deveres de boa-fé objetiva, cooperação, lealdade e coerência processual.
A orientação ajusta-se precisamente ao caso. O art. 535 do Código de Processo Civil estabelece momento próprio para que a Fazenda Pública concentre as matérias relacionadas à exigibilidade e à extensão da obrigação executada. Admitir a posterior renovação das questões disponíveis desde a apresentação da memória de cálculo, mediante sua simples qualificação como erro material ou matéria de ordem pública, retiraria eficácia do prazo estabelecido pelo legislador e comprometeria a estabilização progressiva da execução.
Isso, todavia, não significa que qualquer questão relacionada à atualização do crédito esteja definitivamente alcançada pela preclusão. Essa ressalva assume particular importância quanto aos consectários legais. Do período considerado na execução. Quanto ao período abrangido pela conta, a própria documentação evidencia a ausência de erro material manifesto capaz de justificar o afastamento excepcional da preclusão.
O exequente indicou como termo inicial dos atrasados 08/07/2017 e como termo final 27/10/2023. A memória apresentada também individualiza, competência por competência, os valores devidos e aqueles recebidos administrativamente, com apuração das respectivas diferenças. A aferição de eventual excesso, portanto, exige reconstruir as competências consideradas, confrontar os benefícios pagos administrativamente e verificar a repercussão de cada pagamento sobre o crédito.
Essa atividade possui conteúdo técnico próprio e poderia ter sido desenvolvida pelo INSS quando regularmente intimado para impugnar a execução. A exceção de pré-executividade mostra-se inadequada para reabrir essa discussão após consumada a oportunidade prevista no art. 535 do Código de Processo Civil. Dos honorários sucumbenciais. A mesma conclusão alcança a controvérsia relativa aos honorários. O INSS sustenta, com fundamento na Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, que a base de cálculo deveria corresponder a R$ 168.486,10, resultando, mediante aplicação do percentual de 10%, em honorários de R$ 16.848,61.
O exequente, por sua vez, adotou base de R$ 312.400,50, sobre a qual aplicou o mesmo percentual, alcançando honorários de R$ 31.240,05. A divergência revela, por si, a natureza da controvérsia, pois as partes adotam o mesmo percentual e realizam idêntica operação aritmética, concentrando-se a discordância exclusivamente na definição das parcelas que devem compor a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários de 10%.
Acolher a pretensão da Autarquia exigiria estabelecer quais prestações integram a condenação para fins honorários, identificar o marco temporal aplicável e reconstruir a base de cálculo segundo a interpretação conferida ao título executivo e à Súmula n.º 111 do STJ. Cuida-se de critério jurídico da liquidação, e não de simples erro de multiplicação ou inexatidão aritmética. A eventual incorreção da base utilizada pelo credor deveria, portanto, ter sido suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que a Autarquia poderia discriminar as parcelas cuja exclusão reputava necessária e apresentar o valor que entendia devido.
A posterior utilização da exceção de pré-executividade para esse propósito equivaleria a reabrir a defesa executiva já alcançada pela preclusão. Dos consectários legais e da disciplina constitucional superveniente. A insurgência relacionada aos consectários legais demanda tratamento particular, porque nela se entrecruzam duas questões juridicamente distintas. A primeira refere-se à metodologia empregada na formação da memória de cálculo relativamente aos períodos submetidos ao regime jurídico então vigente.
A segunda diz respeito à incidência de disciplina constitucional superveniente sobre a atualização do crédito enquanto ainda pendente de satisfação. Quanto à primeira, permanece aplicável a preclusão. O título executivo determinou a observância dos critérios estabelecidos nos Temas n.º 810 do Supremo Tribunal Federal e n.º 905 do Superior Tribunal de Justiça e, a partir de 09/12/2021, a incidência da Taxa SELIC, segundo o regime introduzido pela Emenda Constitucional n.º 113/2021.
A memória apresentada pelo exequente registra juros moratórios autonomamente até novembro de 2021 e, posteriormente, a incidência da SELIC, deixando de lançar percentual autônomo de juros moratórios nas competências posteriores à alteração constitucional. A controvérsia formulada pelo INSS acerca da composição da base sobre a qual incidiu a SELIC exige reconstrução da metodologia empregada na conta e comparação com aquela defendida pela Autarquia.
Esse debate estava disponível desde a apresentação da memória de cálculo e deveria ter sido deduzido na impugnação prevista no art. 535 do Código de Processo Civil. Diversa é a situação relacionada ao regime constitucional superveniente aplicável à atualização do crédito. Esta Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo já reconheceu que a adequação dos consectários legais, quando decorrente de alteração constitucional superveniente ou de precedente vinculante, pode ocorrer na fase executiva sem vulneração da coisa julgada.
No Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 1017703-70.2025.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, julgado em 25/11/2025, publicado no DJE em 03/12/2025, assentou-se o seguinte: “1. A adequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios na fase de cumprimento de sentença, fundada em norma constitucional superveniente ou jurisprudência vinculante do STF, não configura violação à coisa julgada.
2. A Taxa Selic, instituída pela EC nº 113/2021, é de aplicação obrigatória nas condenações impostas à Fazenda Pública, inclusive nas obrigações de origem contratual.
3. Cláusula contratual ou previsão legal local que estabeleça critérios de atualização incompatíveis com normas federais ou constitucionais deve ser afastada.” A orientação permite compatibilizar a estabilidade do título executivo com a incidência temporal das normas constitucionais que disciplinam a atualização dos débitos fazendários. A matéria recebeu nova conformação com a Emenda Constitucional n.º 136/2025.
Ao apreciar os Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0002557-14.2010.8.11.0038, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Des. Deosdete Cruz Junior, julgado em 14/11/2025, esta Câmara definiu os efeitos temporais da nova disciplina, in verbis: “A aplicação da Taxa Selic como índice único de correção monetária e juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública limita-se ao período de 09/12/2021 a 09/09/2025, nos termos da redação original do art. 3º da EC nº 113/2021.
2. A partir de 10/09/2025, com a promulgação da EC nº 136/2025, os critérios de atualização e juros de mora anteriores à EC nº 113/2021 são restabelecidos para as fases de conhecimento e liquidação da sentença, conforme jurisprudência dos Temas 810/STF e 905/STJ.” O precedente estabelece, assim, sucessão temporal objetiva. A Taxa SELIC, como índice único destinado à atualização monetária e aos juros de mora, rege o período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025.
A partir de 10/09/2025, enquanto o crédito permanecer em fase anterior à expedição do requisitório, restabelecem-se os critérios decorrentes dos Temas n.º 810 do STF e n.º 905 do STJ. Tratando-se, na espécie, de condenação de natureza previdenciária, a individualização desses critérios deve observar a disciplina específica fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 905: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.” (STJ, REsp n.º 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018, Tema n.º 905). Importa precisar o alcance dessa adequação no caso concreto. As prestações previdenciárias que compõem o principal executado alcançam o período até 27/10/2023.
A Emenda Constitucional n.º 136/2025, evidentemente, não modifica retroativamente os critérios aplicáveis à formação histórica dessas parcelas. Sua incidência projeta-se sobre a atualização subsequente do crédito enquanto pendente de satisfação, observando-se os regimes jurídicos sucessivamente vigentes. A adequação possui, portanto, fundamento distinto daquele invocado pelo INSS para reabrir a memória de cálculo.
A preclusão impede a renovação das matérias defensivas disponíveis quando da intimação para impugnar a execução. A superveniência de novo regime constitucional, por sua vez, impõe que a atualização do crédito ainda insatisfeito acompanhe a disciplina normativa incidente em cada período. Essas duas conclusões convivem harmonicamente. Preservam-se os critérios empregados na formação do crédito quanto aos períodos submetidos aos regimes então vigentes, sem prejuízo da adequação de sua atualização subsequente à Emenda Constitucional n.º 136/2025.
Consequentemente, a atualização deve observar, de 09/12/2021 a 09/09/2025, a Taxa SELIC, uma única vez, como índice de correção monetária e juros de mora; e, a partir de 10/09/2025, enquanto anterior à expedição do requisitório, os critérios próprios das condenações previdenciárias decorrentes dos Temas n.º 810 do STF e n.º 905 do STJ, com INPC para correção monetária e juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da orientação desta Segunda Câmara.
Da indisponibilidade do patrimônio público. A indisponibilidade do patrimônio público também não autoriza a reabertura das demais matérias alcançadas pela preclusão. A proteção do Erário impõe a observância dos limites do título executivo e do regime jurídico incidente sobre a obrigação, mas convive com as normas processuais que estabelecem momento próprio para o exercício das faculdades defensivas.
Como assentado por esta Segunda Câmara no Agravo de Instrumento n.º 1004292-23.2026.8.11.0000, a indisponibilidade do patrimônio público não exime a Fazenda Pública da observância dos ônus processuais, dos prazos legais e dos deveres de boa-fé e cooperação. A orientação preserva, simultaneamente, a segurança jurídica e a legalidade da execução, ao permitir a correção de erros materiais e inexatidões aritméticas objetivamente verificáveis, bem como a incidência de normas constitucionais supervenientes segundo sua eficácia temporal, sem reabrir, contudo, a discussão acerca de critérios jurídicos e metodológicos que já estavam disponíveis no momento processual próprio e, por isso, encontram-se alcançados pela preclusão.
No caso, as questões suscitadas pelo INSS para obter a redução do quantum debeatur pressupõem revisão dos critérios empregados na liquidação e poderiam ter sido oportunamente apresentadas na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. A adequação decorrente da Emenda Constitucional n.º 136/2025 possui natureza diversa e deve ser realizada de ofício, exclusivamente quanto ao período por ela alcançado.
Por fim, o pedido de condenação do INSS por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões também não prospera. A tese recursal encontra respaldo, em abstrato, na jurisprudência que admite a correção de efetivos erros materiais independentemente da preclusão. A circunstância de as questões concretamente suscitadas ultrapassarem essa categoria e se submeterem à preclusão não denota, por si, alteração consciente da verdade, propósito protelatório ou qualquer das condutas qualificadas pelo art. 80 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, conhecida, em parte, a pretensão de reexame e, no mérito, em decisão monocrática, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, mantendo a decisão agravada quanto à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença/exceção de pré-executividade, porquanto as matérias suscitadas pelo INSS para revisão do quantum debeatur dizem respeito a critérios jurídicos e metodológicos da liquidação que poderiam ter sido deduzidos oportunamente na impugnação prevista no art. 535 do Código de Processo Civil e se encontram alcançados pela preclusão.
De outro lado, DE OFÍCIO, DETERMINO A ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS incidentes sobre o crédito ainda pendente de satisfação, observando-se a Taxa SELIC, como índice único de correção monetária e juros de mora, no período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, e, a partir de 10/09/2025, enquanto anterior à expedição do requisitório, os critérios próprios das condenações previdenciárias estabelecidos nos Temas n.º 810 do Supremo Tribunal Federal e n.º 905 do Superior Tribunal de Justiça, mediante incidência do INPC para correção monetária e dos juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme a fundamentação.
REJEITO, por fim, o pedido formulado nas contrarrazões de condenação do agravante por litigância de má-fé, por ausentes os pressupostos previstos nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargador Wesley Sanchez Lacerda Relator
Órgão
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ELIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado
DAYANE CARLETTO ZANETTE LUCION (OAB 16974/MT)
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, mantendo, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, prossiga-se com o regular processamento do recurso.
Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargador Wesley Sanchez Lacerda Relator
Intimação
D
Órgão
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ELIAS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Certifico que o Processo nº 1039612-37.2026.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) – Competência: CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO – foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete
1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Órgão Julgador Colegiado Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo.