ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1039997-27.2024.8.11.0041. IMPETRANTE: ELIZEU ZULMAR MAGGI SCHEFFER IMPETRADO: ILMO SECRETÁRIO ADJUNTO DE RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos; Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Elizeu Zulmar Maggi Scheffer, produtor rural, contra ato do Ilmo. Sr. Secretário Adjunto de Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, que inadmitiu o recurso administrativo interposto pelo impetrante em relação ao TAD nº 1135318-2, com base no artigo 1.031, § 1º, inciso I, do RICMS/MT. O impetrante, por meio do presente Mandado de Segurança, busca a concessão de medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao referido TAD e garantir o processamento e julgamento do recurso administrativo que foi indevidamente inadmitido, sob o argumento de inconstitucionalidade da norma que restringe o duplo grau de jurisdição para débitos tributários de valores inferiores a 300 UPFMT.
Conforme narrado na inicial, o impetrante, produtor rural credenciado no Programa de Incentivo à Cultura do Algodão (PROALMAT), foi autuado em 04/06/2018 durante o transporte de algodão, resultando na lavratura do TAD nº 1135318-2. O auto de infração foi fundamentado na alegação de que o recolhimento do ICMS deveria ocorrer a cada operação, contrariando o regime de apuração mensal que o impetrante estava autorizado a utilizar.
Tal autorização havia sido concedida pela Secretaria de Fazenda em 2016, renovada em 2025, em conformidade com o artigo 132 do Regulamento do ICMS e a Portaria nº 144/2006 da SEFAZ. O impetrante apresentou pedido de revisão de lançamento, que foi indeferido, e em seguida interpôs recurso voluntário. Contudo, este recurso foi inadmitido com base no artigo 1.031, § 1º, inciso I, do RICMS/MT, que restringe o direito ao recurso administrativo para débitos de valor inferior a 300 UPFMT.
O impetrante sustenta que tal dispositivo é inconstitucional, por violar o princípio do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
Decido. A análise para a concessão de medida liminar requer a verificação dos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a probabilidade do direito está demonstrada. O impetrante apresentou argumentos sólidos quanto à sua autorização para o recolhimento mensal do ICMS e quanto à inconstitucionalidade da norma que impediu o seguimento do recurso administrativo.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em decisões anteriores, já reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos semelhantes, como no caso do julgamento do Mandado de Segurança nº 41160/2009, que declarou a inconstitucionalidade do art. 570-E, § 1º, inciso I, do RICMS. Em tal caso, o tribunal reconheceu que a limitação ao direito de recorrer com base no valor do débito tributário viola os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição.
Além disso, trago à colação decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança nº 1040931-19.2023.8.11.0041, no qual o e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso reafirmou a inconstitucionalidade da limitação de recursos administrativos com base no valor de alçada. No referido caso, a empresa TBM Têxtil – Indústria e Comércio S.A. teve o mesmo óbice para seu recurso administrativo, sendo que o Tribunal entendeu que tal restrição viola os princípios constitucionais e administrativos fundamentais, conforme já definido em outras ocasiões por este Egrégio Tribunal: "A negativa de seguimento do Recurso Administrativo com embasamento, unicamente, no valor de alçada do débito debatido, viola, sobremaneira, preceitos constitucionais e infraconstitucionais, dentre eles, o direito de petição, o devido processo legal, o duplo grau de jurisdição, o contraditório e a ampla defesa." Este entendimento sólido no Tribunal Pleno e nas Câmaras de Direito Público do TJ-MT demonstra a clara probabilidade do direito do impetrante.
Quanto ao perigo da demora, está igualmente evidenciado. O impetrante demonstra que, sem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ele ficará impossibilitado de obter certidões de regularidade fiscal, essenciais para a continuidade de suas operações comerciais. Esse prejuízo é imediato e de difícil reparação, o que justifica a urgência da medida liminar.
Diante do exposto, defiro a medida liminar requerida por Elizeu Zulmar Maggi Scheffer, com base nos fundamentos do artigo 300 do CPC, para:
1. Determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos constantes no TAD nº 1135318-2, conforme requerido pelo impetrante, bem como, abater os acréscimos legais já fixados (R$ 3.000,71 de juros e R$ 3.873,55 de penalidade, bem como juros de penalidade, no importe de R$ 1.800, ante a decisão coatora de não prosseguimento do recurso administrativo em razão do valor dos débitos discutidos;
2. Determinar que o Ilmo. Sr. Secretário Adjunto de Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso receba e processe o recurso administrativo interposto no processo nº 5487133/2018, garantindo o direito ao duplo grau de jurisdição.
Intime-se a autoridade coatora para o cumprimento imediato desta decisão, bem como, notifique-se o Procurador do Estado de Mato Grosso para prestar as informações que entender pertinentes no prazo legal.
Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito