ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040407-17.2026.8.11.0041. EXEQUENTE: GRAFICA E EDITORA MULTI-ARTES LTDA EXECUTADO: ESPECIAL VITTA SAO PAULO LTDA
Vistos e etc., Verifica-se que as guias das custas judiciais recolhidas e juntadas no ID nº 239742161 encontram-se em desconformidade sendo assim DETERMINO a intimação do requerente, na pessoa de seu procurador para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento correto das custas processuais iniciais e apresente a guia de custas/taxas judiciarias devidamente pagas, sob as penas da lei, conforme Artigo 2º, Parágrafo Único da Portaria 844/2018-PRES do TJ-MT.
Após, cite–se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze), contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915). Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Cumpra-se. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito