Intimação
D- Órgão
- NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- M.S. DE F ALMEIDA & CIA LTDA
- Advogado
- MOHAMAD ALI KHATIB REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MOHAMAD ALI KHATIB (OAB 255221/SP)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 1040407-22.2023.8.11.0041 (ka) VISTOS, Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de M.S. DE F ALMEIDA & CIA LTDA, objetivando a satisfação dos créditos tributários descritos na Certidão de Dívida Ativa nº 2023780130. Citada por edital no ID 144394130, a parte executada compareceu aos autos para apresentar exceção de pré-executividade no ID 167958011, a qual foi integralmente rejeitada por este juízo conforme decisão constante no ID 200969401.
Objetivando a satisfação do crédito em execução, a Fazenda Pública Exequente requereu o prosseguimento do feito (ID 202701914), pleiteando a busca de ativos financeiros via SISBAJUD e a restrição de veículos pelo sistema RENAJUD. Na sequência, os autos vieram conclusos. Com tais considerações,
DECIDO: De início, pontuo que a ordem de busca de ativos financeiros via SISBAJUD é efetivada antes da formalização desta decisão nos autos, a fim de garantir a eficácia da medida, nos termos do que dispõe o art. 854 do Código de Processo Civil. A diligência, todavia, restou INFRUTÍFERA, uma vez que foi localizado apenas o valor de R$ 877,66, o qual foi imediatamente desbloqueado por este juízo em virtude de sua natureza manifestamente ínfima frente ao crédito exequendo, nos termos da lei processual vigente.
Em atenção ao pedido subsidiário de localização de bens formulado na inicial - para a hipótese de não localização de ativos financeiros - , e com amparo no espírito de celeridade e eficiência processual que norteia o Termo de Cooperação Técnica nº 07/2023, firmado entre este Poder Judiciário e a Procuradoria-Geral do Estado, este juízo procedeu às consultas de bens em nome dos executados perante os sistemas conveniados RENAJUD e INFOJUD, as quais, de igual modo, apresentaram resultado NEGATIVO (comprovantes anexos).
O cenário processual, portanto, é de total ausência de bens penhoráveis, mesmo após a realização de diligências exaustivas por este juízo.
