ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE
4. SEGUNDA TURMA Recurso Inominado: 1040407-42.2023.8.11.0002 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Recorrente(s): KAIQUE SABINO PARIS Recorrido(s): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Juiz Relator: João Alberto Menna Barreto Duarte E M E N T A –
DECISÃO
MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGENCIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – BLOQUEIO DE CONTA – RETENÇÃO DE VALORES – BLOQUEIO UNILATERAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – IMPROCEDÊNCIA – TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMNISTRATIVA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – POSSIBILIDADE DE
DECISÃO
MONOCRÁTICA – ART. 932, IV, “A” E V “A”, AMBOS DO CPC E SÚMULA 01 E SÚMULA 02, AMBAS DA TURMA RECURSAL ÚNICA DE MATO GROSSO –
SENTENÇA
REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Reclamante em face da sentença proferida, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de ausência de comprovação de prejuízos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço, conforme dispositivo que cito: ″Posto isso, proponho julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e por oportuno revogar a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência no ID 136157779, cessando integralmente todos os seus efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.″ Em argumento recursal o recorrente alega a falha na prestação dos serviços, diante do bloqueio e encerramento da conta bancária de sua titularidade, mantida junto à instituição Reclamada, além da retenção do valor de R$ 6.425,13 (seis mil quatrocentos e vinte e cinco reais e treze centavos). Ao final, pugna pela reforma da sentença recorrida.
Em contrarrazões o recorrido rechaça os fundamentos constantes da peça recursal, pugnando pela manutenção da sentença singular.
É o relatório.
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos etc. Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida ou o recurso for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a” e ou IV, “a”, respectivamente, ambos do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Com fundamento no artigo 8º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso e o disposto nas Súmulas 1 e 2 das Turmas Recursais de Mato Grosso, o relator, considerando o firme posicionamento da matéria em julgamento, pode negar ou dar provimento a recurso para reformar a sentença que esteja em desacordo com a sua jurisprudência dominante. O procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento dos recursos cuja matéria já foi apreciada nesta instância recursal com respeito aos precedentes consolidados.
Assiste parcial razão ao recurso inominado interposto pela parte reclamante. Consta na petição inicial que o autor possuía conta corrente junto ao banco reclamado e no dia 17/11/2023 recebeu um e-mail comunicando o encerramento de sua conta. Relata que registrou um boletim de ocorrência e formalizou protocolos pelo call center do reclamado na tentativa de solução do impasse, sem êxito. Discorre que ficou retido na conta a importância de R$ 6.425,13 (seis mil quatrocentos e vinte e cinco reais e treze centavos), conforme ids. 248435165 / 248435166 / 248435168.
Em sede de contestação o Reclamado aduz que a conta movimentou transações suspeitas, o que contraria o contrato entre as partes, conforme tela de sistema com informação de última atualização em 08/09/2023. Alega que a parte autora foi previamente comunicada, conforme tela de sistema com informação de bloqueio preventivo em 17/11/2023. Em impugnação o autor aduz que o banco não junta documentos para dar suporte às alegações de fraude.
A relação travada entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos no Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). No entanto, não tendo a prestadora do serviço se desincumbido do ônus da prova que lhe cabia, deve responder objetivamente pelos danos causados à parte autora em razão da falha na prestação de seu serviço.
Danos morais configurados, em razão do serviço deficiente prestado pela reclamada, evidenciados pelo bloqueio, encerramento unilateral de conta corrente e retenção de valor (id. 248435165 / 248435166 / 248435168). No caso, evidente frustração e aborrecimento ao consumidor, eis que o reclamado adentrou ao patrimônio do reclamante, frustrando assim o princípio da confiança inerente à relação jurídica estabelecida entre as partes (consumidor e fornecedor) na relação bancária.
Assim, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional à situação dos autos. Colhe-se, como precedente da configuração da hipótese de dano moral: (N.U 1000161-44.2023.8.11.0021, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 06/11/2023, Publicado no DJE 14/11/2023) e (N.U 1043216-05.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 29/10/2024, Publicado no DJE 01/11/2024).
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, pela taxa referencial SELIC, a partir da citação, nos termos da alteração trazida pela Lei n.º 14.905/24 ao disposto no art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º do
CC. Ainda, ratifico a liminar concedida no id. 248435176. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Por fim, anoto que será aplicada multa entre um (1) e cinco (5) por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado (art. 1.021, § 4º, do CPC).
Intimem-se as partes. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial da comarca de origem. João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz Relator