ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1040468-29.2025.8.11.0002 Parte autora: DOMINGOS TURCI Parte requerida: EMPREENDIMENTOS NOSSA SENHORA DA GUIA LTDA - ME
Vistos... Trata-se de ação de adjudicação compulsória c/c suprimento judicial e tutela de urgência, proposta por Domingos Turci, que, ao protocolar a presente demanda, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob a alegação genérica de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Contudo, não foram apresentados documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, limitando-se o requerente a simples declaração unilateral, desacompanhada de comprovação de renda, extratos bancários, declarações fiscais ou outro elemento mínimo que evidencie a real impossibilidade econômica.
A gratuidade da justiça é direito assegurado àquele que comprovar insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Entretanto, o artigo 99, § 2º, do mesmo diploma processual confere ao magistrado o poder-dever de indeferir o benefício quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão: “§ 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No caso concreto, verifica-se que o autor não apresentou qualquer documento comprobatório de sua renda, limitando-se à mera alegação de ser idoso e aposentado.
Não há nos autos comprovante de benefício previdenciário, contracheque, extrato de pagamento ou declaração de imposto de renda, o que impossibilita aferir sua real capacidade econômica. Importante destacar que, embora a declaração de pobreza goze de presunção relativa de veracidade, esta não é absoluta, podendo ser afastada quando ausente qualquer elemento mínimo de convicção. Assim, não comprovada a insuficiência de recursos, e diante da ausência de qualquer indício concreto de vulnerabilidade financeira, não há como deferir o benefício pleiteado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por Domingos Turci. Determino que o autor recolha as custas iniciais de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Advirta-se a parte autora de que o não recolhimento no prazo assinalado importará em extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ESTER BELÉM NUNES JUÍZA DE DIREITO