ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1040468-32.2025.8.11.0001.
REQUERENTE: WANDERSON WELLITON FREDERICO DE PINHO
REQUERIDO: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO
Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por WANDERSON WELLITON FREDERICO DE PINHO em face de ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO, objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais em razão de falha na prestação dos serviços da parte promovida. Alega a parte promovente, em síntese, que é proprietário de um veículo Volkswagen Polo, adquirido zero quilômetro em julho de 2024, e que contratou a proteção veicular da parte promovida, com cobertura para colisão.
Narra que, em 23 de dezembro de 2024, envolveu-se em uma colisão em cadeia (engavetamento) e acionou a seguradora para a cobertura dos danos. Sustenta que, após o sinistro, o veículo foi encaminhado a uma oficina credenciada pela ré, que orçou os reparos em R$ 13.659,20. Contudo, a promovida autorizou apenas o valor parcial de R$ 5.882,59, quantia insuficiente para a correta restauração do bem. Afirma que a ré se recusou a autorizar o reparo completo e insistiu na utilização de peças recondicionadas, violando a cláusula contratual 7.2.3, que garantia o uso de peças novas e originais para veículos com menos de um ano de uso, como era o seu caso.
Relata que: “ao retirar o veículo da oficina, verificou que os reparos foram realizados de forma absolutamente insatisfatória, com desalinhamento visível do capô e da tampa traseira do porta-malas, a qual ainda apresentava amassamentos internos e ruídos anormais, indícios de execução técnica deficiente e presença de componentes soltos ou com folgas indevidas.” Por essas razões, o autor pleiteia a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.332,45, correspondente ao orçamento de uma concessionária autorizada para a correta reparação do veículo, bem como indenização por danos morais.
Desse modo, requer a condenação da parte promovida em danos morais e materiais. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. A parte promovida apresentou contestação e arguiu preliminares de incompetência absoluta por necessidade de prova pericial, incompetência territorial e carência da ação. No mérito, a promovida sustenta, primordialmente, que a relação entre as partes não é de consumo, mas sim associativa, regida pelo Código Civil e pelo estatuto da associação, defendendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Quanto à alegação de falha no serviço, argumenta que cumpriu sua obrigação contratual ao autorizar os reparos que entendeu pertinentes em oficina credenciada. Afirma que, conforme a cláusula 7.2.6 do contrato firmado entre as partes, a responsabilidade pela qualidade e pelo prazo do conserto é exclusiva da oficina executora, e não da associação, que atua apenas como intermediária. Informa, ainda, que orientou o autor a retornar à oficina para verificar os questionamentos sobre o serviço, mas que ele não o fez.
Sustenta também que a autorização para reparar peças em vez de substituí-las por novas, quando tecnicamente viável, é uma medida adequada e que não há pendências de cobertura. No que tange aos danos morais, alega que a situação configura mero aborrecimento e que, ademais, o contrato firmado entre as partes exclui expressamente a cobertura para este tipo de dano (Cláusula 4.1, a). Com base nesses argumentos, pugna pela total improcedência dos pedidos.
Em impugnação à contestação, a promovente ratifica os termos da inicial. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA POR COMPLEXIDADE DA CAUSA - PERÍCIA A requerida alega que seria indispensável a realização de prova pericial técnica para aferir a qualidade dos reparos executados, o que tornaria a demanda incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A questão central não reside em aspectos técnicos complexos que demandem perícia especializada, mas sim no descumprimento contratual objetivo pela requerida.
O contrato firmado entre as partes (cláusula 7.2.3 – id 197293953) prevê expressamente que, em caso de sinistro com veículo de até 01 (um) ano de uso, as peças devem ser substituídas por novas e originais. O veículo foi adquirido em 09/07/2024 (id. 197293953 – Pág.
1) e o sinistro ocorreu em 23/12/2024, portanto, com pouco mais de 5 meses de uso, estando inequivocamente dentro do prazo de 01 ano previsto contratualmente. A própria requerida admite que não procedeu à substituição integral das peças por novas e originais, mas sim autorizou reparos e recuperações. Tal conduta contraria frontalmente a cláusula contratual mencionada. Ademais, o veículo encontrava-se no primeiro ano de garantia de fábrica, devendo o reparo ser realizado em concessionária autorizada para não acarretar perda da garantia do fabricante, conforme é de conhecimento notório.
Assim, não há necessidade de perícia para aferir se houve ou não descumprimento contratual, pois este é manifesto e confessado. O que se discute é matéria eminentemente de direito: interpretação e aplicação de cláusula contratual clara. Isto posto, OPINO pela rejeição da preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA TERRITORAL A requerida alega incompetência territorial, sustentando que o contrato prevê foro de eleição em Belo Horizonte/MG.
A preliminar não prospera. Trata-se inequivocamente de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. O artigo 101, inciso I, do CDC estabelece que “na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II do Título III da Parte Especial do Código de Processo Civil, a ação poderá ser proposta no domicílio do autor.” A cláusula de eleição de foro que dificulte o acesso do consumidor à Justiça é nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, IV, do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
O autor reside em Cuiabá/MT, onde ocorreu a contratação e a execução do serviço. A obrigatoriedade de demandar em Belo Horizonte/MG representa óbice concreto ao exercício do direito de ação. Isto posto, OPINO pela rejeição da preliminar suscitada para reconhecer como competente o foro da comarca desta Capital. DA PRELIMINAR DA CARÊNCIA DA AÇÃO A requerida sustenta que o autor deu quitação plena ao assinar o termo de entrega do veículo, o que afastaria o interesse processual.
A preliminar é manifestamente improcedente. O termo de entrega (id. 197293962) contém ressalva expressa do autor manifestando sua discordância quanto à qualidade dos reparos, especialmente no que tange à recuperação do capô e do para-choque traseiro, quando deveriam ter sido substituídos por peças novas. A assinatura do termo não configura, por si só, resignação em relação aos serviços prestados. Ademais, a ressalva expressa invalida qualquer alegação de quitação plena e irrevogável.
O interesse processual encontra-se plenamente caracterizado. Isto posto, OPINO pela rejeição da preliminar suscitada. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A requerida argumenta que a relação seria associativa, regida exclusivamente pelo Código Civil, e não consumerista. A tese não merece acolhimento. Ainda que se trate formalmente de associação de proteção veicular, a relação estabelecida configura relação de consumo, Aa jurisprudência do STJ reconhece que, diante da promessa de cobertura de risco mediante pagamento, o vínculo firmado equipara-se à relação de consumo, impondo à associação os deveres típicos do fornecedor de serviços.
Conforme tese de julgamento proferida nos Embargos de Declaração da Apelação de nº 1004885-52.2022.8.11.0013, “o contrato de proteção veicular firmado entre associação e consumidor, quando envolver promessa de cobertura de riscos mediante contraprestação, equipara-se ao contrato de seguro e submete-se ao Código de Defesa do Consumidor”.[1] Outrossim, o contrato firmado é de adesão, padronizado e imposto unilateralmente, sem poder de negociação sobre cláusulas essenciais, o que reforça a necessidade de aplicação do CDC (art. 54 do CDC).
Deste modo, se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. DO MÉRITO Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova. O cerne da controvérsia reside na falha da prestação de serviço pela promovida, decorrente do descumprimento contratual e da má qualidade do reparo efetuado no veículo do autor.
A parte promovente alega vícios técnicos específicos, como “desalinhamento visível do capô e da tampa traseira”, “amassamentos internos e ruídos anormais”. A ré, por sua vez, sustenta que a reparação de certas peças, em vez da substituição, era tecnicamente viável e suficiente, e que cumpriu integralmente sua obrigação ao autorizar o orçamento que considerou adequado. Adicionalmente, há nos autos uma flagrante divergência de valores, com o orçamento da concessionária Ariel (R$ 17.332,45 – id. 197293957), o orçamento inicial da oficina Brava (R$ 13.659,20 – id. 197293958 ) e o valor final autorizado pela ré (R$ 5.882,59 – id. 197293956).
Em análise, verifica-se que o contrato firmado entre as partes (id. 197293953) estabelece, em sua cláusula 7.2.3: "A reparação dos danos será feita obrigatoriamente com a reposição de peças originais e novas somente para veículos com até um ano a contar da emissão da nota fiscal de venda do veículo 0km." É incontroverso que o veículo foi adquirido em 09/07/2024 e o sinistro ocorreu em 23/12/2024, ou seja, com pouco mais de cinco meses de uso.
Era, portanto, dever contratual da ré garantir o reparo com peças novas e originais. A própria ré, em sua defesa, admite ter autorizado a recuperação de peças, o que configura descumprimento contratual objetivo e inequívoco. Assim, a tentativa da requerida de transferir a responsabilidade pela má qualidade do serviço à oficina credenciada não prospera. Ao indicar e autorizar o reparo em estabelecimento de sua rede, a ré integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por eventuais vícios, nos termos dos artigos 14 e 25, §1º, do CDC.
A cláusula contratual que busca eximi-la dessa responsabilidade (cláusula 7.2.6) é abusiva e, portanto, nula de pleno direito (art. 51, I, do CDC). Concluo, portanto, que, diante do exposto, a ação deve ser julgada parcialmente procedente, uma vez que a parte promovida falhou na prestação dos serviços. Convém ressaltar que o veículo encontrava-se no primeiro ano de garantia de fábrica, motivo pelo qual o reparo deveria ter sido realizado em concessionária autorizada, a fim de não acarretar a perda da referida garantia.
Registre-se, ainda, que houve objeção da parte autora, devidamente consignada no termo de entrega, conforme documento de ID. 197293962. A recusa da requerida em autorizar os reparos conforme pactuado, forçando o autor a aceitar um serviço de qualidade inferior em um veículo novo, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. A frustração da legítima expectativa, o descaso da fornecedora, o tempo despendido na tentativa de solução do problema (desvio produtivo) e a angústia de permanecer com um bem depreciado por uma falha alheia, associado ao risco da perda da garantia, caracterizam o abalo psíquico.
Ademais, a reparação do dano é garantida nos termos do art. 186 do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da parte RÉ. Cumpre ressaltar, neste ponto, que a cláusula contratual que pretende eximir a reclamada de responsabilidade por danos morais (cláusula 4.4, alínea “a”) revela-se abusiva e, por conseguinte, nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, este deve ser fixado de forma a desestimular a repetição de condutas ilícitas, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além dos elementos que contribuíram para a lesão e suas consequências. À vista de tais critérios, bem como atenta aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação da reclamada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DOS DANOS MATERIAIS O autor apresentou orçamento da Concessionária Ariel no valor de R$ 17.332,45 (id 197293957) para a reparação integral e adequada do veículo, com peças novas e originais, em conformidade com a cláusula 7.2.3 do contrato. A oficina credenciada pela própria requerida orçou os reparos em R$ 13.659,20 (id 197293958). Posteriormente, reajustou para R$ 10.571,91 (id 197293962), sem contemplar peças novas.
A requerida, contudo, autorizou apenas o montante de R$ 5.882,59 (id 197293956). A discrepância entre os valores é manifesta e demonstra a insuficiência da cobertura autorizada. O orçamento da concessionária é o único que garante peças novas e originais (conforme cláusula 7.2.3); manutenção da garantia de fábrica; reparação adequada e segura. Deste modo, o autor tem o direito de ver seu veículo restaurado às condições anteriores ao sinistro, nos exatos termos do contrato.
A ré, ao descumprir sua obrigação, deve arcar com os custos necessários para o reparo adequado. O orçamento da concessionária autorizada, no valor de R$ 17.332,45, é o que melhor reflete o custo para a reparação com peças novas e originais. Por fim, a fim de obstar o enriquecimento ilícito e considerando o reparo parcial incontroversamente realizado, impõe-se a aplicação do instituto da compensação ao caso concreto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, PROPONHO a rejeição das preliminares arguidas para, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte promovente o valor de R$ 17.332,45 (dezessete mil e trezentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), a título de dano material, com correção monetária pelo IPCA a partir da data emissão do orçamento (16/01/2025 – ID. 197293957) e juros moratórios à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 406, §§1º e 3º, CC, desde a citação, autorizada a compensação do valor de R$ 5.882,59 (cinco mil oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), nos termos do art. 368 do Código Civil; b) CONDENAR a parte promovida a pagar à parte promovente o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, atualizados a partir desta data pelo IPCA, com juros de mora pelo índice da TAXA LEGAL de juros, a partir da citação válida, calculada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, podendo ser encontrada no link: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95. Camila Migueis Alves Juíza Leiga _____________________________________
Vistos, etc... Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito [1](N.U 1004885-52.2022.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/10/2025, Publicado no DJE 02/10/2025).