ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete
2 - Segunda Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1040468-98.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: DANIEL DA SILVA CHAGAS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A., LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS SA, CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos, etc. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por DANIEL DA SILVA CHAGAS, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento nº 1052991-19.2026.8.11.0041, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO BTG PACTUAL S.A., LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., MEUCASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS SA, CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, COBUCCIO S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e NU PAGAMENTOS S.A., a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita, facultando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento na distribuição.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que o indeferimento do benefício se fundamentou essencialmente no valor nominal de seus rendimentos, sem considerar sua efetiva capacidade econômica e o substancial comprometimento da renda com empréstimos, financiamentos, descontos consignados, dívidas e despesas essenciais do núcleo familiar. Argumenta que a própria demanda originária decorre de situação de superendividamento e que a análise da hipossuficiência deve considerar a renda efetivamente disponível, e não apenas a remuneração nominal.
Alega que, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.178, é vedada a utilização de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural, devendo ser examinadas as circunstâncias concretas da situação econômica do requerente. Defende, ainda, que a documentação apresentada demonstra o comprometimento substancial da renda familiar e a ausência de disponibilidade financeira para suportar as despesas processuais sem prejuízo do mínimo existencial.
Ao final, requer, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e da exigência de recolhimento das custas e despesas processuais. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a gratuidade parcial, a redução percentual ou o parcelamento das despesas processuais. Com as razões recursais, acompanham os documentos anexados ao sistema, entre eles os exigidos pelo artigo 1.017, I, do CPC.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, é necessário ressaltar que os presentes autos serão analisados em consonância com o que estabelece o art. 932, IV, do CPC, c/c a Súmula nº 568 do STJ. A Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inc. LXXIV que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido, para fazer jus ao deferimento da gratuidade da justiça, o interessado deve demonstrar efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da manutenção própria.
Embora a declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC, tal presunção pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido. No caso concreto, a documentação apresentada não demonstra situação de hipossuficiência apta a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça.
Com efeito, o holerite referente ao mês de março de 2026 demonstra que o Agravante, militar inativo, percebe proventos mensais no importe de R$ 10.322,41 (dez mil, trezentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos), quantia que, embora submetida a descontos, revela capacidade financeira incompatível com a alegada impossibilidade absoluta de suportar as despesas processuais. O mesmo documento registra descontos no montante de R$ 5.625,15 (cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais e quinze centavos), resultando em rendimento líquido de R$ 4.697,26 (quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos).
Todavia, parcela expressiva desses descontos decorre de empréstimos consignados, cartões de crédito e cartão-benefício contratados perante diversas instituições financeiras. Importante destacar que obrigações financeiras voluntariamente assumidas, como empréstimos, financiamentos e consignações, não caracterizam, por si sós, hipossuficiência, pois decorrem de escolhas negociais do requerente, devendo a gratuidade ser aferida a partir de sua efetiva situação econômico-financeira.
De igual modo, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda – exercício 2026, ano-calendário 2025 – corrobora a existência de renda regular e significativa, registrando R$ 127.316,28 (cento e vinte e sete mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos) em rendimentos isentos e não tributáveis, decorrentes de pensão, aposentadoria ou reforma, tendo como fonte pagadora o Estado de Mato Grosso.
Portanto, a análise conjunta do comprovante de rendimentos e da declaração de imposto de renda não evidencia quadro de insuficiência econômica que impossibilite o Agravante de suportar as despesas processuais, sobretudo porque a redução de sua renda disponível decorre, em parcela substancial, de obrigações financeiras voluntariamente contraídas. Ressalte-se, ainda, que o fato de a demanda originária versar sobre repactuação de dívidas por superendividamento não conduz, por si só, ao reconhecimento da hipossuficiência para fins processuais, porquanto o estado de superendividamento e a insuficiência de recursos exigida para a concessão da gratuidade da justiça constituem situações jurídicas distintas, submetidas a pressupostos próprios.
Assim, embora se reconheça o comprometimento de parcela relevante dos rendimentos do Agravante, os elementos constantes dos autos não são suficientes para demonstrar que se encontra impossibilitado de arcar com as despesas processuais, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. Por outro lado, diante do comprometimento mensal de parte significativa de sua renda e visando assegurar o acesso à jurisdição sem afastar o dever de recolhimento das despesas processuais, se mostra razoável o acolhimento do pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, faculdade expressamente prevista no artigo 98, § 6º, do CPC.
Desse modo, a solução que melhor se ajusta às particularidades do caso consiste na manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça, autorizando-se, contudo, o recolhimento das custas processuais iniciais em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. Com essas considerações e nos termos do art. 932 do CPC, monocraticamente, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO quanto ao pedido de justiça, contudo, DEFIRO o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais iniciais, autorizando o seu recolhimento em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas.
Intime-se o recorrente para promover o recolhimento do preparo recursal, na forma do art. 101, § 2º, do CPC. Não havendo o recolhimento, anote-se certidão de custas pendentes e encaminhe-se ao setor competente para a devida inscrição. Por fim, advirto da possibilidade de aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, a qual ficará condicionada ao depósito prévio que trata o § 5º do mesmo artigo, no caso de interposição de agravo interno considerado manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se. Comunique-se ao Juízo de Origem. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas Relatora