JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CLARO S.A., ELIANE WAGNER ARAUJO, LUCIANO DOMINGOS DE MATOS ARAUJO
Advogados
ALLAN FONTES CORRÊA DA COSTA (OAB 25118/MT), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (OAB 57680/MG)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1040716-63.2023.8.11.0002 CREDOR: ELIANE WAGNER ARAUJO e outros DEVEDOR: CLARO S.A.
DECISÃO
Cumpra-se conforme determinado na sentença de id. 175340678. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. MARILZA APARECIDA VITÓRIO Juíza de Direito
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CLARO S.A., ELIANE WAGNER ARAUJO, LUCIANO DOMINGOS DE MATOS ARAUJO
Advogados
ALLAN FONTES CORRÊA DA COSTA (OAB 25118/MT), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (OAB 57680/MG)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI Processo: 1040716-63.2023.8.11.0002. EXEQUENTE: ELIANE WAGNER ARAUJO, LUCIANO DOMINGOS DE MATOS ARAUJO EXECUTADO: CLARO S.A.
SENTENÇA
Em face do valor disponível nos autos (id. 165366814) DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Comprovando-se que a parte credora informou a conta ou possui advogado (a) constituído (a) com poderes para dar e receber quitação EXPEÇA-SE o ALVARÁ JUDICIAL, verificada a vinculação do numerário, devidamente atualizado, zerando a conta. Proceda-se a devolução do saldo remanescente ao executado.
Arquive-se, dando-se baixa definitiva. Várzea Grande, datado e assinado eletronicamente. MARILZA APARECIDA VITORIO Juíza de Direto
Órgão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CLARO S.A., ELIANE WAGNER ARAUJO, LUCIANO DOMINGOS DE MATOS ARAUJO
Advogados
ALLAN FONTES CORRÊA DA COSTA (OAB 25118/MT), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (OAB 57680/MG)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1040716-63.2023.8.11.0002. EXEQUENTE: ELIANE WAGNER ARAUJO, LUCIANO DOMINGOS DE MATOS ARAUJO EXECUTADO: CLARO S.A. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Foram oposto Embargos à Execução pela CLARO S.A., em desfavor de ELIANE WAGNER ARAUJO e LUCIANO DOMINGOS DE MATOS ARAUJO. A parte Exequente requereu intimação da Executada para pagamento voluntário do débito atualizado de R$ 7.131,06 (sete mil, cento e trinta e um reais e seis centavos) – (ID. 159407473), contudo, apenas pagou o montante de R$ 3.904,72 (três mil, novecentos e quatro reais e setenta e dois centavos) – (ID. 160287665).
Diante pedido de prosseguimento do feito com aplicação das sanções prevista no art. 523 do CPC pelo Exequente, a parte Executada apresentou embargos, ao argumento de que há excesso de execução, porquanto, não seria devida incidência das penalidades. A parte Embargada instigada pugnou pela rejeição dos embargos. É o dispensável, porém necessário relatório.
Decido. Inicialmente, destaca-se que a manifestação da Parte Executada em processo cuja fase esteja em cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial deva ser por meio da oposição dos embargos à execução previstos no artigo 52, inciso IX da Lei n. 9.099/95, logo, recebem-se os embargos para apreciação. Pois bem, sem delongas, infere-se que constou da sentença condenatória o seguinte dispositivo (ID. 157354137): “Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a rescisão contratual entre as partes a partir da data de 03/02/2023, e, via de consequência, condenar a parte Reclamada a efetuar o reembolso do valor de R$ 327,96 (trezentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos) EM DOBRO, em favor dos Reclamantes, devidamente corrigido pelo INPC desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação; b) Condenar a parte Reclamada a pagar, para cada parte Reclamante, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação (Art. 405 do Código Civil).” Nota-se que, o cálculo apresentado pelo Exequente em seu cumprimento de sentença está de acordo com o comando judicial, vez que considerou corretamente os termos iniciais de incidência dos consectários legais de juros e correção monetária (ID. 159407473).
Por outro lado, percebe-se que a Executada/Embargante não observou que a condenação a título de danos morais foi fixada para cada um dos Exequentes, como se comprova do cálculo aportado ao ID. 165366813, assim, vez que não houve o pagamento voluntário e integral do débito no prazo legal, imperiosa é a incidência da referida multa sobre o débito remanescente, senão vejamos: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.” No entanto, observa-se que o Exequente inseriu em seu cálculo a cobrança de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) – (ID. 162129402), o que não é devido sob a égide da Lei n.º 9099/95.
Nesse sentido, o FONAJE estabeleceu: ENUNCIADO
97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). A propósito: RECURSO CÍVEL INOMINADO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO FORA DO PRAZO LEGAL – INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) PREVISTA NO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC – INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO REFERIDO
DISPOSITIVO
LEGAL NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - ENUNCIADO Nº 97 DO FONAJE -
SENTENÇA
REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MT 10156641020198110001 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 26/07/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/07/2021).
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXECUTADA QUE, INTIMADA PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA
SENTENÇA, QUEDOU-SE INERTE. JUÍZO DE PISO QUE FIXOU O ACRÉSCIMO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%, NOS TERMOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA PARTE FINAL DO REFERIDO
DISPOSITIVO, POR FORÇA DO ENUNCIADO Nº 97 DO FONAJE. HONORÁRIOS QUE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SOMENTE SÃO INCIDENTES NA FASE RECURSAL. ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSTATADO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - RI: 80000194420178050199, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/03/2021). RECURSO INOMINADO. EXECUTADA, EM SEDE RECURSAL, PRETENDE A EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SUSTENTANDO QUE NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL NA LEI Nº 9.099/95 PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000394-36.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 18.02.2022) (TJ-PR - RI: 00003943620198160061 Capanema 0000394-36.2019.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 18/02/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/02/2022).
Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e Enunciado n. 143 – FONAJE, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, apenas, para determinar a EXCLUSÃO dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o pagamento do débito remanescente sob pena de constrição judicial. Decorrido o prazo assinalado, intime-se os Exequentes para apresentarem planilha atualizada de débito e requererem o que entenderem de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se conclusos.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicada no DJE. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM. Juíza Togada, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95. ALISSON SILVÉRIO Juiz Leigo ___________________________________________________________________ HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Várzea Grande/MT, datado e assinado eletronicamente. MARILZA APARECIDA VITÓRIO Juíza de Direito
Órgão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ELIANE WAGNER ARAUJO
Advogado
ALLAN FONTES CORRÊA DA COSTA (OAB 25118/MT)
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA/EXEQUENTE para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias.
Órgão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CLARO S.A., DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ELIANE WAGNER ARAUJO, LUCIANO DOMINGOS DE MATOS ARAUJO
Advogados
ALLAN FONTES CORRÊA DA COSTA (OAB 25118/MT), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (OAB 57680/MG)
Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
Sentença
Decisão
Órgão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CLARO S.A., ELIANE WAGNER ARAUJO, LUCIANO DOMINGOS DE MATOS ARAUJO
Advogados
ALLAN FONTES CORRÊA DA COSTA (OAB 25118/MT), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (OAB 57680/MG)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - II Processo: 1040716-63.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: ELIANE WAGNER ARAUJO, LUCIANO DOMINGOS DE MATOS ARAUJO
REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO
Expeça-se o competente alvará em favor da parte exequente, na forma como requerida no id. 162129393.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento valor remanescente, sob pena de execução forçada nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Efetivado o pagamento, fica autorizada a expedição do alvará judicial, observando, se for o caso, juntada ao processo de instrumento procuratório com poderes para “receber, dar quitação” e, em seguida, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se. Várzea Grande, datado e assinado eletronicamente. MARILZA APARECIDA VITORIO Juíza de Direto
Intimação
D
Órgão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ELIANE WAGNER ARAUJO, LUCIANO DOMINGOS DE MATOS ARAUJO
Advogado
ALLAN FONTES CORRÊA DA COSTA (OAB 25118/MT)
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte CREDORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Órgão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CLARO S.A.
Advogado
JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (OAB 57680/MG)
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.
Órgão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CLARO S.A., ELIANE WAGNER ARAUJO, LUCIANO DOMINGOS DE MATOS ARAUJO
Advogados
ALLAN FONTES CORRÊA DA COSTA (OAB 25118/MT), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (OAB 57680/MG)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1040716-63.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: ELIANE WAGNER ARAUJO, LUCIANO DOMINGOS DE MATOS ARAUJO
REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA
Tratam-se de Embargos de Declaração propostos por CLARO S/A, em razão da sentença proferida no ID. 156033414, qual acolheu os embargos de declaração opostos no ID. 155278020. CHAMO O FEITO A ORDEM. Aportou-se o presente recurso alegando contradição, tão somente, no tocante a correta aplicação dos juros moratórios da condenação lhe imposta, à título de danos morais, insurgindo-se sob o argumento de que na respectiva condenação, foram arbitrados juros de mora a contar do evento danoso, de acordo com a súmula 54/STJ, porém, entende que devem ser impostos desde a data da citação.
Pois bem. Compulsando os autos, é mister o conhecimento dos presentes embargos, eis que são tempestivos. Entrementes, em análise detida dos autos, observo que há razão para o deferimento do argumento da parte embargante, posto que a relação jurídica entre as partes se deu de forma contratual, não podendo vigorar a aplicação da súmula 54 do STJ: “"Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Nesta toada, os embargos opostos do ID. 156287850, merecem total acolhimento, para aplicar a incidência legal do art. 405 do Código Civil no tocante aos juros moratórios incidentes em condenação por dano moral, posto que oriunda de relação contratual entre as partes na lide.
DISPOSITIVO
Diante do Exposto, nos termos da fundamentação, decido pelo conhecimento dos presentes embargos e pelo ACOLHIMENTO destes, para fazer constar na parte dispositiva da r.sentença objurgada de ID. 156033414, o julgamento a seguir: “(...) Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a rescisão contratual entre as partes a partir da data de 03/02/2023, e, via de consequência, condenar a parte Reclamada a efetuar o reembolso do valor de R$ 327,96 (trezentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos) EM DOBRO, em favor dos Reclamantes, devidamente corrigido pelo INPC desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação; b) Condenar a parte Reclamada a pagar, para cada parte Reclamante, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação (Art. 405 do Código Civil).
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. P.I.C.(...)” Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Tatiane Pereira Barros Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07. Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Várzea Grande/MT, datado e assinado eletronicamente. MARILZA APARECIDA VITÓRIO Juíza de Direito do Juizado Especial Cível - Cristo Rei - da Comarca de Várzea Grande-MT”
Intimação
D
Órgão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CLARO S.A., ELIANE WAGNER ARAUJO, LUCIANO DOMINGOS DE MATOS ARAUJO
Advogados
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 13245/MT), ALLAN FONTES CORRÊA DA COSTA (OAB 25118/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1040716-63.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: ELIANE WAGNER ARAUJO, LUCIANO DOMINGOS DE MATOS ARAUJO
REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. CHAMO O FEITO A ORDEM. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ELIANE WAGNER ARAUJO e LUCIANO DOMINGOS DE MATOS ARAUJO, em razão da sentença proferida no id. 155179268. Aportou-se o presente recurso alegando erro material e contradição no tocante ao correto julgamento e lançamento do decreto judicial objurgado, em razão de equívoco.
Pois bem. Compulsando os autos, é mister o conhecimento dos presentes embargos, eis que são tempestivos. Entrementes, em análise detida dos autos, observo que houve erro material quando do correto lançamento da r.sentença, eis que fatos e fundamentos pertencentes a outra lide e partes, pelo que merece total acolhimento os embargos opostos.
DISPOSITIVO. Diante do Exposto, nos termos da fundamentação, decido pelo conhecimento dos presentes embargos e pelo ACOLHIMENTO destes, para fazer constar o correto julgamento a seguir: “SENTENÇA Processo: 1040716-63.2023.8.11.0002. REQUERENTE: , REQUERIDO: Relatório minucioso dispensado ( da ).
Intimação
D
Órgão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CLARO S.A., ELIANE WAGNER ARAUJO, LUCIANO DOMINGOS DE MATOS ARAUJO
Advogados
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 13245/MT), ALLAN FONTES CORRÊA DA COSTA (OAB 25118/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1040716-63.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: ELIANE WAGNER ARAUJO, LUCIANO DOMINGOS DE MATOS ARAUJO
REQUERIDO: CLARO S.A. Dispensado o relatório.
Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. Preliminares. - DA PRESCRIÇÃO Depreende-se dos autos que a pretensão da parte autora se funda o direito de informação, princípio básico do direito do consumidor, ante ao alegado desconhecimento da atual situação contratada.
Contudo, ante a relação jurídica travada entre as partes, resta evidente se tratar de relação de consumo, portanto, está sujeito a prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC), devendo ser considerada o marco inicial a partir da data da ciência/conhecimento da referida negativação (extrato de ID. 135017243). Destarte, REJEITO a alegação de prescrição, não havendo se falar, inclusive, em decadência. - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
VALOR EXCESSIVO. AJUSTE À REALIDADE DA DEMANDA E À NATUREZA DOS PEDIDOS. REDUÇÃO PARA PATAMAR RAZOÁVEL COM BASE NAS CONDENAÇÕES DO STJ. Alega a parte requerida, preliminarmente, inadequação do valor da causa. Sem razão. O valor da causa nas ações indenizatórias, hipótese dos autos, é aquele pretendido pela parte, nos termos do art. 292, V, do CPC, de modo que havendo relação entre o valor atribuído e aquele pretendido pela parte autora, deve o mesmo ser mantido.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Ressalto que não se faz necessária a realização de audiência instrução, já que cabe ao magistrado dirigir a instrução do processo e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Órgão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ELIANE WAGNER ARAUJO, LUCIANO DOMINGOS DE MATOS ARAUJO
Advogado
ALLAN FONTES CORRÊA DA COSTA (OAB 25118/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1040716-63.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.983,88 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ELIANE WAGNER ARAUJO Endereço: RUA OTÁVIO JORGE DA CONCEIÇÃO, 12, (LOT PIRINEU), CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-360 Nome: LUCIANO DOMINGOS DE MATOS ARAUJO Endereço: RUA OTÁVIO JORGE DA CONCEIÇÃO, 12, (LOT PIRINEU), CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-360 POLO PASSIVO: Nome: CLARO S.A.
Endereço: - Av. Hist. Rubens de Mendonça, 3300, JARDIM CALIFÓRNIA, CUIABÁ - MT - CEP: 70000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA
3 - JECR Data: 01/03/2024 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba da Unidade Judicial,
4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S):
1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais.
2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 23 de novembro de 2023
ELIANE WAGNER ARAUJO
LUCIANO DOMINGOS DE MATOS ARAUJO
CLARO S.A.
art. 38
Lei n. 9.099/1995
DECIDO. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. Preliminares. - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECLAMANTE LUCIANO DOMINGOS DE MATOS ARAÚJO. ART. 485, VI, DO CPC A parte requerida sustenta em sede de preliminares a ilegitimidade ativa das partes LUCIANO DOMINGOS DE MATOS ARAÚJO, visto que o produto foi adquirido em nome da parte MATHEUS VINICIUS DE OLIVEIRA LEITE GAZZANI, pois o vinculo contratual está em nome da primeira parte autora.
Contudo, não assiste razão aos argumentos da parte requerida, uma vez que os descontos para pagamento das faturas mensais, eram realizados junto a conta corrente do segundo autor LUCIANO DOMINGO DE MATOS ARAÚJO. Restando, portanto, comprovada sua legitimidade para figurar no polo ativo e pleitear os direitos invocados, eis que a norma aplicável ao presente caso (relação de consumo) autoriza a invocação de direitos do consumidor por equiparação.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO EVIDENCIADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 494 DO CPC. LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ARTIGO 17 DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPRA DE VEÍCULO ZERO KM. VÍCIOS OCULTOS APRESENTADOS COM 02 (DOIS) MESES DE UTILIZAÇÃO.
VEÍCULO ENCAMINHADO À CONCESSIONÁRIA PARA REPAROS POR DIVERSAS VEZES. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR FRUSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004442-43.2018.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2020) (TJ-PR - RI: 00044424320188160103 PR 0004442-43.2018.8.16.0103 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 20/04/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/04/2020) Deste norte, segundo a norma legal do artigo 17 do CDC, o consumidor por equiparação, também chamado bystander, é aquele que, na hipótese de acidente/vícios/falhas em relação de consumo, não participa diretamente da relação, mas sofre os efeitos do evento danoso, tudo na forma do citado comando legal.
Assim, REJEITO a referida preliminar. - DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte reclamada alegou ter a parte reclamante condições de suportar as despesas processuais. Verifica-se que não assiste razão a parte ré, quanto a preliminar de indeferimento da justiça gratuita. Nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”, hipótese dos autos, não havendo se falar em deferimento ou indeferimento neste momento processual, motivo pelo qual se torna irrelevante a análise de eventual gratuidade.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Ressalto que não se faz necessária a realização de audiência de instrução, já que cabe ao magistrado dirigir a instrução do processo e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Mérito. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REJEITADA.
IMPEDIMENTO DE ACESSO A PLATAFORMA E VIOLAÇÃO A HONRA DA RECLAMANTE NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO. NÃO COMPROVADO. HISTÓRICO DE ATENDIMENTO DO ALUNO DEVIDAMENTE JUNTADO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DO CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DO DIPLOMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O juiz, como destinatário da prova, é quem decide sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento. Se o julgador já formou o seu convencimento diante do conjunto probatório existentes nos autos e decide a demanda no estado em que se encontra, o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa. (N.U 1016008-46.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 19/10/2023) (grifo nosso) Trata-se de ação proposta por ELIANE WAGNER ARAUJO e LUCIANO DOMINGOS DE MATOS ARAUJO em desfavor de CLARO S.A na qual a parte autora requer a declaração de inexistência de débitos e cobranças ante o cancelamento dos serviços de telefonia, e, via de consequência, a condenação da parte RÉ em indenização por danos materiais e morais.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º, e parágrafos, do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte requerente afirma que em 03/02/2023 entrou em contato com a parte requerida para cancelar o serviço de internet em nome da primeira autora ELIANE WAGNER ARAUJO, débitos que eram descontados de forma automática em conta corrente em nome do segundo autor LUCIANO DOMINGOS DE MATOS ARAUJO.
Alegou que a parte requeria informou que os serviços seriam cancelados, mas que haveria a necessidade de cobrança do valor proporcional com base no período de utilização entre o último ciclo de faturamento e a data do cancelamento. Pontuou ainda a parte autora, que mesmo após o cancelamento, a parte requerida continuou realizando os débitos em conta corrente, sendo assim, os Autores efetuaram o cancelamento dos débitos automáticos, passando a receber inúmeras ligações de cobranças, motivo pela qual ajuizaram a presente demanda para Declarar indevidas as cobranças dos dias 08/03/2023, 08/04/2023 e 08/05/2023 totalizando o valor de R$ 491,94 (quatrocentos e noventa e um reais com noventa e quatro centavos), devendo tal valor ser reembolsado na forma dobrada, e, a condenação da parte RÉ em danos morais de desvio produtivo (dano moral temporal/útil) no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por sua vez a parte reclamada ofereceu contestação, alegando que os autores alegam apenas que os descontos foram descontados de forma indevida em conta corrente, contudo, não acostam aos autos qualquer comprovação de pagamento e supedâneo para haver o dever de indenizá-los moralmente. Por fim, pugna pela improcedência total da ação. A parte autora apresentou impugnação à contestação em ID. 143188130, reiterando os pedidos da exordial.
FUNDAMENTO. Pois bem. No caso, é oportuno esclarecer que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, consoante artigos 2º e 3º CDC, devendo ser aplicado ao caso os ditames contidos legislação de consumo, inclusive com relação ao ônus da prova, cuja inversão necessidade que se impõe, nos termos do artigo 6º,
VIII. In casu, vislumbro pelas provas acostados junto a exordial, que a pretensão indenizatória por danos materiais e morais sofridos pela parte promovente devem ser acolhidos, pois o pedido inaugural encontra-se devidamente instruído, e que apesar de ter ocorrido o cancelamento do contrato entre as partes em 03/02/2023, posteriormente houve descontos indevidos na conta corrente da parte reclamante LUCIANO em favor da reclamada.
Contudo, conforme se vê em ID. 135148733, há que se reconhecer apenas os descontos indevidos nas datas de 08/03/2023 e 08/5/2023. Neste fito, a parte Reclamada não se desincumbiu do encargo probatório que lhe tocava (CPC, art. 373, II), vez que não apresentou provas capazes de demonstrar a existência do estorno/reembolso dos valores junto a conta corrente dos autores. Dessa forma, restou cabalmente comprovado que a parte autora inclusive tentou resolver o impasse de forma administrativa, conforme protocolos anexados no ID. 135148731, visando o cancelamento dos descontos indevidos, caracterizando grave falha na prestação dos serviços.
Assim, deverá a parte reclamada restituir em dobro os valores descontados indevidamente da reclamante, após o encerramento do contrato, nos termos do art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor, que perfaz o total de R$ 327,96 (trezentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO. CONTINUIDADE DAS COBRANÇAS APÓS O CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade. Restando comprovada a falha na prestação dos serviços, mediante descontos indevidos na conta do autor e não restando comprovada a utilização do alegado serviço, resta configurado o dano moral decorrente de falha, bem como o dever de restituir em dobro.
O consumidor que paga quantia considerada indevida, tem direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Recurso parcialmente provido. (N.U 1036475-80.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 08/05/2023, Publicado no DJE 11/05/2023) (grifo nosso) Cumpre mencionar que a parte reclamada não apresentou nenhum documento que legitimasse o prosseguimento de cobrança de serviço após o cancelamento pelos autores, ônus que lhe cabia demonstrar.
Logo, a parte reclamada não se desincumbiu do ônus probatório imposto quanto ao fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do alegado direito. Diante deste contexto, não há obrigação a ser cumprida pelos reclamantes, consequentemente a conduta ilícita da parte reclamada encontra-se configurada. - DOS DANOS MORAIS No que concerne à reparação do dano, em se tratando de uma inquestionável relação de consumo, na qual a instituição (fornecedora), assume os riscos do seu negócio (fortuito interno), incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a indisponibilidade financeira, ou seja, a impossibilidade do uso de certa quantia de recursos financeiros, tem o condão de gerar o dano moral, visto que pode comprometer o orçamento familiar e, consequentemente, o seu sustento e de sua família, bem como gerar inadimplemento de despesas básicas, ocasionando tanto sentimentos indesejados quanto a depreciação da imagem do consumidor em sua sociedade.
Portanto, diante da falha na prestação do serviço, provocada pela cobrança indevida/descontos indevidos de valores, é devido o dano moral, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada parte autora. Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar a rescisão contratual entre as partes a partir da data de 03/02/2023, e, via de consequência, condenar a parte Reclamada a efetuar o reembolso do valor de R$ 327,96 (trezentos e vinte e sete reais e noventa e seis centavos) EM DOBRO, em favor dos Reclamantes, devidamente corrigido pelo INPC desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação; b) Condenar a parte Reclamada a pagar, para cada parte Reclamante, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. P.I.C. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Tatiane Pereira Barros Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07. Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Várzea Grande/MT, datado e assinado eletronicamente. MARILZA APARECIDA VITÓRIO Juíza de Direito do Juizado Especial Cível - Cristo Rei - da Comarca de Várzea Grande-MT” Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Tatiane Pereira Barros Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07. Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado. Várzea Grande/MT, datado e assinado eletronicamente. MARILZA APARECIDA VITÓRIO Juíza de Direito
Mérito. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REJEITADA.
IMPEDIMENTO DE ACESSO A PLATAFORMA E VIOLAÇÃO A HONRA DA RECLAMANTE NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO. NÃO COMPROVADO. HISTÓRICO DE ATENDIMENTO DO ALUNO DEVIDAMENTE JUNTADO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DO CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DO DIPLOMA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O juiz, como destinatário da prova, é quem decide sobre a necessidade ou não de dilação probatória, com vistas à formação de seu convencimento. Se o julgador já formou o seu convencimento diante do conjunto probatório existentes nos autos e decide a demanda no estado em que se encontra, o julgamento antecipado da lide, não configura cerceamento de defesa. (N.U 1016008-46.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 19/10/2023) (grifo nosso) Trata-se de ação proposta por ELIETE MARIA DA CONCEICAO em desfavor de OI S/A, na qual a parte autora requer a declaração de inexistência de débito e condenação da parte ré em indenização por danos morais, ante a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º, e parágrafos, do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, infere-se dos autos que a parte promovida não conseguiu demonstrar a origem dos débitos que ensejaram o apontamento restritivo, uma vez que não demonstrou por qualquer modo a suposta relação jurídica existente entre as partes.
Ressalto novamente que, os documentos e faturas apresentadas pela parte RÉ, não são provas hábeis a comprovar a efetiva contratação/utilização dos serviços pela parte autora, ora consumidora, ante a fragilidade e unilateralidade das provas produzidas pela parte RÉ. Neste sentido: RECURSO INOMINADO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – JUNTADA DE EXTRATO FINANCEIRO E MENSALIDADES PENDENTES – PROVAS UNILATERAIS – CONTRATOS SEM ASSINATURA OU IDENTIFICAÇÃO DE ACEITE DIGITAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO - PREEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM NOME DO AUTOR – APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1034875-58.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 02/06/2022, Publicado no DJE 03/06/2022) Deste feito, tendo a parte reclamante afirmado o desconhecimento do débito que justificasse a cobrança, incumbiria a parte reclamada demonstrar a existência da relação jurídica que originou o débito discutido na presente demanda, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim sendo, reconheço a inexistência do débito discutido na presente lide. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Desta feita, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC), o que não se verificou no presente caso. Desta forma, resta comprovado falha na prestação do serviço, devendo a parte Requerida responder objetivamente (art. 14, CDC). Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERCADO PAGO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CRÉDITO DE FORMA DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE REFUTAR A VALIDADE DAS PROVAS APRESENTADAS PELA EMPRESA RECLAMADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 34 DESTAS TURMAS RECURSAIS. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA LEGÍTIMA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃ AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Recorrida trouxe informações acerca do modo de operação que destina aos seus usuários, com a disponibilização de limite de crédito em sua plataforma para pagamentos com QR CODE em qualquer comércio que aceite o Mercado Pago; para pagamento de contas de consumo; recarga de celular ou cartão de transporte; compras em lojas virtuais; e para concessão de empréstimos, operações estas que são realizadas através de usuário e senha sigilosa da parte autora.
No caso em apreço, o resultado do julgamento monocrático se deu por um robusto (e variado) acervo documental, com fundamentação em consonância ao entendimento sumulado pelas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual” (Súmula Cível nº 34).
Inexistindo elementos capazes de refutar a validade dos documentos apresentados pela empresa reclamada (telas sistêmicas com informações de cadastro, fotografia da CNH, selfie de validação por biometria facial, registro de contratação de empréstimo com 02 de 03 parcelas pagas, bem como cédula de crédito bancário assinada digitalmente), considera-se legítima a cobrança do débito discutido na demanda.
Ausente a prova de pagamento por parte da Reclamante/Recorrente, a inclusão de seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito não dá ensejo à indenização por dano moral ou declaração de inexistência da dívida, uma vez que a Recorrida atuou no exercício regular de seu direito (art. 188, I, do Código Civil). Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1066995-26.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 02/10/2023, Publicado no DJE 06/10/2023) (grifo nosso). - DOS DANOS MORAIS Pleiteia a parte autora, ainda, compensação financeira por danos morais.
Desse modo, considerando que a inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, tendo em vista a inexistência de dívida, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço. O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
No caso em epígrafe, ao inserir o nome do consumidor, indevidamente, nos cadastros de proteção ao crédito, a parte ré praticou ato ilícito (art. 186 do
CC) gerador de dano moral “in re ipsa”, conforme entendimento firmado no STJ. Em relação a aplicabilidade da súmula 385 do STJ, verifica-se que esta se torna inaplicável. Isso porque, embora a parte autora possua outro apontamento negativo, infere-se dos autos que se trata de apontamento POSTERIOR, o que não afasta o dever de indenizar, vez que inexiste legítima inscrição preexistente à discutida nos autos, quando do ajuizamento da presente ação.
Entretanto, o apontamento restritivo posterior deve ser levado em conta para reduzir o valor indenizatório, já que a situação da parte autora é diversa daquele que nunca teve uma anotação lícita, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, vejamos:
II - Súmulas dos Juizados Especiais Cíveis
29 - Devem ser consideradas na quantificação dos danos morais as anotações posteriores constantes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a fixação de indenização a título de compensação financeira por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada. DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante da conclusão já proferida em relação ao pedido principal, é de se reconhecer improcedentes, por decorrência lógica, os eventuais pedidos contrapostos, bem como a condenação por litigância de má-fé.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo parcialmente PROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
1 – Declarar a inexistência do débito discutido na presente demanda do valor de R$ 280,41 (Duzentos e oitenta reais e quarenta e um centavos), incluso em 31/05/2019;
2 - Determinar que a parte requerida exclua o nome da parte reclamante dos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA e SCPC), bem como se abstenha de realizar qualquer cobrança, pelo débito noticiado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa simples no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
3 - Condenar a parte reclamada no pagamento de danos morais para parte reclamante, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, conforme disposição da súmula 54 do STJ;
4 - Tratando-se de condenação por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada;
5 – Indeferir o pedido contraposto da parte RÉ e Afastar a configuração de litigância de má-fé da parte autora;
6 - Caso necessário, expeçam-se os ofícios pertinentes para a baixa da restrição discutida nestes autos. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. P.I.C. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª. Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Tatiane Pereira Barros Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado. Várzea Grande/MT, datado e assinado eletronicamente. MARILZA APARECIDA VITÓRIO Juíza de Direito do Juizado Especial Cível - Cristo Rei - da Comarca de Várzea Grande-MT ASSINADO DIGITALMENTE