MINUTA DE
SENTENÇA
Processo: 1040887-49.2025.8.11.0002 RECLAMANTE: JONAS PIRES RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos,
1. SÍNTESE DOS FATOS Relatou o reclamante que detinha vínculo com o reclamado, mediante a titularidade de uma conta corrente. Alegou que sempre utilizou a conta de forma regular, bem como que não haviam registros de inadimplência ou movimentações atípicas. Destacou que, de forma repentina e sem qualquer aviso prévio, foi surpreendido com o bloqueio/encerramento unilateral de sua conta, sendo impedido de acessar os valores depositados e de realizar transações rotineiras.
Frisou ainda que não conseguiu solucionar a questão administrativamente. Nos pedidos, requereu uma indenização por danos morais e a liberação de “eventuais” valores retidos. Na contestação, o reclamado reconheceu que o reclamante era titular de uma conta bancária. Esclareceu que, como a conta permaneceu sem movimentação por mais de 180 dias, a mesma foi encerrada no mês 11/2019. Registrou que, para evitar o encerramento de uma conta inativa, o cliente deve comparecer em sua agência para atualização de cadastro e para desbloqueio da privacidade da conta.
Defendeu não ter praticado ato ilícito e ainda, que inexistem danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir.
2. FUNDAMENTOS Da audiência de instrução e julgamento. Dispõe o artigo 370 do CPC que: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”. (Destaquei). Com o devido respeito ao pleito formulado pelo demandado em audiência de conciliação, consigno que as provas anexadas ao processo bastam para o deslinde do feito, não havendo necessidade de ser produzida qualquer prova em audiência de instrução.
Nesse sentido, segue colacionada, por analogia, a jurisprudência do TJMT: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA – CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – DÍVIDA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não restou demonstrada a conexão do presente feito, haja vista que a suposta ação conexa refere-se a cártulas e partes distintas.
É cediço que o Juiz é o destinatário das provas carreadas aos autos, tendo poder de indeferir as provas sem utilidade ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica, é esta a regra contida no art. 370 do CPC. (TJ-MT - AC: 10220280920188110041, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/08/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2023).”. (Destaquei).
Ante o exposto, com respaldo nos princípios norteadores do Juizado Especial Cível (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução. Do julgamento antecipado. Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual, o julgamento antecipado da lide é a medida adequada (art. 355, I, do CPC). Do Mérito. Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é a destinatária final do produto/serviço, enquanto o reclamado figura como fornecedor, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Embora seja um direito básico inerente à pessoa do consumidor, consigno que a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC) não pode ser interpretada de forma absoluta, a ponto de eximir o postulante de apresentar provas mínimas para embasar suas pretensões (artigo 373, I, do CPC). Acerca do tema, oportuno fazer menção à jurisprudência do TJMT: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS DE FÁCIL ACESSO AO TITULAR DA CONTA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA DEVER DE PROVA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO.
1- A juntada de documento a se aferir o mínimo dos elementos que evidenciem o direito da parte autora, qual seja o extrato de sua conta pessoal, é de fácil obtenção, e a desobediência do determinado convola no indeferimento da inicial.
2- “Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido. Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade.” (N.U 1013614-32.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2022, Publicado no DJE 30/08/2022). (TJ-MT 10196461920218110015 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 11/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022).”. (Destaquei).
Após promover a análise das considerações e provas vinculadas ao caderno processual, registro que o direito não milita em favor das pretensões inaugurais. Conquanto o reclamante tenha mencionado que “sempre utilizou a sua conta de forma regular”, bem como que a mesma foi encerrada “de forma repentina e sem aviso prévio” e ainda, que tal fato lhe impediu de “acessar os valores depositados”, verifico que parte dos argumentos apresentados não conserva a mínima verossimilhança.
Inicialmente, no tocante ao encerramento da conta corrente, assinalo que o mesmo se revelou incontroverso, pois, o próprio reclamado reconheceu tal fato. Entretanto, destaco que o encerramento não ocorreu de forma abrupta ou sem justificativa, pois, conforme pode ser visualizado nas telas sistêmicas colacionadas ao corpo da defesa e nos extratos anexados ao Id. 215721549, o encerramento ocorreu no longínquo mês 11/2019, ou seja, há mais de 06 (seis) anos, e ainda, por ausência de movimentação por mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Logo, de forma diversa do que tentou fazer prevalecer o reclamante, não há como proporcionar guarida à tese de que a conta era movimentada de forma “regular”. Além disso, o fato do reclamante não ter indicado a data em que tomou conhecimento do bloqueio/encerramento da conta, aliado ao curioso desconhecimento da existência de saldo depositado, definitivamente, confere um caráter genérico à narrativa de ingresso.
É de bom alvitre registrar que, não bastasse a ausência de movimentação por mais de 180 (cento e oitenta) dias, os extratos mencionados alhures evidenciaram que a conta não detinha nenhum saldo, consoante pode ser visualizado no trecho abaixo: Destarte, não há como contemplar o acolhimento da pretensão de liberação de “eventuais valores retidos”. No tocante à possibilidade de encerramento da conta por inatividade, saliento que a mesma encontra amparo nas “CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E CONTA POUPANÇA OURO, POUPEX E/OU SOCIAL” vinculadas ao Id. 215721550, conforme pode ser visualizado abaixo: Não obstante o encerramento da conta detenha respaldo contratual, precipuamente porque o comportamento do requerente (inatividade por 180 dias) deixou subentendido que pouco importava se a conta no BANCO DO BRASIL estivesse ativa ou não, registro que o reclamado não foi diligente em encaminhar ao correntista o necessário aviso prévio.
Independentemente da irrefutável falha na prestação dos serviços do reclamado, essencialmente no que se refere à ausência de aviso prévio, consigno que inexistem danos morais indenizáveis. Tempestivo registrar que, em demandas com matéria semelhante, este juízo já chegou a contemplar o acolhimento de pretensões indenizatórias por danos morais, pois, reputou estarem presentes provas da violação aos direitos da personalidade do correntista.
Entretanto, no caso em comento, verifico inexistirem indícios ou provas mínimas de que o reclamante suportou algum prejuízo em decorrência do cancelamento ocorrido no mês 11/2019 (artigo 373, I, do CPC), tanto é que a conta não vinha sendo movimentada e ainda, inexistia qualquer saldo bancário. Ressalto que a narrativa de ingresso foi construída de forma genérica, pois, o autor não demonstrou a alegada “utilização regular da conta”, não demonstrou conhecimento da data em que tomou conhecimento do alegado encerramento (não prestando os prints colacionados ao corpo da inicial a tal mister) e também não demonstrou a existência de saldo eventualmente retido, o que, por sua vez, compromete a tese de que foi “impedido de acessar os valores depositados e de realizar transações rotineiras”.
Como se não bastasse, verifico que, apesar de ter mencionado que houveram “diversas tentativas de esclarecimento junto aos canais de atendimento da instituição” reclamada, o reclamante não informou nenhum protocolo de atendimento, enfraquecendo sobremaneira a tese inicialmente apresentada. Com o devido respeito ao aparente inconformismo evidenciado pelo requerente, verifico que, diante do conjunto probatório apresentado, o mesmo não foi submetido a qualquer constrangimento, não sofreu humilhação, não teve seu nome ou a sua honra maculada, ou seja, não teve violado nenhum dos atributos inerentes à sua personalidade.
Na verdade, a situação vivenciada pela parte autora refletiu apenas um mero aborrecimento ínsito ao próprio convívio em sociedade, o qual, apesar de indesejável, não causa abalo significativo na esfera íntima da vítima e, portanto, não pode dar ensejo a qualquer indenização por danos morais, precipuamente porque, reitero, a conta foi encerrada há mais de 06 (seis) anos por inatividade e a petição inicial não foi instruída com nenhuma prova de que a conduta do réu proporcionou ao correntista algum prejuízo.
No intuito de corroborar a fundamentação apresentada, segue destacada, por analogia, a jurisprudência da 1ª Turma Recursal de MT: “DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA BANCÁRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SALDO OU PREJUÍZO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de encerramento unilateral de conta bancária pela instituição financeira. A parte recorrente sustentou ausência de notificação prévia e alegou abalo moral pela inatividade da conta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o encerramento unilateral da conta bancária, sem notificação prévia, e desacompanhado de prejuízo financeiro concreto ou saldo remanescente, configura ato ilícito passível de reparação por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR O encerramento unilateral da conta bancária encontra respaldo contratual, sendo admitido em razão de desinteresse comercial. A instituição financeira não comprovou a notificação prévia, o que configura falha formal. Ausente prova de saldo existente ou de prejuízo financeiro concreto. Não caracterizado o dano moral. O desconforto experimentado pelo consumidor não extrapola os limites do mero aborrecimento, conforme entendimento consolidado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de notificação prévia no encerramento unilateral de conta bancária, por si só, não gera dano moral quando não comprovada a existência de saldo ou prejuízo concreto.
2. O simples desconforto causado pela inatividade da conta caracteriza mero aborrecimento, insuscetível de indenização.” (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10220106120258110002, Relator.: EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Data de Julgamento: 04/11/2025, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2025).”. (Destaquei). Por derradeiro, não tendo o reclamante apresentado provas mínimas acerca dos fatos constitutivos do direito perseguido (artigo 373, I, do CPC), consigno que outro caminho não há a ser trilhado, senão contemplar a improcedência da ação.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo
Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande/MT, data do sistema. DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito