ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1041069-06.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: NEWTON GUILHERME L CABRAL
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV
Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamentação Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação movida pela Parte Autora contra o MTPREV e o Estado de Mato Grosso, na qual, alegando ser servidor público aposentado portador de doença grave, requer a isenção do imposto de renda e a restituição em dobro dos valores cobrados de forma indevida.
Sobre o tema, a Lei nº 7.713/98, em seu artigo 6º, inciso XIV, dispõe: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...]
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
Com efeito, a Egrégia Turma Recursal do TJ/MT vem assim decidindo: "RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PENSIONISTA. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA NOS TERMOS DO INCISO XIV DO ART. 6° DA LEI FEDERAL Nº 7.713/88. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO À PERÍCIA OFICIAL. SÚMULA 598 DO STJ. MARCO INICIAL. SENTEÇA DE PROCEDENCIA.
INSURGENCIA DO RECLAMADO. DATA DO DIAGNÓSTICO DA MOLÉSTIA. DIREITO À DEVOLUÇÃO DO IMPORTE DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) segundo a Lei nº 7.713/88, desde que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e possuam alguma das doenças elencadas no rol do art. 6º, tem direito à isenção da alíquota do imposto de renda descontado sobre seus rendimentos, independentemente de prévio requerimento administrativo ou de submissão à perícia médica oficial, cujo termo inicial é a data do diagnóstico da enfermidade, respeitada a prescrição quinquenal.
Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido”. (TJMT. N.U 1013746-29.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 19/10/2023) – destaquei. É importante ressaltar que o entendimento dominante dos tribunais pátrios é no sentido de que não há necessidade de contemporaneidade dos sintomas para concessão da isenção do imposto de renda, entendimento já sumulado pelo STJ, inclusive: “Súmula nº 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Portanto, o servidor público aposentado, portador de doença incapacitante, deve ter isenção do imposto de renda sobre os proventos decorrentes de aposentadoria.
Ademais, cumpre destacar que havendo elementos nos autos que demonstrem a ocorrência da doença grave legalmente prevista, não está o magistrado a depender, e tampouco vinculado, a laudo médico oficial que ateste a doença grave, porque sujeito a convencimento diante da presença de outras provas suficientemente hábeis a justificar e fundamentar a isenção almejada. Nesse sentido, eis o entendimento do e.
TJMT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – SERVIDORA APOSENTADA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA – ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6°, XIV, DA LEI N.° 7.788 – LIMINAR DEFERIDA – DESNECESSIDADE DE LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL – SÚMULA 598, DO STJ – LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO – DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL EM COGNIÇÃO SUMÁRIA –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A concessão da isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para indivíduos portadores de doenças graves, conforme o art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/98, abrange os rendimentos provenientes de aposentadoria, pensão ou reserva/reforma, desde que a moléstia se enquadre nos critérios estabelecidos.
2. Portanto, a comprovação da enfermidade por meio de documentos nos autos é suficiente para concessão da isenção do imposto de renda, dispensando-se a necessidade de apresentação de laudo emitido por órgão médico oficial, quando as provas apresentadas forem consideradas convincentes pelo julgador.
3. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido”. (TJMT. N.U 1030230-25.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/06/2024, Publicado no DJE 13/06/2024)" – destaquei. Pois bem. Da análise detida dos autos, tenho que a parte autora comprovou adequadamente que é servidora pública estadual aposentada desde 02/03/2023, conforme documentação acostada.
Da mesma forma, comprovou que é portadora de doença grave, consistente em neoplasia maligna, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, desde 20/07/2022, conforme documentação acostada Logo, a parte autora faz jus ao benefício. De outro lado, quanto à restituição dos valores descontados, entendo que deve ser acolhida no caso versando, vez que indevidos os descontos desde a data doença grave alhures citada.
Contudo a repetição do indébito deve ser na forma simples, vez que a restituição em dobro não aplica nas relações tributárias. Nesse sentido: “EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO - IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO SOBRE PENSÃO POR MORTE - CARDIOPATIA GRAVE - POSSIBILIDADE - LEI 7.713/88 - TERMO INICIAL - DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - TAXA SELIC - INCIDÊNCIA A PARTIR DO RECOLHIMENTO DO INDÉBITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 6º, inciso XXI c/c XIV, da Lei n.º 7.713/1988 e conforme precedentes do STF, o Imposto de Renda não incide sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves, tendo como termo inicial para a isenção a data em que a doença foi comprovada.
2. A restituição do indébito em dobro prevista nos arts. 940 do CC e 42, parágrafo único, do CDC não se aplica às relações tributárias, mas somente a restituição total ou parcial do tributo, conforme art. 165 do CTN.
4. Tratando-se de tributo federal, apenas a taxa SELIC deve incidir na restituição do indébito, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque a referida taxa inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real, conforme Tese 145/STJ.
5. Sentença reformada. Recurso Provido em parte”. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1024375-78.2019.8.11.0041, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 07/02/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/02/2023) – destaquei. Nesse ponto, importante destacar que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, somente poderão ser cobrados créditos eventualmente devidos nos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, de modo que eventuais créditos anteriores a 27/11/2018 restam prescritos.
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inaugural, para:
1) Confirmar a decisão liminar.
2) Condenar o MTPREV a proceder a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora.
3) Condenar os requeridos MTPREV e Estado de Mato Grosso, este de forma subsidiária, a restituir na forma simples os valores cobrados de forma indevida a parte autora, contados da data da doença grave até a efetivação da isenção do tributo, observado o prazo prescricional. Para a atualização dos valores deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a data do efetivo prejuízo até a data da citação, quando passará a incidir correção monetária e juros moratórios exclusivamente pela taxa SELIC, limitado ao teto do Juizado Especial Fazendário (Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021).
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento. Por ocasião da fase de cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão. Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
P.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito