ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1041069-69.2024.8.11.0002.
AUTOR(A): GEVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA MELO REU: FRANCICLEIDE DE PAULA SOARES MENEZES
Vistos, Trata-se de Ação de Imissão na Posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por GEVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA MELO em face de FRANCICLEIDE DE PAULA SOARES MENEZES. O autor narra, em síntese, que adquiriu a propriedade do imóvel localizado em Rua Três Marias, Lote 08, Quadra 08, do Residencial Solaris do Tarumã, Várzea Grande/MT e CEP 78.149-472 por meio de arrematação em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal (CEF), conforme Escritura Pública e registro na matrícula do bem.
Contudo, alega que a requerida ocupa o imóvel de forma indevida, impedindo-o de exercer plenamente seu direito de propriedade e posse. Foi deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se a desocupação voluntária do imóvel pela requerida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imissão forçada na posse. A requerida, por sua vez, peticionou nos autos informando a existência de um processo de divórcio (nº 1007456-97.2020.8.11.0002) em trâmite na 1ª Vara de Família, no qual se discute a partilha do mesmo imóvel, e pugnou pela suspensão desta ação.
O juízo da 1ª Vara de Família, inclusive, comunicou este juízo sobre a referida ação e sugeriu a suspensão do presente feito. Posteriormente, o autor noticiou a desocupação voluntária do imóvel pela requerida, com a entrega das chaves, o que foi devidamente comprovado nos autos. O autor manifestou-se, ainda, rechaçando a pretensão de suspensão do processo, argumentando que sua aquisição se deu por ato jurídico perfeito e acabado, não podendo ser afetada por discussões de partilha em juízo diverso.
Eis o relatório. Fundamento e
Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se em verificar o direito do autor à imissão na posse do imóvel arrematado em leilão extrajudicial, frente à alegação da requerida de que a propriedade do bem é objeto de discussão em outra demanda.
A desocupação voluntária do imóvel pela requerida, noticiada pelo autor e não contestada, configura um ato de reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'a', do Código de Processo Civil. Tal ato esvazia o objeto da tutela de urgência no que tange à necessidade de desocupação forçada, mas não afasta a necessidade de uma decisão de mérito que consolide em definitivo o direito do autor, conferindo-lhe a segurança jurídica almejada.
O cerne da questão jurídica reside na prevalência do direito do arrematante de boa-fé sobre a disputa de partilha de bens em juízo diverso. A aquisição da propriedade por meio de arrematação em leilão extrajudicial, regido pela Lei nº 9.514/97, constitui modo de aquisição originária da propriedade. Isso significa que o bem é transferido ao arrematante livre e desembaraçado de quaisquer ônus, gravames ou discussões pretéritas que não estejam devidamente averbadas na matrícula do imóvel.
A relação jurídica estabelecida entre o arrematante e o ente que promove o leilão é autônoma, não se contaminando por eventuais vícios ou disputas existentes na relação jurídica anterior, entre o credor fiduciário e o devedor fiduciante. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao proteger o arrematante de boa-fé, resguardando a eficácia e a segurança dos leilões judiciais e extrajudiciais.
Eventuais nulidades no procedimento de execução extrajudicial ou disputas entre o devedor fiduciante e terceiros, como no caso da partilha de bens em processo de divórcio, não são oponíveis ao arrematante de boa-fé. Tais questões devem ser resolvidas em perdas e danos, em ação própria, contra quem de direito, seja o ex-cônjuge, seja a instituição financeira que promoveu o leilão. Manter o arrematante vinculado a tais discussões seria criar um ambiente de insegurança jurídica que desestimularia a participação em leilões, frustrando a finalidade do instituto, que é a satisfação do crédito e a circulação de riquezas.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) alinha-se a esse entendimento, como se depreende de recente julgado da Segunda Câmara de Direito Privado, no qual se validou a posse de imóvel arrematado em leilão extrajudicial em detrimento de contrato particular não registrado. Na ocasião, a Corte reforçou que, quando duas pessoas adquirem o mesmo imóvel, prevalece o direito daquele que primeiro registra a escritura no cartório, mesmo que ambos atuem de boa-fé, pois a publicidade e a segurança jurídica conferidas pelo registro imobiliário são pilares do nosso sistema de propriedade.
No caso concreto, o autor cumpriu todos os procedimentos legais, obteve a escritura pública e registrou a posse regularmente, consolidando seu direito de propriedade. Por fim, afasto a sugestão de suspensão do processo vinda da 1ª Vara de Família. Com o devido respeito ao juízo coirmão, a controvérsia lá instaurada, referente à partilha de bens entre a requerida e seu ex-cônjuge, não tem o condão de afetar o direito de propriedade adquirido pelo autor, que é terceiro de boa-fé e não integra aquela relação processual.
A conexão, no caso, não se justifica, pois não há risco de decisões conflitantes, uma vez que os objetos das ações são distintos: aqui se discute o direito de posse fundado em título de propriedade (ação petitória), enquanto lá se discute a partilha de bens (ação de família). A procedência do pedido de imissão na posse é, portanto, medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, incisos I e III, alínea 'a', do Código de Processo Civil. Em consequência, TORNO DEFINITIVA a tutela de urgência anteriormente deferida, para o fim de consolidar a posse plena e exclusiva do imóvel descrito na inicial nas mãos do autor, GEVALDO APARECIDO DE OLIVEIRA MELO.
Condeno a requerida, FRANCICLEIDE DE PAULA SOARES MENEZES, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito