Trata-se de Tutela Provisória Antecipada de Urgência em Caráter Antecedente ajuizada por R. ELY PAVIMENTAÇÃO E CONSTRUÇÃO EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, qualificada nos autos, em face de BODEGUITA EM KAZA, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada, de EDIVAN MENEZES DA SILVA e de TV CENTRO AMÉRICA, todos igualmente qualificados, por meio da qual a autora diz prestar serviços para a prefeitura Municipal de Cuiabá/MT, na modalidade de obra de engenharia em diversos prédios e infraestruturas das Secretarias do Município, através de licitação no modo Tomada de Preço.
Diz que na nada de 26.10.2022, o primeiro e o segundo requeridos acionaram o terceiro requerido e tumultuaram várias obras, como, por exemplo, a do Nico Baracat, a do Prof. Fábio, realizando filmagens e entrevistas, com o intuito de difamar sua honra objetiva, noticiando fatos inverídicos de que não está pagando seus funcionários, como forma de obrigá-la ao pagamento de 2 boletos pendentes. Informa que, além disso, seus funcionários foram ameaçados e chantageados pelo primeiro requerido e constrangidos a pagar a dívida de sua titularidade (da autora).
Afirma que o requerido se apropriou indevidamente de um cheque no valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais) que, todavia, está totalmente pago, porém o requerido se recusa a devolver a cártula, que é utilizada como forma de chantageá-la para obrigá-la ao pagamento dos referidos boletos. Esclarece que ajuizou ação correspondente, visando obrigá-lo a restituir o cheque (autos 0800928-10.2022.8.12.0042), bem como ação judicial referente ao pagamento da dívida que é cobrada pelo requerido Edivan (autos TRT 23 n. 0000667-47.2022).
Requer, a título de tutela cautelar antecedente, seja a requerida TV Centro América proibida de transmitir a matéria que está sendo discutida em ação judicial.
É o relatório.
Decido. A pretensão externada na exordial deve ser examinada à luz do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige os requisitos próprios para a concessão da tutela provisória de urgência, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e à luz do estabelecido no art. 305 do mesmo diploma processual, que prevê o procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente.