ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1041237-40.2025.8.11.0001. AUTOR: WESLEY DIAS DA SILVA, KIMBERLY KAMILA DE ARRUDA PIMENTEL REU: NOVO VERNON HOTEL LTDA, REDE ANDRADE ADMINISTRACAO DE HOTEIS EIRELI, HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A.
Vistos, Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pelos reclamantes em face da decisão que indeferiu o pleito de tutela antecipada, por meio do qual se buscava o imediato reembolso da quantia de R$ 389,83, em virtude de alegado cancelamento indevido de reserva em hotel com diárias previamente pagas, sem que fosse ofertada restituição. Os requerente alegam, em síntese, que a tutela pretendida não se fundava no artigo 300 do Código de Processo Civil, mas sim na hipótese de tutela de evidência, prevista no artigo 311, inciso IV, do CPC, consistente em petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Por fim, requerem a reconsideração da decisão, para que seja concedida a tutela de evidência do pleito. É o breve relato. Reexaminados os elementos e as circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, conclui-se que o pedido de reconsideração, ao menos por ora, não merece acolhimento. Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, cuja tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, assim como ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294, do CPC).
No caso concreto, a decisão liminar foi proferida com base nos elementos probatórios constantes no processo, que, embora fundada na simultânea presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC), consignou a inexistência de elementos robustos capazes de evidenciar a probabilidade do direito, sobretudo, diante da natureza unilateral das alegações apresentadas, bem como o risco de irreversibilidade da medida pleiteada, dado que o reembolso da quantia postulada equivaleria, na prática, à satisfação parcial do pedido principal.
Muito embora os requerentes pretendam a análise do caso nos termos do artigo 311 do CPC, de se ver que, ainda assim, o pedido de reconsideração não apresenta novos elementos fáticos que justifiquem a modificação da decisão anteriormente proferida. A mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão interlocutória, por si só, não autoriza sua reconsideração, sobretudo na ausência de fato novo ou vício material que a invalide.
Frise-se que a jurisprudência é pacífica no sentido de que o juiz não está vinculado ao reexame do decisum por simples pedido de reconsideração, especialmente quando não configurada a modificação no quadro fático-probatório dos autos. Ademais, ausência de elementos suficientes para aferir a veracidade das alegações e o acolhimento do pleito de reembolso financeiro impõe, ainda, a necessidade de resguardo do contraditório e da ampla defesa, o que demanda dilação probatória.
Destarte, os argumentos apresentados no pedido de reconsideração não trazem elementos novos ou suficientes para modificar a decisão anteriormente proferida, a qual se mantém por seus próprios fundamentos, os quais ora se reiteram. Dessa forma, indefere-se o pedido de reconsideração e mantém-se incólume a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por seus próprios fundamentos. Mantenha-se o regular prosseguimento do processo nos termos anteriormente determinados.
Intimem-se. Às providências. GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito