Intimação
D- Órgão
- 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, EDNILSON VERISSIMO DA SILVA
- Advogados
- INGRID CANDIDO VARGAS RODRIGUES (OAB 21566/MT), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1041369-97.2025.8.11.0001.
AUTOR: EDNILSON VERISSIMO DA SILVA
REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos. Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora foi intimada para apresentar comprovante de endereço válido, atualizado e em seu nome, conforme o despacho de id. 202666130. Em razão disso, fora novamente intimada para promover o regular prosseguimento do feito a fim de efetuar a juntada do documento indicado por este juízo, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Conforme outrora decidido, sabe-se que, por si só, o boleto de pagamento, extraído de sítios eletrônicos não oficiais, não é documento hábil para a comprovação do logradouro da parte autora, mormente porque tal situação ocorre em diversos outros processos, de partes e relações jurídicas totalmente diversas, patrocinados pela mesma advogada. Ademais, ressalto, novamente, que a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que trata da litigância abusiva, recomenda que o juiz adote medidas cautelares para assegurar o regular andamento do feito, especialmente quando houver indícios de que o processo pode estar sendo utilizado de forma indevida.
Neste caso, os indícios de litigância indevida são evidentes, já que o mesmo comprovante de endereço da parte autora foi utilizado em outros processos, com partes distintas e sem qualquer relação aparente entre elas, o que levanta questionamentos sobre a veracidade da informação apresentada. Soma-se a isso o fato de que, recentemente, por meio do Tema 1198 o e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgando o REsp nº 2.021.665/MS, estabeleceu que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial, com o objetivo de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.
O Tribunal Superior, ao tratar da litigância predatória, destacou que o juiz tem o dever de adotar medidas para evitar tais práticas, desde que observada a razoabilidade e a situação em concreto. No caso em análise, a parte autora não atendeu as intimações para apresentar o simples documento exigido e, ao invés de justificar a ausência do comprovante, limitou-se a alegar a presunção de veracidade da declaração de residência, sem apresentar qualquer prova concreta de que o endereço informado seja legítimo, o que é simples de providenciar.
