Intimação
D- Órgão
- 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- BANCO DAYCOVAL S/A
- Advogado
- LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB 8194/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Processo nº 1041473-66.2025.8.11.0041 Requerente: BANCO DAYCOVAL S.A. Requerido: CRISTINA CECILIA DE OLIVEIRA
Vistos, etc. A parte autora ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão, objetivando a concessão de liminar, para apreensão do bem relacionado na inicial, tornando em definitivo a medida no final, em face da alienação fiduciária proveniente da relação jurídica entre as partes, oriundo da Cédula de Crédito Bancário n.º 14-2651541/25, requerendo a concessão de liminar para ao final torná-la em definitivo, com procedência da ação.
Instruiu seu pedido com documentos ali acostados. A liminar foi concedida e devidamente cumprida. A requerida foi citada e intimada por edital não apresentando resposta, razão pela qual, foi-lhe decretado a revelia, com nomeação de Curadora Especial. A Curadora Especial aduziu que pode contestar genericamente o feito na falta de elementos não se aplicando o ônus da impugnação específica. Rogou pela improcedência da ação.
Vieram-me conclusos os autos, para decisão. É o Relatório. Fundamento.
DECIDO. Trata-se a presente de Ação de Busca e Apreensão, objetivando a concessão de liminar, para apreensão do bem relacionado na inicial, tornando em definitivo a medida no final, em face da alienação fiduciária proveniente da relação jurídica entre as partes, requerendo a concessão de liminar para ao final torná-la em definitivo, com procedência da ação. A Curadora Especial aduziu que pode contestar genericamente o feito na falta de elementos não se aplicando o ônus da impugnação específica.
Rogou pela improcedência da ação. Considerando que a matéria tratada nos presentes é de direito e de cunho documental e este encontra nos autos, dispensando provas em audiência ou pericial, passo ao julgamento do feito, por estar maduro para receber decisão, nos termos do artigo 355-I do Código de Processo Civil. As partes firmaram o Contrato de financiamento ofertando a requerida em alienação fiduciária o veículo especificado na inicial.
