ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1041474-77.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Nulidade] Relator: Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO] Parte(s): [VANILDO SELHORST DANIELSKI - CPF: 008.***.***-60 (ADVOGADO), DIOGO HENRIQUE OTERO - CPF: 028.***.***-81 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0020-07 (AGRAVADO), LETICIA KLECHOWICZ - CPF: 101.***.***-05 (ADVOGADO), RAINOR IDO DA SILVA - CPF: 556.***.***-72 (AGRAVANTE), ADEMIR CESARIO DELFINO - CPF: 576.***.***-53 (AGRAVANTE), Estado do Mato Grosso, representado pela Procuradoria Geral do Estado do Mato Grosso (AGRAVADO), RED HORSE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-51 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA,1ª VOGAL, EXMA.
SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR AR RECEBIDA POR TERCEIRO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, afastando alegações de nulidade de citação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve nulidade na citação por AR recebida por terceiro; (ii) se o comparecimento espontâneo supre eventual vício citatório; (iii) se a decisão monocrática poderia apreciar o recurso.
III. Razões de decidir
3. É válida a citação postal entregue no endereço correto do executado, ainda que recebida por terceiro, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. O comparecimento espontâneo do executado, com apresentação de exceção de pré-executividade, supre eventual nulidade da citação, inexistindo prejuízo.
5. A decisão monocrática observou os limites legais e jurisprudenciais, inexistindo ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a citação por carta com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, ainda que assinada por terceiro.
2. O comparecimento espontâneo do executado, inclusive para opor exceção de pré-executividade, supre eventual nulidade de citação, desde que ausente prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239, §1º, e 485, VI; Lei nº 6.830/1980, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.594.223/SP, Rel. Des. Conv. Manoel Erhardt, j. 14.06.2021; STJ, Súmula 393. R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno nº 1041474-77.2025.8.11.0000 interposto por RAINOR IDO DA SILVA e ADEMIR CESARIO DELFINO contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, de modo a manter a decisão proferida pelo juízo a quo, cujo teor rejeitou a exceção de pré-executividade oposta na origem.
Os agravantes sustentam, em síntese: (i) impossibilidade de apreciação monocrática do feito; (ii) ausência de citação válida; (iii) impossibilidade de o comparecimento espontâneo convalidar constrições anteriores; (iv) existência de precedente deste Relator em sentido contrário; e (v) inocorrência de arresto cautelar ou executivo. Forte nessas premissas, requerem a reforma da decisão monocrática. Contrarrazões pelo não provimento do recurso (Id. 346025351).
Dispensável a intimação da douta Procuradoria de Justiça.
É o relatório. V O T O R E L A T O R Preambularmente, destaco que os agravantes não trouxeram aos autos elementos capazes de infirmar a decisão agravada, de maneira que, esclareço desde já, que o aludido decisum deve ser mantido. Sem maiores delongas, conforme explicitado na decisão agravado, registro que no que se refere à citação via carta direcionada ao executado, ora recorrente, ADEMIR CESARIO DELFINO, há de se registrar que a citação por correspondência, quando recepcionada por pessoa diversa do próprio destinatário, possui eficácia jurídica plena, desde que comprovadamente entregue no domicílio correto do executado, conforme se verifica na situação processual em análise.
A jurisprudência consolidada reconhece a regularidade deste procedimento citatório quando a carta com aviso de recebimento é entregue no endereço correto do devedor, ainda que assinada por terceira pessoa, presumindo-se o conhecimento do ato pelo citando, circunstância que se confirma nos presentes autos. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO A QUO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO - NULIDADE DA CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO RECEBIDO POR PESSOA DESCONHECIDA - ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO - MESMO ENDEREÇO CONSTANTE DA CDA - CITAÇÃO VÁLIDA - ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TESE DE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CAPAZES DE PROVAR O PARCELAMENTO SOBRE OS CRÉDITOS EXEQUENDOS - IMPOSSIBILIDADE - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DA CDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393 DO STJ.
1. A partir de interpretação do art. 8º da LEF, bem como por meio de precedentes do c. STJ considera-se “válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebido por terceiros.” – Resp n.º 1648430/SP.
2. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.º 393, pacificou o entendimento no sentido de que a Exceção de Pré-executividade tem cabimento nos executivos fiscais para apreciação de matéria que pode ser conhecida e analisada de ofício pelo Magistrado e que não se mostre necessária a dilação probatória.
3. Recurso desprovido. Decisão agravada mantida. (N.U 1017420-52.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/06/2023, Publicado no DJE 01/06/2023) Por outro lado, no que se refere à hipotética nulidade de citação de RAINOR IDO DA SILVA, tenho que, novamente, não prospera a irresignação dos agravantes.
Isso porque o executado, ora agravante, compareceu espontaneamente nos autos, com procurador regularmente constituído, com a finalidade de opor exceção de pré-executividade, de modo que o contraditório e a ampla defesa foram respeitados, inexistindo qualquer prejuízo. A propósito, colaciono jurisprudência pertinente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBSERVADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...]
4. Nesta senda, o STJ tem propagado que a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação. Precedentes: AgInt no REsp 1.497.514/RN, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018; AgInt no REsp 1.486.590/MG, Quarta Turma, Rel. Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgRg no AREsp 581.252/ES, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp 1.347.907/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012. [...]” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.594.223/SP, 1ª Turma, Rel. Des. Conv. Manoel Erhardt, j. 14.06.2021 – destaquei) Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, observa-se que a decisão impugnada, cujo teor manteve o entendimento firmado pelo juízo a quo, o qual rejeitou a exceção de pré-executividade, está bem posta, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão monocrática. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/03/2026