ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
PJE nº1041663-29.2025.8.11.0041 (c)
Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Airton Pereira Mesquita contra a Fundação Getúlio Vargas (FGV), organizadora do concurso público do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, regido pelo Edital TJMT/PRES nº 74/2024. Narra o autor que se inscreveu no certame concorrendo às vagas reservadas à população negra, na condição de pardo, conforme previsto no edital e nas normas vigentes sobre ações afirmativas.
Contudo, após procedimento de heteroidentificação conduzido pela banca examinadora, sua autodeclaração foi indeferida, sob o fundamento de que não apresentaria traços fenotípicos compatíveis. Afirma que o parecer da comissão foi padronizado, genérico e desprovido de fundamentação individualizada, contrariando os princípios do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. Alega ainda que possui características fenotípicas compatíveis com a população parda e apresenta laudo antropológico, fotografias e documentos para demonstrar a veracidade de sua autodeclaração.
Sustenta que, caso não seja reinserido na lista de cotistas, poderá ser preterido em sua nomeação no certame, diante da proximidade da homologação do resultado final, pleiteando, assim, em sede de tutela provisória, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que indeferiu sua autodeclaração ou, subsidiariamente, a reserva de sua vaga até o julgamento final da ação. Com a inicial vieram os documentos anexos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela de urgência, benefício previsto no artigo 300 do CPC, possui caráter excepcional e sua concessão está condicionada à efetiva demonstração nos autos dos pressupostos essenciais à sua concessão. Em princípio devem-se demonstrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, cumulativamente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No presente caso, o autor sustenta que tem direito à manutenção de sua inscrição nas vagas reservadas às pessoas negras (pretos ou pardos), no concurso público para o cargo de Oficial de Justiça promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob execução da Fundação Getúlio Vargas, ao argumento de que sua autodeclaração como pardo estaria de acordo com os critérios legais e editalícios, e que o indeferimento da banca examinadora teria sido genérico, subjetivo e desprovido de fundamentação individualizada.
Contudo, ao analisar os documentos juntados aos autos, verifico que a exclusão do autor da lista de cotistas decorreu de parecer técnico emitido por Comissão de Heteroidentificação regularmente instituída, prevista no edital do certame, a qual entendeu que os traços fenotípicos apresentados pelo candidato não o enquadravam como pertencente à população negra. Embora o autor aponte a existência de elementos probatórios que reforçariam a veracidade de sua autodeclaração - tais como fotografias, documentos pessoais e laudo antropológico particular - , a aferição técnica da adequação do seu fenótipo à política pública de cotas raciais exige instrução probatória mais aprofundada, inclusive com eventual perícia oficial, o que não pode ser antecipado no atual estágio processual.
A plausibilidade do direito invocado não se revela, portanto, de forma suficientemente robusta nesta fase, sendo inviável acolher o pedido com base apenas na narrativa da parte autora e na análise unilateral de documentos que ainda carecem de contraditório e apreciação técnica isenta. Ademais, o perigo de dano tampouco se configura com a intensidade exigida para concessão da medida. Embora o autor sustente que poderá ser preterido da nomeação em razão da iminente homologação do certame, tal risco é meramente potencial e reversível, uma vez que eventual procedência da demanda poderá determinar a retificação da classificação com efeitos retroativos, não sendo, portanto, causa de dano irreparável.
A tutela provisória de urgência, como medida excepcional, exige a conjugação de probabilidade qualificada do direito com risco concreto de lesão grave ou de difícil reparação, o que não se verifica no caso em exame. Importante destacar que, conforme o art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 e o art. 2º-B da Lei 9.494/97, é vedada a concessão de tutela provisória contra a Administração Pública quando tal medida puder esgotar, ainda que parcialmente, o objeto da ação principal.
Conceder, neste momento, a reinclusão do autor na lista de aprovados nas vagas reservadas às cotas raciais significaria, na prática, antecipar os efeitos da própria sentença, com reflexos diretos sobre a ordem de classificação e possíveis nomeações, gerando risco de irreversibilidade e comprometendo a segurança jurídica do certame. Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. Cite-se o Requerido para, no prazo legal, apresentar defesa.
Havendo contestação, intime-se o requerente para, no prazo legal apresentar impugnação. DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação, em razão do interesse público envolvido, especialmente diante da discussão sobre políticas afirmativas no âmbito de concurso público. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado PORTARIA TJMT/PRES nº 380 de 06/03/2025