Intimação
D- Órgão
- VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL
- Destinatário
- JOSE GERALDO RIVA
- Advogados
- ALMINO AFONSO FERNANDES (OAB 3498/MT), GUSTAVO LISBOA FERNANDES (OAB 20612/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS DA COMARCA DE CUIABÁ-MT PROCESSO: 1041761-82.2023.8.11.0041
SENTENÇA
1. Relatório: Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por Alberico Moreira de Melo em face do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e de José Geraldo Riva, em razão de constrição realizada nos autos da Ação Civil Pública nº 0017425-90.2007.8.11.0041. O embargante sustenta que adquiriu “o imóvel de matrícula 6.916, situado na Rua Sérgio Buarque de Holanda, nº 703-W, Jardim Boa Vista, (lote 36 quadra E) Juara-MT” em 31.10.2007 de José Geraldo Riva, consoante escritura pública de compra e venda acostada aos autos com a petição inicial.
Alega ser “pessoa simples e de poucos estudos e, por acreditar que a escritura de compra e venda que possui lhe garantia a posse e propriedade do imóvel, não realizou a devida averbação na matrícula” à época da compra. Ao final, pugnou pela concessão de tutela provisória, para que seja cancelada a medida de constrição averbada referido imóvel, com o posterior reconhecimento da posse e propriedade do imóvel como sendo do embargante.
Instruiu-se a petição inicial com a escritura pública de compra e venda (Id. 133457127), lavrada no cartório do 2º Serviço Notarial de Juara/MT, e com os comprovantes de pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU referente aos anos de 2015 e 2020 (Id. 133457130 e Id. 133457131). O decisum de Id. 133784911 concedeu o benefício da gratuidade de justiça pleiteada, bem como determinou a emenda a inicial para adequação do polo passivo com a inclusão do embargado José Geraldo Riva, o que foi atendido no Id. 138914122.
A inicial foi recebida no Id. 141009995, oportunidade na qual a medida liminar foi deferida, mediante o cancelamento da averbação de indisponibilidade lançada no referido imóvel. Apresentaram contestação, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso (Id. 141526650) e o José Geraldo Riva (Id. 143692675), tendo ambos pugnado pela procedência da ação em todos os seus termos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação: 2.1. Ordem Cronológica de Conclusão: Ab initio, entendo que a presente causa não está sujeita à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, prevista no do Código de Processo Civil. Destarte, vejo que se faz existente a exceção prevista no inciso IX do citado dispositivo legal, haja vista que a parte embargante sustenta estar com bens de sua posse/propriedade indisponibilizados indevidamente, tendo havido, ainda, o reconhecimento da procedência do pedido por parte dos embargados José Geraldo Riva e Ministério Público do Estado de Mato Grosso. 2.2.
