ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1041892-43.2024.8.11.0002.
AUTOR: LEONARDO COELHO DE ALENCAR BARRETO REU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A
SENTENÇA
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO”, proposta por LEONARDO COELHO DE ALENCAR BARRETO em desfavor PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, ambos qualificados nos autos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento.
Decido. Inicialmente, registra-se que a Parte Reclamada mesmo regularmente citada (Ids 179332883) e devidamente habilitada nos autos (Id 181708147), não compareceu à audiência de conciliação (Id 181814888) porém apresentou defesa, razão pela qual decreta-se a revelia e reputam-se como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei n. 9.099/95, Enunciados 05 e 20 do FONAJE.
Destaca-se que não existe vício a impedir o regular prosseguimento do feito, bem como que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta à reclamação para julgamento antecipado conforme autoriza o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Assim, ante a veracidade das alegações do Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo a comprovação da regularidade do atraso no voo da Parte Reclamante nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, à Parte Reclamada.
No caso concreto, em suma o Reclamante narra que possuía itinerário junto à Reclamada em que partiria de Juazeiro do Norte no dia 30/05/2024, às 19h30m, com destino final no aeroporto de Fortaleza no mesmo dia as 20h45m (Id 177208116). Contudo, relata que em razão do "alteração/cancelamento do voo" que partiria de Juazeiro do Norte com destino a Fortaleza, foi informado que seu voo havia sido cancelado (Id 177208114 – Pag. 08 a 10), ocasião em que, não foi realocado em outro voo e teve que seguir sua viagem via terrestre, não utilizando da passagem aérea (Id 177208117).
Por sua vez, a Reclamada apresentou contestação na qual informando que o voo foi cancelado por manutenção não programada (Id 181708147 – Pag. 07), requerendo a improcedência da ação. Pois bem, sem mais delongas, a procedência da pretensão contida na inicial, com o reconhecimento dos efeitos da revelia, é medida que se impõe, mormente porque há documentos que acompanham a inicial demonstram a relação jurídica entre as partes.
É cediço que a garantia da ampla defesa não se trata de uma obrigação imposta à parte, porém, faculta-se ao réu a possibilidade de contestar os fatos alegados pela parte contrária, exercício do direito que foi utilizado pela Reclamada, porém não fez prova de fatos impeditivos e modificativos do direito autoral. De outro lado, o reconhecimento dos efeitos da revelia não é absoluto, uma vez que a presunção de veracidade pode ser afastada diante das circunstâncias dos autos, mormente pela regra do artigo 130 do Código de Processo Civil, que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, necessário acrescentar que “a falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o Autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder o julgamento antecipado da lide. Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade “(RSTJ 88/115)”. “(in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 37ª edição, ed.
Saraiva, 2005, da lavra de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, nota 6, pg. 422)”. Assim, diante do princípio do livre convencimento do juiz, tenho que os elementos de provas constantes nos autos, corroborado com a revelia da Reclamada, impõe o reconhecimento da prescindibilidade da produção de provas em audiência, o que autoriza o julgamento antecipado do feito. Partindo dessa premissa, entendo que os fatos alegados pela parte Reclamante, somente não se reputarão verdadeiros, quando do contrário resultar da convicção do juiz.
Neste sentido: RECURSOS INOMINADOS – RECURSO DA RECLAMANTE DESERTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL – JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL – FATURAS E TELAS SISTEMICAS – PROVAS UNILATERAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO – EXISTÊNCIA DE OUTRA RESTRIÇÃO POSTERIOR - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator (N.U 1001204-12.2023.8.11.0087, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 17/06/2024, Publicado no DJE 24/06/2024). Noutro outro, caminho não há, a não ser aplicar os efeitos da revelia e julgar procedente a pretensão inicial, uma vez que os fatos narrados na inicial encontram escopo comprobatório nas provas dos autos.
Dano Material: Quanto à restituição de valores, cediço que os danos materiais sabidamente são aqueles prejuízos que ocorrem no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico, de modo que consubstanciam-se no valor econômico perdido, ou que se deixou de auferir. O Código Civil prevê: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Assim, restou demonstrado o dano material suportado pelo Reclamante no valor de R$ 1.386,82 (hum mil trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos) – (Id 177208117), o qual há de ser procedente. Dispositivo: Por tais considerações, conforme o disposto no art. 6.º da Lei n.º 9.099/95, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Condenar a parte Reclamada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) a.m., a contar da citação (Art. 405/CC) e correção monetária (INPC), a partir desta data (Súmula 362-STJ); b) Condenar a Reclamada ao valor de R$ 1.386,82 (hum mil trezentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), a título de dano material a ser calculado em cumprimento de sentença, com incidência de juros de mora ao patamar de 1% ao mês a contar da citação (Art. 405/CC) e correção monetária pelo INPC-IBGE a contar de cada desconto (Súmula 43/STJ).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado certifique-se e intimem-se. Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se. Publicada no DJE. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM. Juíza Togada, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95. Kelson Giordani Miranda da Silva Juiz Leigo HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(os) VALOR(ES) PAGO(S) DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Várzea Grande/MT, datado e assinado eletronicamente. MARILZA APARECIDA VITÓRIO Juíza de Direito