ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria de Lourdes da Silva em face de Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A, objetivando, em síntese, o refaturamento de faturas de energia elétrica dos meses de fevereiro, setembro e outubro de 2025, a restituição dos valores alegadamente pagos em excesso, indenização por danos morais e a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados.
Alega a parte autora que é titular da unidade consumidora nº 6/4497340-2 e que as faturas referentes aos meses de fevereiro, setembro e outubro de 2025 apresentaram consumo significativamente superior ao seu histórico habitual, sem que tivesse ocorrido alteração em sua rotina doméstica ou aquisição de novos equipamentos elétricos. Sustenta que buscou solução administrativa junto à concessionária, requerendo vistoria técnica do medidor, mas não obteve atendimento ao pleito, tendo sido orientada a contratar eletricista particular.
Afirma que a concessionária manteve as cobranças e ameaçou interromper o fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplemento. Aduz, ainda, que as faturas de fevereiro e setembro de 2025 foram quitadas e requer a restituição em dobro dos valores pagos, bem como informa que já litigou anteriormente contra a mesma concessionária em demanda semelhante (Processo nº 1040954-48.2024.8.11.0002), na qual afirma ter sido reconhecida falha na prestação do serviço.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, tutela de urgência para suspensão da exigibilidade da fatura de outubro de 2025 e para impedir a interrupção do fornecimento de energia, além do refaturamento das faturas, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida pelo Juízo, ao fundamento de que, em cognição sumária, não se verificou a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, por entender que a mera divergência entre o consumo histórico e as faturas impugnadas não seria suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, sendo necessária a formação do contraditório e eventual dilação probatória para análise técnica da regularidade das cobranças.
Na mesma decisão, o Juízo recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, determinou a realização de audiência de conciliação virtual e a citação da ré para apresentação de contestação. Em sua contestação, a Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sustentando que a autora não esgotou as vias administrativas antes do ajuizamento da ação.
No mérito, reconhece a existência de relação de consumo, mas defende que a inversão do ônus da prova não é automática e que incumbiria à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Afirma que a leitura da unidade consumidora foi regularmente realizada, que as faturas estariam compatíveis com o histórico de consumo e que não houve irregularidade na medição. Informa que o medidor foi substituído em 10/11/2025 e encaminhado ao IPEM para análise técnica, sem emissão de laudo conclusivo até aquele momento.
Sustenta que eventual aumento do consumo decorre de fatores climáticos e da sazonalidade, bem como da responsabilidade do consumidor pelas instalações internas da unidade consumidora, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, de dano moral e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação moderada de eventual indenização.
Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC Virtual Estadual em 24/02/2026, a tentativa de autocomposição restou inexitosa, sendo consignado que a contestação já havia sido apresentada, com abertura de prazo para impugnação. Em impugnação à contestação, a autora requer a rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando a inaplicabilidade da exigência de prévio esgotamento da via administrativa.
Reitera a incidência do Código de Defesa do Consumidor, defende a manutenção da inversão do ônus da prova e afirma que a ré não apresentou laudo técnico, relatório de inspeção ou qualquer documento apto a comprovar a regularidade da medição. Sustenta que eventual falha no equipamento integra o risco da atividade da concessionária, impugna os argumentos relativos às variações climáticas e à composição tarifária e reitera os pedidos formulados na petição inicial, inclusive de restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Posteriormente, a autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, afirmando que o conjunto documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da causa, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Das questões processuais 1.1. Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse processual suscitada pela requerida não comporta acolhimento. Sustenta a concessionária que a autora não teria demonstrado o prévio esgotamento da via administrativa, especialmente mediante utilização da plataforma consumidor.gov.br, circunstância que, em seu entendimento, inviabilizaria o ajuizamento da presente demanda.
A alegação, contudo, não merece prosperar. O direito de ação constitui garantia constitucional de acesso à jurisdição, não se condicionando, como regra, ao prévio exaurimento da esfera administrativa. A atuação do Poder Judiciário não depende da demonstração de que o jurisdicionado tenha percorrido todos os mecanismos extrajudiciais disponíveis, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, situação que não se verifica na espécie.
Além disso, verifica-se dos próprios fatos narrados na inicial que a autora afirma ter buscado administrativamente a solução do impasse, requerendo vistoria do equipamento de medição, providência que, segundo relata, não foi atendida pela concessionária. Ainda que assim não fosse, a ausência de tentativa administrativa não impediria o exercício do direito constitucional de ação. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 1.2.
Da incidência do Código de Defesa do Consumidor É incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. A autora figura como destinatária final do serviço público de fornecimento de energia elétrica, enquanto a requerida atua como concessionária responsável pela prestação desse serviço essencial. Incidem, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aquelas relativas à responsabilidade objetiva do fornecedor, ao dever de adequada prestação do serviço, ao direito à informação e à proteção contra práticas abusivas.
Também não há controvérsia acerca da incidência do regime de responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, cuja atividade envolve risco inerente à exploração econômica do serviço delegado. Todavia, importa destacar que a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração dos pressupostos necessários ao reconhecimento do dever de indenizar, tampouco afasta a necessidade de adequada demonstração dos fatos constitutivos da pretensão deduzida em juízo.
No caso concreto, justamente por envolver discussão acerca da regularidade do sistema de medição de consumo, a análise do conjunto probatório assume especial relevância. 1.3. Da inversão do ônus da prova Outro aspecto processual de significativa importância consiste na inversão do ônus probatório. Consta dos autos que, ao receber a petição inicial, este Juízo deferiu expressamente a inversão do ônus da prova em favor da autora, reconhecendo sua hipossuficiência técnica e a incidência das normas consumeristas.
Essa decisão não possui caráter meramente formal. Ao contrário, produz relevante consequência na apreciação do mérito, pois transfere à concessionária o encargo de demonstrar a regularidade técnica da medição impugnada. Cumpre observar que a controvérsia instaurada nos autos não versa sobre fato cuja prova estivesse igualmente disponível às partes. A autora, na condição de consumidora, não possui acesso ao funcionamento interno do equipamento de medição, tampouco dispõe dos conhecimentos técnicos necessários à realização de ensaios metrológicos capazes de aferir sua precisão.
Toda a infraestrutura relacionada à medição do consumo permanece sob controle da concessionária. É ela quem instala o equipamento, realiza as leituras, promove eventual substituição do medidor, encaminha o aparelho para aferição e detém acesso aos registros técnicos relativos ao funcionamento do sistema de medição. Essa circunstância evidencia que a requerida possui inequívoca superioridade técnica e documental na produção da prova referente ao fato controvertido.
Por essa razão, a inversão do ônus da prova, além de expressamente deferida no presente processo, mostra-se plenamente compatível com a teoria da distribuição dinâmica da prova, segundo a qual o encargo probatório deve ser atribuído à parte que detém melhores condições de produzi-lo. Não se trata de impor à concessionária obrigação impossível, mas apenas de exigir a apresentação da prova que ordinariamente integra sua esfera de disponibilidade técnica e documental.
Assim, a apreciação do mérito deverá considerar que competia à requerida demonstrar, mediante elementos técnicos idôneos, que as medições realizadas nas competências impugnadas correspondiam efetivamente ao consumo de energia elétrica da unidade consumidora. Essa premissa constitui o ponto de partida para a análise da controvérsia material, uma vez que a suficiência ou insuficiência da prova produzida pela concessionária será determinante para o deslinde da demanda.
2. Do regime jurídico da medição do consumo de energia elétrica e da responsabilidade da concessionária O mérito da controvérsia exige a delimitação do fato efetivamente discutido pelas partes. Não se controverte, na hipótese dos autos, a existência do contrato de fornecimento de energia elétrica, a titularidade da unidade consumidora, tampouco a emissão das faturas referentes aos meses de fevereiro, setembro e outubro de 2025.
Também não há controvérsia de que os consumos constantes dessas faturas foram registrados pelo sistema informatizado da concessionária. A verdadeira controvérsia consiste em definir se as leituras registradas refletiam o consumo efetivamente realizado pela unidade consumidora, ou se decorreram de falha no sistema de medição, hipótese sustentada pela autora. Essa distinção é essencial. Em demandas dessa natureza, não basta à concessionária demonstrar que determinada leitura foi inserida em seu sistema comercial ou que determinada conta foi regularmente emitida.
O objeto da prova desloca-se para momento anterior ao faturamento. É indispensável demonstrar que o equipamento responsável pela medição encontrava-se funcionando regularmente, dentro dos parâmetros técnicos exigidos pela regulamentação aplicável. Com efeito, o faturamento representa mera consequência da medição. Se a medição estiver comprometida, igualmente comprometido estará o faturamento dela decorrente.
Por essa razão, a análise judicial não pode limitar-se à conferência dos registros administrativos da concessionária, sob pena de transformar o próprio fato controvertido em elemento suficiente para demonstrar sua regularidade. A atividade de medição do consumo de energia elétrica constitui procedimento eminentemente técnico. O consumidor não possui acesso ao interior do equipamento, desconhece seu funcionamento interno, não realiza sua calibração nem acompanha os ensaios metrológicos eventualmente realizados.
Todo esse procedimento permanece sob domínio exclusivo da concessionária. É ela quem instala o medidor. É ela quem promove sua manutenção. É ela quem efetua sua substituição. É ela quem encaminha o equipamento para aferição quando surgem dúvidas acerca de seu funcionamento. Essa realidade evidencia que a regularidade do sistema de medição constitui fato cuja demonstração depende, essencialmente, da produção de prova técnica acessível apenas à concessionária.
Não se pode exigir do consumidor demonstração técnica negativa consistente em provar que determinado equipamento eletrônico não funcionava adequadamente. Essa prova seria, na prática, impossível. Daí a razão pela qual, em litígios dessa natureza, assume especial relevância a aptidão para a produção da prova. A parte que detém o equipamento, controla sua manutenção e possui acesso aos resultados das aferições técnicas é precisamente aquela que reúne melhores condições para esclarecer eventual dúvida acerca da confiabilidade das medições realizadas.
Essa conclusão harmoniza-se com a decisão anteriormente proferida nos autos que deferiu a inversão do ônus da prova. Consequentemente, não bastava à requerida afirmar, de forma genérica, que as leituras foram regularmente realizadas. Incumbia-lhe demonstrar, mediante elementos técnicos idôneos, que o equipamento responsável pelas medições encontrava-se em perfeito funcionamento durante os ciclos de faturamento impugnados.
Essa demonstração poderia ocorrer mediante apresentação de laudo de aferição metrológica, relatório técnico de inspeção, certificado emitido pelo órgão competente ou outro documento capaz de evidenciar que o medidor operava dentro das margens de erro admitidas pelas normas técnicas. Contudo, nenhum desses documentos foi produzido. A defesa limitou-se a juntar extratos comerciais, histórico de faturamento, registros de leitura e movimentações administrativas extraídas de seus sistemas internos.
Embora tais documentos sejam aptos a demonstrar a existência do faturamento e das leituras registradas pelo sistema, não possuem eficácia para comprovar, por si sós, a regularidade técnica do equipamento de medição. Isso porque todos eles partem da premissa de que o medidor registrava corretamente o consumo. Entretanto, essa premissa constitui justamente o objeto da controvérsia instaurada no presente processo.
Em outras palavras, os documentos administrativos demonstram apenas que o sistema da concessionária registrou determinado consumo e, com base nele, emitiu as correspondentes faturas. Não demonstram, entretanto, que esse consumo correspondia ao efetivamente utilizado pela unidade consumidora. Essa diferenciação assume especial importância quando se observa que a própria concessionária reconhece haver promovido a substituição do medidor.
Consta dos documentos apresentados pela defesa que foi aberta ordem de serviço específica para "troca de medidor para aferição", posteriormente executada em 10/11/2025. Tal circunstância possui relevante significado probatório. A substituição do equipamento evidencia que a concessionária submeteu o medidor à verificação técnica após o surgimento da controvérsia. Todavia, exatamente o resultado dessa verificação deixou de ser apresentado ao Juízo.
Não consta dos autos o laudo emitido pelo IPEM. Não foi juntado relatório de ensaio. Não há certificado de conformidade. Não existe parecer técnico conclusivo acerca das condições de funcionamento do equipamento retirado. A ausência dessa prova revela-se particularmente significativa porque ela se encontrava integralmente sob disponibilidade da própria requerida. Não se trata de documento pertencente à autora nem de prova cuja obtenção dependesse de terceiros estranhos ao processo.
Ao contrário, era justamente a concessionária quem detinha a posse do equipamento, promoveu sua retirada da unidade consumidora e informou seu encaminhamento para aferição técnica. Nessas circunstâncias, a ausência do laudo não pode ser tratada como fato irrelevante. Ao contrário, representa deficiência probatória incidente exatamente sobre o núcleo da controvérsia. Com efeito, se o exame técnico tivesse concluído pela plena regularidade do equipamento, constituiria elemento altamente persuasivo em favor da tese defensiva.
Da mesma forma, eventual constatação de defeito poderia corroborar as alegações formuladas pela autora. Entretanto, ao deixar de produzir a prova técnica que se encontrava sob sua disponibilidade, a concessionária impediu que o Juízo tivesse acesso ao elemento de convicção mais relevante para o esclarecimento da causa. Essa circunstância será determinante na análise da suficiência da prova produzida por cada uma das partes e na verificação do efetivo cumprimento do ônus probatório que lhes incumbia.
3. Da análise crítica das provas produzidas pelas partes Delimitadas as premissas jurídicas aplicáveis à espécie, passa-se ao exame do conjunto probatório efetivamente produzido. Desde logo, observa-se que a instrução processual não foi orientada à demonstração de fatos absolutamente antagônicos. Ambas as partes reconhecem a existência das faturas impugnadas, a realização das leituras e o registro dos consumos constantes do sistema comercial da concessionária.
A divergência concentra-se na confiabilidade dessas medições. Assim, a apreciação da prova deve ser realizada não sob o enfoque da existência das cobranças, mas da suficiência dos elementos produzidos para demonstrar a regularidade ou a irregularidade do procedimento de medição. 3.1. Da prova produzida pela autora A autora instruiu a petição inicial com as faturas de energia elétrica relativas ao período discutido, das quais se extrai a evolução mensal do consumo registrado pela concessionária.
Referidos documentos evidenciam consumos de 655 kWh em janeiro, 670 kWh em fevereiro, 585 kWh em março, 624 kWh em abril, 643 kWh em maio, 549 kWh em junho, 484 kWh em julho, 569 kWh em agosto, 673 kWh em setembro e 878 kWh em outubro de 2025. As faturas igualmente demonstram os respectivos valores cobrados, permitindo verificar que as competências impugnadas correspondem justamente aos meses em que a autora afirma ter ocorrido consumo incompatível com a utilização ordinária da unidade consumidora.
Sob o aspecto probatório, tais documentos possuem plena aptidão para comprovar: a existência das cobranças; o histórico das leituras registradas; a evolução do consumo faturado; os valores exigidos pela concessionária. Entretanto, sua eficácia probatória encerra-se nesse ponto. As faturas não constituem prova técnica do defeito alegado. Também não demonstram, por si sós, que o equipamento registrava consumo superior ao efetivamente utilizado.
A autora, de fato, não produziu laudo particular, parecer técnico ou qualquer exame especializado capaz de afirmar a existência de falha no medidor. Todavia, essa circunstância deve ser analisada com cautela. Não se pode perder de vista que a prova técnica pretendida incide justamente sobre equipamento pertencente à concessionária, instalado em conformidade com suas especificações técnicas e posteriormente retirado por seus próprios prepostos.
Exigir do consumidor a produção de prova técnica acerca do funcionamento interno desse equipamento significaria impor-lhe encargo incompatível com sua efetiva possibilidade de atuação. Por essa razão, a ausência de prova técnica produzida pela autora não possui, no presente caso, a relevância que ordinariamente teria em demandas submetidas à regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. 3.2.
Da prova produzida pela requerida A requerida, por sua vez, apresentou documentação significativamente mais extensa. Foram juntados extratos comerciais contendo: cadastro da unidade consumidora; histórico de faturamento; histórico das leituras; evolução do consumo; situação financeira das contas; ordens de serviço; histórico administrativo da unidade consumidora. Trata-se de documentação útil para reconstrução histórica do relacionamento contratual mantido entre as partes.
Esses documentos demonstram que as leituras foram registradas mensalmente; os consumos constantes das faturas correspondem aos lançamentos existentes no sistema comercial; houve emissão regular das contas; posteriormente ocorreu substituição do medidor mediante ordem de serviço específica. Sob esse aspecto, a documentação defensiva revela coerência interna. Entretanto, a consistência dos registros administrativos não equivale à demonstração da correção técnica da medição.
É importante observar que todos os documentos apresentados pela concessionária possuem origem em seus próprios sistemas internos. Nenhum deles resulta de atividade pericial independente. Nenhum contém exame metrológico. Nenhum descreve testes técnicos realizados no equipamento. Nenhum demonstra que o medidor foi submetido a ensaios capazes de verificar eventual desvio de precisão. Em síntese, toda a documentação defensiva limita-se a reproduzir aquilo que o próprio sistema comercial registrou.
Todavia, justamente a confiabilidade desse registro constitui objeto da presente demanda. Não seria tecnicamente adequado atribuir eficácia plena aos registros administrativos para demonstrar a exatidão do fato que eles próprios documentam quando esse fato é precisamente o objeto da impugnação judicial. 3.3. Da substituição do medidor e da ausência da prova técnica O aspecto mais significativo da instrução probatória reside na substituição do medidor.
Consta expressamente dos documentos juntados pela requerida que foi aberta ordem de serviço destinada à "troca de medidor para aferição", posteriormente executada em 10/11/2025. Esse dado possui elevada relevância. A retirada do equipamento demonstra que a própria concessionária reconheceu a necessidade de submetê-lo à verificação técnica. Não se trata, portanto, de mera alegação da autora. É fato documentalmente comprovado pela própria defesa.
Todavia, após a retirada do equipamento, nenhuma conclusão técnica foi apresentada ao Juízo. A instrução encerrou-se sem que fosse juntado: laudo do IPEM; certificado de aferição; relatório de ensaio; parecer técnico; conclusão metrológica acerca do funcionamento do medidor. A omissão revela-se ainda mais significativa porque se trata de prova cuja produção dependia exclusivamente da requerida. Não havia qualquer obstáculo material para sua apresentação.
Ao contrário, tratava-se da prova naturalmente produzida em decorrência da própria ordem de serviço instaurada pela concessionária. Se o equipamento efetivamente apresentasse funcionamento regular, bastaria a juntada do correspondente laudo técnico. Sua ausência impede que o Juízo afirme, com segurança, que as cobranças impugnadas decorreram de medições confiáveis. 3.4. Da insuficiência da prova defensiva Consideradas conjuntamente todas as provas produzidas, conclui-se que a requerida demonstrou apenas a regularidade formal do procedimento administrativo de faturamento.
Não demonstrou, entretanto, a regularidade material da medição. Essa distinção é decisiva. Regularidade administrativa significa que houve leitura; houve lançamento no sistema; houve emissão da fatura. Regularidade técnica significa algo diverso que o equipamento responsável pela leitura funcionava corretamente; que seus registros eram confiáveis; que inexistia qualquer desvio metrológico. Essa segunda afirmação não foi comprovada.
E justamente ela constitui o núcleo da defesa apresentada. Assim, a concessionária deixou de produzir a prova mais relevante para o deslinde da controvérsia. Diante da inversão do ônus da prova anteriormente deferida e da inequívoca aptidão técnica da requerida para esclarecer o funcionamento do equipamento, essa deficiência probatória impede o reconhecimento da regularidade das cobranças impugnadas.
Não porque se tenha demonstrado positivamente a existência de defeito no medidor, mas porque a parte incumbida de demonstrar sua regularidade deixou de apresentar o principal elemento técnico apto a afastar a dúvida instaurada nos autos.
4. Da procedência dos pedidos de declaração de inexigibilidade dos débitos e de refaturamento das faturas Superadas as questões processuais e analisado o conjunto probatório, conclui-se que a pretensão deduzida pela autora merece acolhimento. Conforme já exposto, a controvérsia instaurada nos autos não se refere à existência das faturas nem à circunstância de que o sistema comercial da concessionária registrou determinado consumo de energia elétrica.
Tais fatos restaram demonstrados pela documentação produzida por ambas as partes e não constituem objeto de divergência. O ponto controvertido consiste em verificar se as medições que deram origem às cobranças impugnadas eram tecnicamente confiáveis. A resposta, à luz da prova produzida, deve ser negativa. Embora a concessionária tenha apresentado histórico de consumo, registros administrativos, ordens de serviço e demonstrativos extraídos de seus sistemas internos, deixou de produzir justamente a prova técnica capaz de demonstrar a higidez do equipamento de medição.
A prova documental evidencia que o medidor foi substituído em 10/11/2025 para fins de aferição técnica. Todavia, nenhum documento foi posteriormente apresentado para esclarecer o resultado dessa aferição. Não se trata de mera formalidade. A aferição do medidor representava o principal elemento probatório disponível para confirmar ou afastar a hipótese de funcionamento irregular do equipamento. Sua ausência impede que o Juízo tenha segurança para concluir que os consumos registrados nas competências impugnadas correspondiam efetivamente à energia consumida pela unidade consumidora.
Essa conclusão mostra-se ainda mais relevante diante da decisão que inverteu o ônus da prova em favor da consumidora. Não competia à autora demonstrar tecnicamente o defeito do equipamento, mas à concessionária comprovar a regularidade da medição, fato que se encontrava inteiramente sob sua esfera de disponibilidade técnica e documental. Assim, permanecendo dúvida objetiva acerca da confiabilidade das medições, essa incerteza não pode ser transferida ao consumidor quando a própria concessionária deixou de apresentar a prova técnica apta a dissipá-la.
Não se desconhece que as faturas demonstram consumos compatíveis, em certa medida, com parte do histórico da unidade consumidora. Também não se ignora que oscilações de consumo podem decorrer de inúmeros fatores, como condições climáticas, utilização de novos equipamentos ou alterações de hábitos domésticos. Todavia, tais hipóteses foram sustentadas apenas em caráter genérico. A requerida não produziu qualquer elemento concreto demonstrando que esses fatores efetivamente ocorreram na unidade consumidora da autora.
Da mesma forma, não apresentou inspeção técnica das instalações internas, levantamento da carga instalada ou estudo individualizado capaz de justificar especificamente o aumento registrado nas competências discutidas. Sua defesa permaneceu fundada em presunções abstratas e registros administrativos internos. Em consequência, conclui-se que a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia.
Reconhecida a insuficiência da prova quanto à regularidade da medição, impõe-se declarar inexigíveis as cobranças impugnadas, por ausência de demonstração idônea de sua legitimidade. Como consequência lógica desse reconhecimento, revela-se cabível determinar o refaturamento das contas referentes às competências de fevereiro, setembro e outubro de 2025, mediante adoção de critério que reflita o consumo regular da unidade consumidora, observadas as normas regulamentares aplicáveis e descontados os valores eventualmente já pagos.
O refaturamento constitui medida destinada a recompor o equilíbrio contratual e impedir que a autora permaneça sujeita a cobranças cuja correção técnica não foi demonstrada pela concessionária. Cumpre registrar que tal providência não representa penalidade imposta à requerida, mas consequência natural da ausência de comprovação da legitimidade das medições que deram origem às faturas impugnadas.
5. Da restituição dos valores pagos Reconhecida a inexigibilidade das cobranças, impõe-se examinar o pedido de restituição dos valores pagos pela autora. Os documentos juntados aos autos demonstram que as faturas de fevereiro e setembro de 2025 foram quitadas pela consumidora. A devolução desses valores decorre da própria conclusão anteriormente alcançada, segundo a qual a concessionária não comprovou a regularidade técnica das cobranças que lhes deram origem.
Resta definir, contudo, se a restituição deve ocorrer de forma simples ou em dobro. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor exige, além da cobrança indevida, a inexistência de engano justificável. No caso concreto, embora a concessionária não tenha demonstrado a regularidade da medição, também não se verifica prova segura de que tenha procedido com deliberada má-fé, fraude ou cobrança conscientemente indevida.
A documentação revela que a requerida efetivamente promoveu a substituição do medidor para aferição e instaurou procedimento administrativo relacionado ao equipamento. O que se verificou foi a ausência de demonstração técnica conclusiva do resultado desse procedimento, e não a comprovação de conduta dolosa. Nessas circunstâncias, mostra-se mais adequada a condenação à restituição simples dos valores indevidamente pagos, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação.
Tal solução preserva o caráter reparatório da restituição sem impor sanção incompatível com o conjunto probatório efetivamente produzido.
6. Dos danos morais A autora requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que foi submetida à cobrança indevida de faturas de energia elétrica, teve frustradas suas tentativas de solução administrativa e permaneceu sob a ameaça de interrupção do fornecimento do serviço essencial. O pedido merece acolhimento. É certo que a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de outras circunstâncias relevantes, nem sempre é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Todavia, essa orientação não pode ser aplicada de forma automática, exigindo-se a análise das peculiaridades do caso concreto. Na hipótese dos autos, a controvérsia não decorre de simples erro material ou equívoco pontual de faturamento. Conforme anteriormente reconhecido, a concessionária deixou de demonstrar a regularidade técnica das medições que deram origem às cobranças impugnadas, embora dispusesse dos meios necessários para fazê-lo.
Ainda assim, manteve a exigibilidade das faturas, transferindo à consumidora o ônus financeiro decorrente de cobranças cuja legitimidade não logrou comprovar durante a instrução processual. Além disso, trata-se de serviço público essencial, indispensável à própria dignidade da pessoa humana e ao desenvolvimento das atividades ordinárias da vida cotidiana. A energia elétrica constitui serviço imprescindível à conservação de alimentos, ao funcionamento de equipamentos domésticos, à iluminação da residência e ao exercício de inúmeras atividades indispensáveis ao cotidiano familiar.
Nesse contexto, a emissão de cobranças cuja regularidade técnica não foi demonstrada ultrapassa a esfera do mero dissabor contratual. A autora viu-se compelida a suportar cobranças expressivas, ajuizar demanda judicial para afastar sua exigibilidade e permanecer em situação de insegurança quanto à continuidade do fornecimento do serviço. Embora não tenha ocorrido interrupção efetiva do fornecimento de energia durante a tramitação da demanda, a inexistência de corte não afasta, por si só, a configuração do dano extrapatrimonial.
O dano moral, na hipótese, não decorre exclusivamente da ameaça de suspensão, mas do conjunto de circunstâncias verificadas nos autos, especialmente da manutenção de cobranças cuja legitimidade não foi tecnicamente demonstrada pela própria concessionária, apesar da inversão do ônus da prova e da existência de procedimento de aferição do medidor cujo resultado jamais foi apresentado. Também merece relevo a posição de vulnerabilidade técnica ocupada pela autora.
O consumidor não dispõe de meios para fiscalizar o funcionamento interno do equipamento de medição, sendo obrigado a confiar na regularidade dos procedimentos adotados pela concessionária. Quando essa confiança é rompida pela ausência de demonstração da correção técnica das cobranças, o desequilíbrio contratual extrapola o mero inadimplemento obrigacional. A responsabilidade da concessionária mostra-se, portanto, caracterizada.
Presentes a falha na prestação do serviço, o dano experimentado pela consumidora e o nexo causal entre ambos, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. 6.1. Do quantum indenizatório A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor não pode representar enriquecimento sem causa da vítima, mas também não deve ser tão reduzido a ponto de esvaziar sua função compensatória e pedagógica.
Devem ser considerados: a natureza do serviço público envolvido; a gravidade da falha na prestação do serviço; a capacidade econômica da concessionária; a condição econômica da consumidora; a extensão dos transtornos suportados; o caráter preventivo da condenação. À vista desses parâmetros, revela-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar os prejuízos extrapatrimoniais experimentados pela autora e, simultaneamente, estimular a adoção de maior diligência pela concessionária na condução de seus procedimentos de medição e faturamento.
O valor deverá ser atualizado monetariamente a partir desta sentença, por se tratar de arbitramento judicial, acrescido de juros de mora desde o evento danoso, na forma da legislação aplicável.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE LOURDES DA SILVA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE das cobranças decorrentes das faturas de energia elétrica referentes às competências de fevereiro, setembro e outubro de 2025, por ausência de comprovação da regularidade técnica das medições que lhes deram origem; b) CONDENAR a requerida ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. a proceder ao refaturamento das faturas referentes às competências de fevereiro, setembro e outubro de 2025, observando os critérios previstos na regulamentação da ANEEL aplicáveis às hipóteses de faturamento em que a medição impugnada não possa ser considerada válida, compensando-se os valores eventualmente já pagos pela autora e abatendo-se aqueles que vierem a ser apurados como efetivamente devidos; c) CONDENAR a requerida à restituição, de forma simples, dos valores pagos a maior pela autora em decorrência das faturas ora declaradas inexigíveis, montante que será apurado em liquidação de sentença após o refaturamento, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação, observada a compensação de eventual saldo remanescente apurado em favor da concessionária; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que ARBITRO em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza essencial do serviço público prestado, a falha na prestação do serviço, a condição das partes, o caráter compensatório da reparação e a finalidade pedagógica da condenação..
Sobre o valor da indenização por danos morais incidirá correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença, por se tratar de arbitramento judicial, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, na forma da legislação e da jurisprudência aplicáveis. Em razão da sucumbência integral da requerida, CONDENO-A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes desta sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se, expedindo-se o necessário.
Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. CLÁUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA Juíza de Direito designada para o NAE Portaria TJMT/PRES n.º 829/2026