Processo n.: 1042425-79.2024.8.11.0041
REQUERENTE: VITOR AUGUSTO MAROCHO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos etc. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. Ante as circunstâncias e provas documentais juntadas, presume-se como verdadeira a condição de hipossuficiência da parte requerente. Portanto, com base no artigo 98 do CPC, lhe concedo os benefícios da justiça gratuita, até que se prove o contrário. Pois bem, com o objetivo de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários, o CNJ editou a Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Advogado-Geral da União e Ministro do Estado do Trabalho e Previdência Social.
Em seu artigo 1º, I a mencionada recomendação, se referindo aos processos judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, dispõe que os magistrados “ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato;”.
No mesmo dispositivo, o CNJ recomenda que a citação do INSS seja acompanhada de laudo da perícia judicial. Saliente-se que através do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV nº 03/2017, assinado pelo Procurador Federal Dr. Wesley Lavoisier de Barros Nascimento – Coordenador do Núcleo Previdenciário da PF/MT, há requerimento expresso no sentido de: “1) A inversão do rito nos casos que versem sobre o benefício por incapacidade, realizando-se a perícia médica antes da citação”.
Portanto, diante da necessidade de se comprovar a incapacidade laboral do requerente, bem como que a mesma decorreu do acidente de trabalho informado, cuja constatação só é possível por meio de perícia médica especializada, DETERMINO a produção de prova pericial, que deverá obedecer aos ditames dos artigos 464 e seguintes do CPC. Nos termos do artigo 373, § 1º do CPC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo ao INSS produzir a perícia, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, acarretando uma excessiva dificuldade em cumprir o encargo.
O INSS antecipará, desde logo, os honorários periciais, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei 8.620/93. Portanto, intime-se o INSS, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito dos valores dos honorários, que deverá ser realizado junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Nomeio como perito o Dr. João Leopoldo Baçan, devidamente cadastrado pela Corregedoria-Geral da Justiça podendo ser encontrado à Rua Barão de Melgaço, S/N, Praça Moreira Cabral, Cuiabá/MT – CEP 78020-901, telefone celular n. (65) 99601-1639, e fixo desde já os honorários no importe de R$ 534,46 (quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), conforme disposto na Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Consigno que a atualização do valor dos honorários, prevista na legislação foi realizada no portal público (SISCALC) - Consulte o cálculo pelo site http://siscalc.tjmt.jus.br/ utilizando o código de autenticação: 25B175C7-F8BD-4751-B97B-C27324756B44 (caso análogo). INTIME-SE o Dr. João Leopoldo Baçan para, no prazo de até 05 (cinco) dias, manifestar objetivamente sobre a nomeação e informar data e horário para a perícia, com certificação no feito.
Declinado dia e hora para elaboração dos trabalhos, intime-se o requerente para o comparecimento. Caso aceite o mister, retifique-se o feito para fazer constar o médico como terceiro interessado, na condição de perito. O laudo pericial deverá ser apresentado em até 10 (dez) dias a contar da realização da perícia médica (art. 473 do CPC). Após, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do CPC).
A citação ocorrerá após a juntada do laudo pericial. Indico os quesitos deste juízo que devem ser respondidos pelo perito, nos moldes da Recomendação do CNJ nº 01/2015:
1. O Requerente é portador de algum tipo de enfermidade/patologia? Em caso positivo, desde quando?
2. Qual a origem da suposta enfermidade/patologia sofrida pelo Requerente?
3. Quais as lesões e/ou consequências decorrentes da suposta “doença” sofrida pelo Requerente?
4. Existe nexo causal/concausal entre as lesões advindas da enfermidade/patologia com o trabalho realizado pelo Requerente? Em caso positivo, quais os elementos técnicos objetivos que podem evidenciar tal nexo de causalidade?
5. As lesões e/ou sequelas da enfermidade/patologia impediam o exercício de atividade laboral do Requerente à época dos fatos narrados na inicial, no desempenho de suas atividades laborais diárias?
6. Atualmente qual o estado de saúde do Requerente, e se as consequências da suposta enfermidade/patologia implicam na sua capacidade funcional?
7. Diga o(a) Sr(a). Perito(a) se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos, e em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa?
8. O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar?
9. No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, indicando a existência de exame complementar, qual foi o resultado do mesmo?
10. A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)?
11. O Requerente apresenta incapacitada laborativa para as atividades que anteriormente exercia?
12. Caso a resposta anterior seja afirmativa, diga o(a) Sr(a). Perito(a) se a incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária?
13. Caso a resposta ao quesito 11 seja negativa, diga o Sr. Perito se é possível identificar a presença de incapacidade laborativa pregressa compatível com os fatos narrados na inicial, bem como o período de duração da suposta incapacidade e os elementos técnicos objetivos que o levaram a tal conclusão?
14. Se a incapacidade for considerada temporária, qual o prazo estimado a recuperação laborativa?
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito