ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1042547-92.2024.8.11.0041. EXEQUENTE: LICIELE STEFFEN KOHLHASE, DENISE STEFFEN EXECUTADO: EVANDRO WALTER MODESTO KOHLHASE, LUZIA DA SILVA RIBEIRO
Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência ajuizada por Liciele Steffen Kohlhase e Denise Steffen contra Evandro Walter Modesto Kohlhase e Luzia da Silva Ribeiro Kohlhase, com o objetivo de obrigar os réus a realizarem a transferência de um imóvel, objeto de partilha de bens no processo de divórcio entre Denise e Evandro, para a filha Liciele Steffen Kohlhase, mantendo-se o usufruto vitalício de Denise.
Aduzem que o processo original de divórcio foi homologado em 2002, com decisão de partilha que incluía a transferência de dois imóveis aos filhos do casal, sendo um destinado a Leandro Steffen Kohlhase e o outro à Liciele. No entanto, apesar de diversas tentativas extrajudiciais, os réus não providenciaram a documentação necessária para a transferência do imóvel ao cartório competente. Diante dessa inércia e do risco de penhora do imóvel, as autoras ingressaram com a presente ação pleiteando, além da transferência imediata, a aplicação de multa diária em caso de descumprimento e a condenação dos réus como litigantes de má-fé.
Pois bem. Inicialmente, verifica-se que a parte requerente pretende em sua exordial a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O assunto é de ordem pública, de modo que se sobrepõe ao caráter dispositivo de algumas normas processuais e se refletem, no mínimo, na definição do procedimento, na delimitação da competência dos órgãos jurisdicionais, na arrecadação devida ao Estado e na remuneração dos serviços judiciários, públicos ou privatizados.
Nesse seguimento, de acordo com o Ofício-Circular nº 28/2019-PRES, datado em 17 de Abril de 2019, redigido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, recomenda-se que o (a) juiz (a) “por meio de sua assessoria, atente-se à importância da conferência minuciosa da arrecadação das guias no PJe. Esta ação é de extrema relevância para otimização e minoração no impacto da arrecadação do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso.” Assim, sendo recebido o feito, deve o juízo averiguar atentamente se houve o recolhimento das custas pertinentes, e, havendo pedido de assistência judiciária gratuita, deve o juízo antes mesmo de eventual manifestação da parte contrária, proceder com uma averiguação, ainda que de forma superficial, sobre as condições financeiras da parte que pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, inclusive, se necessário, com consulta ao Sistema INFOJUD (Secretaria da Receita Federal), Detran, Brasil Telecom e Junta Comercial, ferramentas essas disponibilizadas no Portal dos Magistrados.
Portanto, cabe ao magistrado analisar o estado de carência do requerente, a fim de garantir a destinação do benefício da gratuidade àqueles que realmente não tem condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, sendo essa, a orientação recebida da Corregedoria da Justiça de Mato Grosso. Desse modo, havendo indícios da capacidade financeira da parte que pleiteia os benefícios da justiça gratuita, caso do processo em exame que, em consulta ao sistema RENAJUD (abaixo), restou verificado que a parte autora possui veículo próprio, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Lista de Veículos - Total: 2 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes Ações QCP2D77 QCP2377 MT PEUGEOT/208 ACTIVE MT 2017 2017 LICIELE STEFFEN KOHLHASE Sim ui-button ui-button NJH6364 MT FIAT/PALIO ELX FLEX 2009 2010 DENISE STEFFEN Não ui-button ui-button pp1pp Ademais, os elementos iniciais contidos não são suficientes para amparar a presunção da alegada necessidade da assistência, pois o autor acostou aos autos Declaração de Hipossuficiência, assim não restou demonstrada a incapacidade financeira momentânea deste, conforme determina o inciso LXXIV, do artigo 5º da CF, uma vez que não colacionou nos autos documentos que corroborem com as suas alegações, como, Carteira de Trabalho, Extratos Bancários e Declaração de Imposto de Renda, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
O STJ manteve decisão do juízo a quo em caso análogo, negando os benefícios da justiça gratuita, por falta de comprovação de hipossuficiência pelo requerente, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AFASTADA A APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC.
DECISÃO
MANTIDA.
1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
3. O suporte jurídico que lastreou o acórdão ora hostilizado emergiu da análise de fatos e provas produzidas nas instâncias ordinárias. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação da situação fática, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Por outro lado, o acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide. Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional.
5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 387107 MT 2013/0282828-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2013). Grifo nosso. Com fundamento no exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita postulado pela parte autora. Observa-se que a parte autora deixou de indicar, adequadamente, o valor da causa, em descumprimento ao art. 292, II do CPC, vez que o valor da causa na presente demanda deve corresponder ao valor do imóvel.
Isso porque, em se tratando de ação de obrigação de fazer, cujo objetivo seja obter o cumprimento da cláusula que impõe a transferência definitiva do imóvel, há de se considerar que se pretende o cumprimento do contrato/sentença, e, portanto, o valor da causa deve se ater ao valor global do negócio, haja vista que este é o proveito econômico buscado pela parte (art. 292, II, do CPC). Observa-se ainda que a parte autora acostou aos autos a certidão de matrícula do imóvel registrado sob o nº 69.159 no Cartório de Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, expedida há mais de 10 anos (05/08/2014 - Num. 169608587 - Pág. 2), onde consta que o mesmo foi transmitido por doação por EWALDO WALTER KOHLHASE e HILDA PIRES MODESTO KOHLHASE ao demandado Evandro Walter Modesto Kohlhase (R-1-69.159), todavia, com a informação de reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores (R-2-69.159).
Entretanto, não há nos autos informação, nem prova do falecimento dos usufrutuários objeto da (R-2-69.159), nem a averbação do falecimento junto à matrícula do imóvel. Assim, com fulcro no art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de: a) Corrigir o valor da causa e recolher as custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil; b) Apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel registrado sob o nº 69.159, objeto da lide, esclarecendo/manifestando sobre a existência da reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores EWALDO WALTER KOHLHASE e HILDA PIRES MODESTO KOHLHASE.
Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. GILBERTO LOPES BUSSIKI Juiz de Direito