Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- NILSON SCHIEFELBEIN, MARCIO LEANDRO SCHIEFELBEIN
- Advogados
- MANUELA VIEIRA NEMES (OAB 14379/MT), PAULA ASSUMPCAO DE ALMEIDA TEIBEL (OAB 10251/MT)
PJe: 1042776-86.2023.8.11.0041
Vistos, etc... Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA aviado por NILSON SCHIEFELBEIN, brasileiro, produtor rural, portador da Cédula de Identidade n.º 4023717467 SSP/RS, inscrito no CPF/MF sob o n.º 411.328.741- 49, residente e domiciliado na Rodovia MT 242,
0 – KM 23, cep 78890-000, Sorriso/MT e MARCIO LEANDRO SCHIEFELBEIN, brasileiro, produtor rural, portador da Cédula de Identidade n.º 24030767 SEJSP/MT, inscrito no CPF/MF sob o n.º 046.***.***-74, residente e domiciliado na Lote 13, quadra 29, Residencial Green Park, município de Sorriso/MT, devidamente representados, contra ato abusivo e ilegal perpetrado pelo GERENTE DE REGULARIZACAO FUNDIARIA RURAL DO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE MATO GROSSO – INTERMAT.
Conforme informes extraídos do mandamus, “Os impetrantes ingressaram com processo de regularização fundiária junto ao Instituto de Terras de Mato Grosso em 09/01/2014 (nº 10815/2014 – n. processo físico – PRO-2022/02117), a fim de 4 regularizar uma área de terras de 780,0812 hectares denominada Fazenda Paraíso II, situada no município de Feliz Natal/MT”, que, desde junho do corrente ano se encontra estagnado na Gerência de Regularização.
À vista do exposto, pugna pela concessão da liminar para que seja determinado ao impetrado o impulsionamento/análise do Processo de Regularização Fundiária PRO-2022/02117. O mandamus veio acompanhado de documentação. A liminar fora indeferida, ID 135526082. Os impetrantes Agravaram de modo a pretensão almejada em tutela antecipada fora deferida, oportunidade em que o impetrado fora intimado para cumprimento em 15 (quinze) dias, ID 136182988.
O Impetrado ao prestar informações relatou que o feito fora devidamente impulsionado em 13 de dezembro de 2023, ID 137222465 e 137222466.
É o relatório.
Decido. A Constituição Federal em seu art. 5º, LXIX, preconiza, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de autoridade pública for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Da norma constitucional mencionada extraem-se os requisitos necessários para o êxito da tutela mandamental: a) existência de direito líquido e certo; b) ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública.
