ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1042829-19.2025.8.11.0002. AUTOR: CIRLENE DA SILVA SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Visto, Trata-se de Ação para Concessão de Benefício por Incapacidade com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CIRLENE DA SILVA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A autora pleiteia inicialmente o restabelecimento de benefício por incapacidade (espécie
31 - previdenciário), alegando ser portadora de cegueira monocular irreversível e permanente (CID H54.4) e afirmando que, em razão dessa enfermidade, teve indeferida a prorrogação de auxílio-doença que vinha recebendo (NB 642.431.019-7). Requereu, em síntese a tutela de urgência para imediata implantação de benefício por incapacidade temporária; e no mérito, a concessão de aposentadoria por invalidez desde 05/11/2024.
Foi determinada a realização de perícia médica judicial. Realizada a perícia judicial, o laudo médico (id. 213092735 – pág. 49/57) trouxe as seguintes conclusões:
1. A autora é portadora de: 1.1. cegueira no olho esquerdo desde o nascimento (CID H54.4);
2. Não há incapacidade laborativa habitual decorrente da cegueira monocular (doença narrada na petição inicial).
3. A autora esteve afastada de abril de 2022 até 04/11/2024 em decorrência da lesão na mão direita. Emerge dos autos evidente divergência entre a causa de pedir narrada na petição inicial e a motivação do declínio de competência para processar e julgar a demanda. A autora fundamentou seu pedido exclusivamente na cegueira monocular (CID H54.4), afirmando que essa condição lhe causaria incapacidade laboral total e definitiva para o exercício de atividades como serviços gerais.
Contudo, ficou demonstrado que a cegueira monocular, segundo o laudo pericial, não acarreta incapacidade para a atividade habitual da autora. Além disso, conforme ponderado na decisão de declínio de competência: “A consulta ao dossiê previdenciário revelou que: (i) o benefício por incapacidade cujo restabelecimento a autora requer é de natureza acidentária (espécie 91), concedido em virtude do trauma em mão direita decorrente de acidente de trabalho; (ii) o afastamento do labor como serviços gerais decorreu exclusivamente do acidente de trabalho e não da visão monocular e (iii) nunca houve pedido administrativo de auxílio-doença da espécie 31 em razão da cegueira monocular, de forma que a patologia nunca foi submetida à análise da perícia do INSS.” Ocorre que, no presente caso, não está suficientemente claro se a pretensão da autora realmente se relaciona ao acidente de trabalho, considerando que a petição inicial nada menciona sobre acidente de trabalho ou sobre a lesão na mão direita e a causa de pedir foi construída exclusivamente em torno da cegueira monocular.
No presente caso, mostra-se indispensável oportunizar à autora a adequação da causa de pedir, para que esclareça objetivamente qual a real causa da incapacidade alegada (se cegueira monocular, se sequela do acidente de trabalho, ou ambas) e informe se pretende pleitear benefício decorrente de acidente de trabalho (espécie
91) ou benefício previdenciário (espécie 31). Somente após essa adequação será possível, inclusive, verificar a competência para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias EMENDE a petição inicial para: a.1) Esclarecer, de forma objetiva e clara, qual(is) patologia(s) fundamenta(m) o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, informando especificamente se a pretensão está baseada exclusivamente na cegueira monocular (CID H54.4); exclusivamente nas sequelas do acidente de trabalho ocorrido em 04/04/2022 (lesão na mão direita – CID T92/S66.3); ou em ambas as patologias cumulativamente; a.6) Retificar a Data de Início do Benefício (DIB) pleiteada, caso necessário, compatibilizando-a com a realidade fática e com a data do requerimento administrativo; b.2) O não cumprimento desta determinação no prazo estabelecido, ou o cumprimento de forma insatisfatória, acarretará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito