PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1043175-36.2026.8.11.0001.
AUTOR: VANUSA DE FATIMA VOBETO PINTO, JEFFERSON PEREIRA PINTO REU: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JEFFERSON PEREIRA PINTO e VANUSA DE FATIMA VOBETO PINTO em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A., objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais em razão de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, consistente em atraso de voo, perda de conexão e alteração substancial do itinerário originalmente contratado, no trecho de retorno de Natal/RN a Cuiabá/MT.
Narram os promoventes, na petição inicial, que, no retorno de viagem realizada a Natal/RN, estava programado o embarque no voo LA3497, no trecho Natal/Brasília, com conexão para o voo LA3894, no trecho Brasília/Cuiabá, cuja chegada ao destino final estava originalmente prevista para as 21h55min do dia 31/05/2026, conforme itinerário acostado aos autos. Sustentam que o voo LA3497 sofreu atraso operacional, partindo somente às 17h45min e pousando em Brasília às 20h52min, circunstância que inviabilizou a conexão para o voo LA3894, cuja partida estava agendada para as 21h10min.
Aduzem que, ao buscar reacomodação junto ao balcão de atendimento da promovida, foi informada de que somente seria possível a realocação em voos próprios da companhia, tendo a promovida se recusado a disponibilizar assentos em voos de outras companhias aéreas, ainda que aptos a reduzir significativamente o atraso, optando por realocar os promoventes em itinerário mais gravoso, com conexão adicional em São Paulo, o que os obrigou a pernoitar involuntariamente e a embarcar somente na madrugada do dia 01/06/2026.
Afirmam que permaneceram aproximadamente cinco horas aguardando solução para o impasse, desembarcando no destino final somente às 10h35min do dia 01/06/2026, o que representa atraso de aproximadamente 12 (doze) horas e 40 (quarenta) minutos em relação ao horário originalmente contratado. Relatam, ainda, ter suportado despesas extraordinárias de alimentação durante o período de espera e da reacomodação, no valor total de , conforme comprovantes fiscais acostados aos autos.
Ao final, requer a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além do ressarcimento de danos materiais no importe de R$ 57,97. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, a parte promovida suscita, preliminarmente, oposição parcial à adoção do Juízo 100% Digital no presente feito, sob o argumento de inviabilidade técnica e ausência de estrutura para o recebimento de citações e intimações eletrônicas.
No mérito, sustenta a necessária aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor; invoca reconhecimento internacional de pontualidade operacional conferido por consultoria independente; atribui o atraso à necessidade de readequação de sua malha aérea, decorrente de fatores diversos, tais como condições meteorológicas, restrições de tráfego aéreo e necessidades de manutenção.
Afirma, ainda, ter prestado assistência material de hotel, alimentação e transporte, conforme telas extraídas de seu sistema interno; sustenta a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil por dano moral, por se tratar de mero aborrecimento, uma vez que os promoventes efetivamente alcançaram o destino contratado; impugna o pedido de ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 57,97, sob o argumento de que já teria prestado assistência suficiente durante o período de espera; e, subsidiariamente, insurge-se contra os parâmetros de correção monetária e juros de mora pretendidos.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação, os promoventes reiteraram os termos da inicial, destacando que a própria promovida, na síntese da contestação, reconhece a dinâmica essencial dos fatos narrados, notadamente o atraso do voo LA3497, a perda da conexão originalmente contratada e a chegada ao destino final somente às 10h35min do dia 01/06/2026, e impugnando a suficiência das telas extraídas do sistema interno da promovida como prova da efetiva prestação de assistência material aos passageiros.
É o relatório.
Decido. DA ADOÇÃO DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte promovida se opõe à adoção do Juízo 100% Digital, sob o fundamento de inviabilidade técnica e ausência de estrutura para o recebimento de citações e intimações eletrônicas, em razão do elevado volume de demandas. Contudo, nos termos do artigo 193, do Código de Processo Civil, “os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei”.
Assim, tal dispositivo autoriza e incentiva a utilização do meio eletrônico para dar maior celeridade, eficiência e economia à prestação jurisdicional. Além disso, a Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça instituiu o Juízo 100% Digital como ferramenta moderna e eficaz, facultando sua adoção ao jurisdicionado, mas não permitindo à parte, de forma unilateral e sem justificativa plausível e comprovada, recusar sua implementação, especialmente quando ausente qualquer demonstração concreta de prejuízo.
A alegação genérica de inviabilidade estrutural não se sobrepõe ao interesse público na modernização do Poder Judiciário, tampouco afasta o dever de cooperação previsto no artigo 6º, do CPC. Assim sendo, opino pela rejeição do pedido. DO TEMA 1417 DO STF De início, importa destacar que é de conhecimento deste juízo o teor do Tema 1417, com repercussão geral reconhecida, perante o Supremo Tribunal Federal, conforme cito: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 178, da Constituição Federal, se as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem.
Com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, o ministro Dias Toffoli determinou a suspensão de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário. Inclusive, ao julgar embargos de declaração opostos no ARE 1560244, o ministro Dias Toffoli esclareceu que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere o Tema são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica: Desse modo, diante da informação de que os órgãos do Poder Judiciário têm aplicado equivocadamente a decisão de suspensão nacional, ampliando sua incidência para alcançar hipóteses que, a princípio, não estão contidas ou são debatidas nestes autos, entendo ser o caso de integrar a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Ante o exposto, (i) acolho os primeiros embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar a decisão embargada nos termos da fundamentação supra. Oficie-se aos órgãos do Poder Judiciário, para ciência e providências; O atraso do voo ocorreu em razão de readequação da malha aérea, situação que não é considerada caso fortuito ou força maior, mas sim fortuito interno, pois está ligada aos riscos inerentes à atividade da empresa, de modo que não há que se falar em suspensão do feito.
Não sendo o caso de suspensão, passo ao julgamento do feito. DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA A parte promovida sustentou a prevalência e aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, arguido pela parte promovida, é incontroverso que a ação se trata de relação de consumo e, consequentemente, o diploma requerido pela companhia aérea não deve ser aplicado.
Neste sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – SIGNIFICATIVO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - PREVALÊNCIA DO CDC EM RELAÇÃO AO CBA - PASSAGEIRA MENOR IMPÚBERE - REPARAÇÃO DEVIDA - VALOR MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea.
O atraso do voo e por readequação da malha viária, cumulado com a ausência de assistência no aeroporto configura falha no serviço, impondo à companhia aérea o dever de indenizar. Deve ser mantido o valor da reparação arbitrado com razoabilidade, proporcionalidade e em observância ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes. (N.U 1005723-71.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2023, publicado no DJE 28/08/2023).
Isso ocorre porque o Código de Defesa do Consumidor estabelece normas de proteção ao consumidor, que se aplicam a todas as relações de consumo, incluindo aquelas envolvendo serviços aéreos. Portanto, em casos de conflitos, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que visam proteger os direitos do consumidor, devem ser observadas.
Diante do exposto, as alegações apresentadas não merecem prosperar, pois não há fundamento para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em favor do Código Brasileiro de Aeronáutica. Deste modo, opino pela rejeição do pedido. DO MÉRITO Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova. O cerne da controvérsia consiste em apurar se o atraso do voo, que ocasionou a perda da conexão originalmente contratada, e a posterior reacomodação dos promoventes em itinerário diverso foram decorrentes de falha na prestação do serviço imputável à parte promovida, apta a ensejar a reparação por danos morais e materiais.
Da análise dos autos, resta incontroverso o atraso do voo, fato confessado pela parte promovida. Dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal que as pessoas jurídicas de direito público ou as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem de forma objetiva pelos danos causados a terceiros. E, no caso, não há dúvida de que as empresas aéreas se tratam de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público: Art.
37. (omissis) (omissis) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. O Código de Defesa do Consumidor também assegura ao consumidor a responsabilidade objetiva do fabricante e fornecedor de produtos e serviços, nos termos do artigo 14: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. É pacífico que as companhias aéreas possuem a responsabilidade objetiva na prestação de seus serviços, o que inclui garantir que os voos sejam realizados conforme o previsto.
No caso dos autos, a própria promovida reconhece, em sua contestação, que o voo LA3497, no trecho Natal/Brasília, tinha partida prevista para as 16h00min do dia 31/05/2026, mas decolou somente às 17h45min, chegando a Brasília às 20h52min. Com isso, os promoventes perderam a conexão para Cuiabá, originalmente prevista para o voo LA3894, com chegada ao destino final às 21h55min do mesmo dia. O itinerário originalmente contratado, com chegada prevista em Cuiabá às 21h55min do dia 31/05/2026, está comprovado pelo documento de Id. 241679619.
Após a perda da conexão, os promoventes foram reacomodados nos voos LA4527, no trecho Brasília/São Paulo, e LA3030, no trecho São Paulo/Cuiabá, conforme demonstram os cartões de embarque de Id. 241679624. O novo itinerário teve embarque somente na madrugada do dia 01/06/2026, com chegada a Cuiabá às 10h35min. Assim, entre a chegada originalmente prevista, às 21h55min do dia 31/05/2026, e a chegada efetivamente ocorrida, às 10h35min do dia 01/06/2026, houve atraso de aproximadamente 12 horas e 40 minutos, circunstância comprovada pelos documentos juntados aos autos e também reconhecida pela própria promovida.
No tocante à causa do atraso, a promovida limita-se a atribuí-lo, de forma genérica, à necessidade de readequação de sua malha aérea, sem descrever ou comprovar documentalmente qual evento específico, externo, imprevisível e inevitável, teria efetivamente afetado o voo LA3497 dos autores. Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e diante da inversão do ônus da prova já determinada, cabia à promovida a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, eventuais intercorrências operacionais na malha aérea qualificam-se como fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade econômica explorada pela companhia aérea, não sendo aptas a excluir a responsabilidade objetiva da promovida. Quanto à assistência material, a promovida sustenta tê-la prestado, mediante fornecimento de hotel, alimentação e transporte, trazendo aos autos, como único elemento de prova, print de tela extraído de seu próprio sistema interno (Id. 245847009, pág. 9).
Tal documento, contudo, consiste em registro produzido unilateralmente pela própria promovida, sem assinatura, comprovante de utilização ou elemento externo de corroboração, não sendo apto, por si só, a demonstrar de forma individualizada que os benefícios nele indicados foram efetivamente disponibilizados e usufruídos pelos promoventes. Ao contrário, os promoventes comprovaram documentalmente, mediante notas fiscais acostadas aos autos (Id. 241679622), o desembolso de despesas extraordinárias de alimentação no aeroporto de Brasília, na noite de 31/05/2026, no valor de R$ 45,97, e em estabelecimento diverso, na manhã de 01/06/2026, no valor de R$ 12,00, perfazendo o montante total de R$ 57,97, circunstância que reforça a insuficiência da assistência material alegada pela promovida.
No que se refere ao pleito de indenização por dano moral, o pedido deve ser procedente, pois o atraso de aproximadamente 12 (doze) horas e 40 (quarenta) minutos, com perda da conexão originalmente contratada, reacomodação em itinerário diverso, pernoite involuntário e chegada ao destino final somente na manhã seguinte, configura falha na prestação do serviço que ultrapassa o mero dissabor. Nesse sentido, cito escólio de jurisprudência da Turma Recursal Cível do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO PARA CHEGADA AO DESTINO CONTRATADO. DANO MORAL E CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidor em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais em razão de atraso para chegada ao destino contratado. A parte consumidora pretende a majoração do quantum fixado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o “quantum” indenizatório fixado na origem deve ser majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR A parte consumidora adquiriu bilhete de viagem junto à companhia aérea, contudo, o transporte não ocorreu conforme contratado. O trecho contratado teve atraso significativo para a chegada ao destino contratado. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, resta caracterizado o dano moral in re ipsa. Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença de ato ilícito, dano, nexo causal e culpa ou dolo.
No caso, houve a comprovação de falha na prestação de serviço e de dano moral indenizável. O quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem em favor da parte recorrente não se mostra adequado ao caso concreto, devendo ser alterado para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a parte consumidora pelos transtornos sofridos, sem lhe causar o enriquecimento indevido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O atraso do voo superior a quatro horas configura, por si só, falha na prestação de serviço e enseja indenização por danos morais. A majoração do “quantum” indenizatório é devida para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de cumprir com o caráter pedagógico e compensar a parte consumidora pelos transtornos sofridos deve haver o ressarcimento material da parte lesada em razão da responsabilidade da parte fornecedora.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.° 9.099/1995, artigo 46 e art. 55, caput. Resolução n.° 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil, artigo 32, §2º, inciso
I. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Número Único 1056293-84.2023.8.11.0001, Primeira Turma Recursal, julgado em 15/04/2024. (N.U 1049339-51.2025.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 05/03/2026, Publicado no DJE 09/03/2026). Para a fixação do valor da indenização, devem ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
À vista de tais critérios, e considerando a extensão do atraso, a perda de conexão, a insuficiência da assistência material comprovadamente prestada e a ausência de outros fatores de agravamento especificamente comprovados nos autos, entendo como necessário e suficiente à reparação do dano moral sofrido a condenação no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada promovente. No que se refere aos danos materiais, os documentos de Id. 241679622 comprovam o desembolso, pelos autores, de despesas extraordinárias de alimentação no valor total de R$ 57,97, decorrentes diretamente do período de espera e da reacomodação impostos pela falha na prestação do serviço, havendo nexo de causalidade evidente entre tais gastos e a conduta da promovida.
A alegação genérica da promovida de que já teria prestado assistência suficiente não afasta o ressarcimento, uma vez que, como já exposto, o único elemento de prova por ela apresentado consiste em registro interno unilateral, insuficiente para comprovar a efetiva disponibilização e fruição dos benefícios pelos autores, de modo que o pedido de ressarcimento de danos materiais merece integral acolhimento.
Portanto, a parcial procedência da demanda trata-se de medida de rigor.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, proponho JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR a parte promovida a pagar para cada promovente o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data, e acrescido de juros de mora pela Taxa Legal (taxa SELIC deduzida do IPCA), contados a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil; b) CONDENAR a parte promovida a restituir aos promoventes a quantia de R$ 57,97 (cinquenta e sete reais e noventa e sete centavos), a título de dano material, com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora pela Taxa Legal (taxa SELIC deduzida do IPCA), contados a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à Magistrada Togada, para os fins estabelecidos no artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Camila Migueis Alves Juíza Leiga __________________________________________________________
Vistos, etc... Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
Órgão
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
JEFFERSON PEREIRA PINTO, VANUSA DE FATIMA VOBETO PINTO
Advogado
ANA VITORIA VOBETO PINTO (OAB 32076/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1043175-36.2026.8.11.0001.
AUTOR: VANUSA DE FATIMA VOBETO PINTO, JEFFERSON PEREIRA PINTO REU: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e sentença. Inicialmente, necessário consignar que este é o primeiro contato desta magistrada com os presentes autos, uma vez que após a distribuição da pretensão, o feito seguiu regularmente com os expedientes necessários, vindo concluso na pasta “minutar sentença” somente nesta oportunidade. Compulsando os documentos juntados com a inicial, verifica-se que a parte promovente apresentou boleto como comprovante de endereço.
Todavia, tal documento não se presta, por si só, a comprovar de forma idônea a residência no endereço indicado na petição inicial, sendo necessária a juntada de comprovante de residência válido e atualizado (conta de energia ou água) para a devida regularização. Nos termos do artigo 320, do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim, intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de residência idônea (fatura de energia elétrica ou água) atualizado em nome próprio, sob pena de extinção. Consigno que caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, a parte promovente deverá comprovar a que título reside no imóvel ou a relação existente entre ambos. Em seguida, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos na pasta “minutar sentença”.
Intime-se.
Cumpra-se. Lúcia Peruffo Juíza de Direito
Órgão
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
JEFFERSON PEREIRA PINTO, VANUSA DE FATIMA VOBETO PINTO
Advogado
ANA VITORIA VOBETO PINTO (OAB 32076/MT)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1043175-36.2026.8.11.0001 Valor da causa: R$ 30.057,97 ESPÉCIE: [Transporte Aéreo, Atraso de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: VANUSA DE FATIMA VOBETO PINTO Endereço: Rua Estevão de Mendonça, 1021, apto 201, Quilombo, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-405 Nome: JEFFERSON PEREIRA PINTO Endereço: Rua Estevão de Mendonça, 1021, Quilombo, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-405 POLO PASSIVO: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Concentrada Aéreas 1ºJEC Cuiabá Data: 24/08/2026 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve:
1- Acessar o link acima ou scanear o QR code,
2- JÁ no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências",
3- Escolher a aba da Unidade Judicial,
4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". - Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. - Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S):
1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais.
2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." Erro de intepretao na linha: ' CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} ': Expression cannot contain both #{..} and ${..} : CONTATO DO ${processoTrfHome.orgaoJulgador.orgaoJulgador} TELEFONE: #{processoTrfHome.orgaoJulgador.numeroTelefoneFormatado} CUIABÁ, 20 de julho de 2026