Intimação
D- Órgão
- NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- AILTON CANDIDO PEREIRA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC
SENTENÇA
Processo: 1043385-64.2026.8.11.0041 Exequente: Estado de Mato Grosso Executado: Ailton Candido Pereira
Vistos etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em face de Ailton Candido Pereira, fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 2024633130. Após a distribuição da demanda e antes da formação da relação processual, o exequente requereu a desistência da presente ação, ao fundamento de que a mesma Certidão de Dívida Ativa já é objeto de execução fiscal anteriormente ajuizada, em trâmite neste Núcleo sob o nº 1041416-14.2026.8.11.0041.
É o relato necessário.
Decido. Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, extinguir-se-á o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. No caso, verifica-se que o pedido de desistência foi formulado antes da citação válida do executado, inexistindo resistência da parte contrária, razão pela qual prescinde de sua anuência, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Assim, inexistindo óbice ao acolhimento do requerimento formulado pelo exequente, impõe-se a homologação da desistência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo Estado de Mato Grosso e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
