ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1043457-08.2025.8.11.0002.
REQUERENTE: OZIAS BEZERRA DE PAULA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos etc., Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099/95. Fundamento. Desnecessária a produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação proposta pela parte reclamante visando seu reenquadramento no Nível 03 e o pagamento das respectivas diferenças. Primeiramente, é imprescindível ressaltar que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita.
Por força do art. 37, caput da CF, não se admite interpretação extensiva ou restritiva da norma, de modo que sua atuação não pode ser além ou aquém da divisa imposta pela legislação. Referente ao pedido de progressão vertical, a Lei Complementar n. 3.507/2010 prevê em seu art. 35, que esta é a passagem do servidor efetivo ou estável no serviço público municipal, integrante do Grupo Ocupacional do SUS, para o padrão imediatamente superior dentro da carreira, observando-se, o interstício de 03 anos entre os padrões e obtenção da média determinada como satisfatória em cada avaliação ocorrida no interstício. “Art.
35. Progressão vertical é a passagem do servidor efetivo ou estável no serviço municipal, integrante do Grupo Ocupacional do SUS, para o padrão imediatamente superior dentro da carreira, observa-se:
I – o interstício de 03 (três) anos entre os padrões;
II – obtenção da média determinada como satisfatória, em cada avaliação ocorrida no interstício; §1º Não alcançada a pontuação mínima prevista no inciso II, a média será recalculada por ocasião da avaliação subsequente, descartada a avaliação de menor pontuação realizada no interstício, e assim sucessivamente, até o servidor atingir a pontuação mínima necessária para obter a promoção. §2º Na hipótese do §1º será reiniciada a contagem de novo interstício no mês subsequente àquele em que o servidor alcançar a pontuação mínima necessária para obter a promoção.
Art.
36. O acréscimo pecuniário decorrente da progressão vertical será pago automaticamente no mês subsequente ao término do interstício, se o servidor preencher, dentro deste, o requisito previsto no inciso II do artigo anterior.” No caso em análise, verifica-se pelo documento de Id nº 213687468 que a parte autora foi admitida em 14/06/2019 e, conforme o documento de Id nº 213687467 - Processo: 1042373-40.2023.8.11.0002, foi reenquadrada no Nível 02, com marco temporal inicial em 14/06/2022.
Assim, observado o interstício de três anos, a parte autora faz jus ao reenquadramento no Nível 03 a partir de 14/06/2025. Assim, o demandado deverá ser condenado realizar o enquadramento da parte autora e efetuar o pagamento das diferenças respectivas, sob pena de enriquecimento ilícito. Dispositivo
Ante o exposto, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela procedência dos pedidos, para condenar o demandado a efetuar o enquadramento da parte requerente no nível 3 desde 14/06/2025, bem como ao pagamento das diferenças salariais e reflexos, entre o salário efetivamente recebido pela parte autora, e o correspondente ao enquadramento tardio com os reflexos trabalhistas. Para atualização do valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data que deveria ter sido paga, bem como juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança desde a data da citação.
Se a citação ocorreu antes de dezembro de 2021, os índices retro mencionados deverão permanecer até esse período, quando deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC para os encargos moratórios (correção e juros). Caso a citação ocorreu a partir de dezembro de 2021, deverá incidir desde logo somente a taxa Selic para os encargos moratórios (correção e juros). De toda forma, o valor deverá respeitar o teto do Juizado Especial Fazendário. (ex vi Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021).
Via de consequência, encerro a fase de conhecimento. Por ocasião da fase de cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão, respeitando o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública. Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
À consideração ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação, conforme o artigo 40, da Lei n. 9.099/95. Várzea Grande/MT. Marília Dioz Orione Juíza Leiga
Vistos etc., HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito