Intimação
D- Órgão
- 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., MARIA LINDOLPHO DA SILVA
- Advogados
- FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), REINAN DALTRO DO NASCIMENTO (OAB 32605/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1043507-37.2025.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA LINDOLPHO DA SILVA
REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc... Processo na etapa de instrução e julgamento. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais proposta por MARIA LINDOLPHO DA SILVA, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, objetivando indenização por danos morais em razão atraso no voo. Narrando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas de Cuiabá/MT para Maceió/AL, com embarque previsto para 08h50min. do dia 17/05/2025, mas enfrentou atraso de aproximadamente 2h40min, embarcando apenas às 10h15min e decolando às 11h30min.
A situação foi agravada pelo fato de estar acompanhada de seu neto de 6 meses, sem receber assistência ou informações adequadas da companhia aérea. Diante disso, requer o recebimento de indenização por danos morais. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada. Na contestação, preliminarmente, alega inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), argumentando que o transporte aéreo deve ser regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, legislação específica que leva em conta as peculiaridades do setor, conforme estabelece o artigo 178 da Constituição Federal.
No mérito, confirma que a Autora adquiriu passagem para o trecho Cuiabá/MT–Maceió/AL, com embarque em 17/05/2025 às 08h50min, e reconhece que houve atraso no voo. Alega, contudo, que o atraso decorreu de manutenção não programada e imprevisível na aeronave, medida necessária para garantir a segurança dos passageiros. Sustenta que a decolagem ocorreu tão logo finalizados os procedimentos de manutenção e que todas as informações e orientações sobre o voo estavam disponíveis por diversos canais de atendimento.
Por fim, requer a improcedência da ação. A parte promovente apresentou impugnação e reiterou os pedidos da exordial. É O
