ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1043689-97.2025.8.11.0041
REQUERENTE: EMERSON ROBERTO DE SOUZA TAKAMORI
REQUERIDO: JEOVANIA BENEDITA DIAS
Vistos etc. Trata-se de ação de partilha de bens proposta por Emerson Roberto de Souza Takamori em face de Jeovania Benedita Dias, ambos qualificados nos autos. Em síntese, narra o Requerente que as partes conviveram em união estável no período de novembro de 2012 a dezembro de 2022, conforme reconhecido judicialmente nos autos do processo n. 1000618-76.2024.8.11.0042, perante a 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta Comarca, cujo Juízo declinou da competência para apreciar a partilha de bens, nos termos do art. 14-A, § 1º, da Lei n. 11.340/2006.
Aduz que, ao término da convivência, não foi realizada a partilha dos bens comuns, tendo a Requerida permanecido na posse do imóvel situado na Avenida B, Quadra 21, Lote 21, nº 63, Bairro Altos do Parque I, Cuiabá/MT, matrícula nº 80.489, avaliado em R$ 180.000,00, bem como dos bens móveis que guarneciam a residência, estimados em R$ 19.860,00. Pleiteia a partilha igualitária do imóvel e dos bens móveis, além da divisão das dívidas por ele contraídas na constância da união, no montante de R$ 24.206,52.
Com a inicial, vieram os documentos de Ids. 194498125 e seguintes. Em decisão de Id. 195771342, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao Requerente e indeferido o pedido de tutela de urgência, designando-se audiência de conciliação. Citada, a Requerida compareceu à audiência de conciliação realizada em 07/10/2025 (Id. 210848623), oportunidade em que as partes requereram a suspensão do feito por cinco dias úteis para tentativa de composição amigável.
Transcorrido o prazo sem acordo, a Requerida apresentou contestação por meio da DPE (Ids. 215994709 e seguintes), pugnando pela incomunicabilidade do imóvel, por ter sido oriundo de programa habitacional social destinado a família com criança portadora de deficiência, e por ter sido adquirido antes do início da união estável; pelo reconhecimento do veículo Chevrolet Meriva, adquirido na constância da união, como bem comum sujeito à meação; pela impugnação da lista de bens móveis apresentada pelo Requerente; e pelo reconhecimento de que as dívidas apontadas na inicial não foram contraídas em benefício da entidade familiar.
O Requerente apresentou impugnação à contestação (Ids. 218931970 e seguintes), sustentando que o imóvel foi adquirido mediante contrato de alienação fiduciária no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, na constância da união estável, e pago com o fruto do trabalho do casal; que o veículo Chevrolet Meriva foi adquirido antes da união estável, não integrando o acervo partilhável; e que as dívidas indicadas na petição inicial destinaram-se à reforma e manutenção do lar comum.
Em seu parecer de Id. 221188847, o MPE opinou pela incomunicabilidade do imóvel, com fundamento no art. 35-A da Lei n. 11.977/2009, pela partilha do veículo Chevrolet Meriva, adquirido na constância da união, e pela impossibilidade de partilha dos bens móveis e das dívidas, diante da ausência de prova suficiente. Instadas a especificar provas (Id. 222145127), a Requerida pugnou pela produção de prova testemunhal (Id. 226208941), tendo o Requerente permanecido inerte, conforme certificado em Id. 228331927.
Em seu último parecer (Id. 231877834), o MPE manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, ratificando o entendimento já exarado, acrescentando que as dívidas vinculadas ao veículo geradas após a separação são de exclusiva responsabilidade do Requerente, que se encontra na posse do bem, e que os débitos contraídos durante a união devem ser partilhados, conforme extrato do DETRAN juntado no Id. 231877835.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Trata-se de ação de partilha de bens proposta por Emerson Roberto de Souza Takamori em face de Jeovania Benedita Dias. A dissolução da união estável havida entre as partes no período de novembro de 2012 a dezembro de 2022 constitui fato incontroverso, porquanto já reconhecida judicialmente nos autos do processo n. 1000618-76.2024.8.11.0042, conforme decisão de Id. 194498131, transitada em julgado, que homologou o acordo celebrado pelas partes nesse ponto.
Assim, a questão a ser dirimida restringe-se à partilha dos bens e obrigações eventualmente comuns. Na ausência de contrato escrito entre os conviventes, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens, por força do art. 1.725 do Código Civil, comunicando-se os bens adquiridos onerosamente na constância da convivência, nos termos dos arts. 1.658 e 1.660, inciso I, do mesmo diploma.
Sobre a partilha de bens, o regramento civil vigente assim prescreve: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. (g.n.) Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. (g.n.) Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. (g.n.) Art. 1.663.
A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1 o As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. § 2 o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns. § 3 o Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. (g.n.) Ainda sobre o tema, urge salientar que com o reconhecimento legal da união estável e o regime a ser adotado, desnecessário se torna a comprovação do esforço comum, pois já há presunção. Senão, vejamos o que dispõe a Lei n. 9.278/1996: Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. (g.n.) Assim, dispensáveis maiores debates se houve ou não cooperação mútua, pois sendo esta presumida, os bens adquiridos e obrigações contraídas na constância da união estável se comunicam para fins de partilha.
Passo a analisar individualmente cada bem ou obrigação objeto de discussão. - Imóvel situado na Avenida B, Quadra 21, Lote 21, nº 63, Bairro Altos do Parque I, Cuiabá/MT (matrícula nº 80.489): Quanto ao imóvel adquirido pelo casal na constância da união estável, verdade assiste à Requerida no que diz respeito à permanência da posse do bem, conforme disposição que trata do Programa Minha Casa, Minha Vida do Governo Federal.
Com efeito, dispõe o art. 35-A da Lei n. 11.977/2009: "Art. 35-A. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS." (g.n.) Relembro que o Código Civil também é claro ao dispor: "Art. 1.660.
Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;" (g.n.) Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o imóvel foi adquirido em 05 de agosto de 2013 (Id. 215994711), portanto, na constância da união estável, mediante contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, sob o contrato n. 171000660962 da Caixa Econômica Federal, conforme Id. 218931970, sendo o bem registrado exclusivamente em nome da Requerida.
Independentemente da discussão acerca de quem teria cooperado mais com o pagamento das parcelas do financiamento, certo é que, na data da separação de fato, ocorrida em dezembro de 2022, o imóvel estava financiado junto à Caixa Econômica Federal, permanecendo a Requerida na posse do bem após a dissolução da união estável, conforme incontroverso nos autos. A norma inserta no art. 35-A da Lei n. 11.977/2009 assegura à Requerida a titularidade e a permanência na posse do imóvel, o que se mostra ainda mais justificado diante da situação de vulnerabilidade do filho do casal, Yzan Dias Takamori, portador de paralisia cerebral e sob os cuidados exclusivos da Requerida.
Contudo, tal disposição não afasta o direito do Requerente à meação sobre os valores efetivamente pagos durante a constância da união estável, porquanto o bem foi adquirido onerosamente por ambos, incidindo a presunção de esforço comum prevista no art. 5º da Lei n. 9.278/1996 e no art. 1.660, inciso I, do Código Civil. Bem por isso, deverá a Requerida - que detém a posse e a fruição do imóvel - promover a restituição da quota-parte pertencente ao Requerente, correspondente a 50% (cinquenta por cento) de todos os valores efetivamente pagos até a data da separação de fato (dezembro de 2022), assim considerados os valores pagos a título de entrada e as parcelas do financiamento efetivamente adimplidas na constância da união estável.
Sobre o tema, é pertinente o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO. IMÓVEL. FINANCIADO. AVALIAÇÃO JUDICIAL. CASO ESPECÍFICO. PARCELAS ADIMPLIDAS NO PERÍODO DA UNIÃO. ACRÉSCIMOS NO IMÓVEL. RESSARCIMENTO. METADE DO PERCENTUAL QUE REPRESENTA A PARTE QUITADA DA TOTALIDADE DO IMÓVEL AO TÉRMINO DA UNIÃO.
APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na hipótese específica dos autos, tratando-se de imóvel financiado e não quitado na constância do casamento e, considerando as benfeitorias nele realizadas e apuração de seu valor, na origem, a meação entre o casal deve recair sobre o percentual que as parcelas pagas representam sobre o valor do imóvel na data do término da sociedade conjugal.
2. Recurso conhecido e provido, para reformar o método de cálculo da meação do autor com relação ao bem imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença. (TJPR - 11ª C.Cível - 0005280-44.2017.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 10.08.2020 (TJ-PR - APL: 00052804420178160095 PR 0005280-44.2017.8.16.0095 (Acórdão), Relator: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 10/08/2020, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2020) (g.n.).
Por ausência de resolução consensual entre as partes quanto à partilha do bem imóvel, a incumbência de apurar corretamente o valor a ser partilhado ficará a cargo das partes por ocasião do procedimento de liquidação de sentença. - Veículo Chevrolet Meriva, ano/modelo 2009/2009, cor branca, placa NJN6A05, RENAVAM 001.***.***-33: O extrato do DETRAN/MT juntado no Id. 231877835 – pág. 05 revela que o veículo foi adquirido em 13/09/2018, portanto, na constância da união estável, que vigorou de novembro de 2012 a dezembro de 2022.
Incide, assim, a presunção de comunicabilidade prevista no art. 1.660, inciso I, do Código Civil, não tendo o Requerente, a quem incumbia o ônus da prova neste ponto (art. 373, II, do CPC), demonstrado que o bem foi adquirido com recursos exclusivamente particulares. Por conseguinte, o veículo integra o acervo comum do ex-casal e deve o valor da tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br) referente à época da separação (dezembro/2022) ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Mês de referência: dezembro de 2022 Código Fipe: 004353-2 Marca: GM - Chevrolet Modelo: Meriva Joy 1.4 MPFI 8V ECONOFLEX 5p Ano Modelo: 2009 Flex Autenticação l0lwczgdst8q Data da consulta quinta-feira, 30 de abril de 2026 15:09 Preço Médio R$ 22.966,00 Assim, tendo o Requerente permanecido em posse do veículo, deverá restituir à quota-parte de Requerida consistente no total de R$ 11.483,00 (onze mil quatrocentos e oitenta e três reais) devidamente atualizados a contar da separação.
No que tange às dívidas vinculadas ao veículo - notadamente as multas de trânsito e débitos de licenciamento discriminados no extrato do DETRAN/MT de Id. 231877835 - , apenas aquelas contraídas até dezembro de 2022, data da separação de fato, deverão ser partilhadas igualmente entre as partes, eis que, a partir de então, o bem permaneceu sob uso e posse exclusivos do Requerente, sendo as obrigações daí decorrentes de sua exclusiva responsabilidade, por analogia ao disposto no art. 1.663, § 1º, do Código Civil. - Bens móveis que guarneciam a residência: O Requerente apresentou lista estimativa dos bens que afirma terem permanecido na residência da Requerida, avaliando-os em R$ 19.860,00 (Id. 194498125).
A Requerida, por seu turno, impugnou integralmente tal listagem, sustentando que o Requerente retirou a maior parte dos bens quando deixou o lar, juntando vídeos em suporte a suas alegações (Ids. 215994716 e seguintes). Contudo, os vídeos juntados foram impugnados pelo Requerente, que sustentou que as imagens não demonstram a retirada dos bens indicados na petição inicial, exibindo apenas a entrega de uma geladeira substituída e a retirada de pertences de uso pessoal e de trabalho (Id. 218931970).
Diante do quadro probatório apresentado, não é possível aferir com segurança a existência, a composição atual nem a destinação dos bens móveis descritos na inicial, não havendo substrato fático suficiente para determinação da partilha neste momento. Como bem pontuou o MPE no parecer de Id. 231877834, não há provas suficientes da existência dos bens alegados ou de quem tenha ficado com o que, inviabilizando a partilha.
Por tais razões, EXCLUO da presente partilha os bens móveis que guarneciam a residência, sem prejuízo de que a questão seja oportunamente rediscutida pelas partes, em eventual ação de sobrepartilha, nos termos do art. 669, inciso I, do CPC/2015, caso produzidas provas mais robustas. - Dívidas indicadas pelo Requerente: O Requerente apontou na petição inicial um conjunto de dívidas por ele assumidas na constância da união estável, no montante total de R$ 24.206,52, sustentando que foram contraídas em benefício da entidade familiar, notadamente para custeio de reforma na residência comum (Id. 194498125).
A Requerida impugnou a comunicabilidade dessas obrigações, aduzindo que não reverteram em proveito familiar (Id. 215994709). Entretanto, cumpre relembrar que os bens e as obrigações constituídos na constância da união estável presumem-se adquiridos em proveito da entidade familiar, nos termos da legislação aplicável conforme descrito mais acima. Ato contínuo, nesta fase de conhecimento, os documentos que acompanham a inicial limitam-se a extrato de serviço de proteção ao crédito, sem que tenham sido colacionados comprovantes de pagamento ou documentos que comprovem a destinação dos valores às obras indicadas.
Todavia, a ausência de prova nesta fase não impede a demonstração das dívidas em sede de cumprimento de sentença ou de liquidação. Destarte, caso comprovadas as dívidas contraídas na constância da união e em benefício da entidade familiar, deverão ser partilhadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) entre as partes, nos termos do art. 1.663, § 1º, e 1.664, do Código Civil, cabendo ao Requerente o ônus da prova nesse sentido (art. 373, I, do CPC).
Em sentido contrário, ausente a comprovação de que as obrigações reverteram em favor da família, inviável se mostra a partilha das referidas dívidas. Por oportuno, esclareço que a efetivação da partilha do veículo deverá observar, inicialmente, a possibilidade de consenso entre as partes. Inexistindo acordo quanto à forma de partilha, caberá à parte interessada promover a competente ação de extinção de condomínio perante o juízo cível de feitos gerais, por não se tratar de matéria inserida na competência desta Vara Especializada de Família e Sucessões.
No que se refere à divisão dos valores efetivamente adimplidos em relação ao imóvel, bem como das dívidas contraídas, a apuração e repartição deverão ser realizadas pelas partes em sede de liquidação de sentença, ou, sendo possível desde logo a precisa quantificação dos valores, diretamente na fase de cumprimento de sentença. É como decido!
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DETERMINAR a partilha dos bens comuns do ex-casal Emerson Roberto de Souza Takamori e Jeovania Benedita Dias, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos seguintes termos: a) O imóvel situado na Avenida B, Quadra 21, Lote 21, nº 63, Bairro Altos do Parque I, Cuiabá/MT, matrícula nº 80.489, adquirido na constância da união estável mediante contrato de alienação fiduciária no âmbito do PMCMV - Recursos FAR, devendo a Requerida promover a restituição ao Requerente de 50% (cinquenta por cento) de todos os valores efetivamente pagos a título de entrada e parcelas do financiamento até dezembro de 2022, a ser apurado em liquidação de sentença, garantida à Requerida a permanência na posse e titularidade do imóvel, por força do art. 35-A da Lei n. 11.977/2009; b) O veículo Chevrolet Meriva, ano/modelo 2009/2009, cor branca, placa NJN6A05, RENAVAM 001.***.***-33, adquirido em 13/09/2018, na constância da união estável.
No ponto, tendo o Requerente permanecido em posse do veículo, deverá restituir à quota-parte de Requerida consistente no total de R$ 11.483,00 (onze mil quatrocentos e oitenta e três reais) devidamente atualizados a contar da separação; c) As dívidas vinculadas ao veículo - multas de trânsito e débitos de licenciamento - contraídas até dezembro de 2022, conforme extrato do DETRAN/MT de Id. 231877835, deverão ser partilhadas igualmente entre as partes; as dívidas geradas após essa data são de exclusiva responsabilidade do Requerente; d) As dívidas contraídas pelo Requerente na constância da união estável e em benefício da entidade familiar, caso devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença ou liquidação.
Por outro lado, DETERMINO a exclusão da partilha dos bens móveis que guarneciam a residência, diante da ausência de prova suficiente quanto à sua existência e destinação, sem prejuízo de eventual sobrepartilha nos termos do art. 669, inciso I, do CPC/2015, caso produzidas provas idôneas em sede própria. Ressalto que a liquidação dos valores ficará a cargo das partes por meio de cumprimento de sentença (art. 509 e §§, do CPC/2015).
A respectiva importância deverá ser apurada em sede de liquidação de sentença (art. 509, inciso I, do CPC), mediante apresentação do cálculo respectivo com a somatória dos valores na proporção e limite de data acima descrito, com aplicação de correção monetária (INPC) a partir do desembolso dos valores pagos a título de entrada e de cada prestação do financiamento do bem imóvel, a fim de que seja efetivada a restituição da quota-parte pertencente ao Requerente.
No que diz respeito ao veículo, o valor a ser restituído pelo Requerente à Requerida, deverá também ser atualizado pelo índice INPC, todavia, a contar da separação de fato. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Existindo sucumbência recíproca e aplicando a proporcionalidade do pleito frente à condenação, ficam desde já as partes CONDENADAS ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) cada uma, sobre o valor das custas e despesas processuais.
No que tange aos honorários advocatícios, ARBITRO o valor total em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre o valor resultante, ficam desde já as partes CONDENADAS ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) em favor do(a) advogada(o)/Defensoria Pública representante de cada uma das partes. Todavia, SUSPENSA a exigibilidade de tais verbas, em razão da benesse da gratuidade de justiça anteriormente deferida ao Requerente que, também estendo à Requerida, nos termos dos art. 98 e 99, ambos do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para implementação do cumprimento/liquidação de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Relembro às partes que por se tratar de questão patrimonial, independentemente do resultado da presente sentença, a fim de se evitar um longo e árduo procedimento de liquidação/cumprimento de sentença, poderão livremente apresentar minuta de acordo versando sobre a destinação dos bens e obrigações, que será oportunamente apreciada pelo Juízo.
No mais, arquive-se com as baixas necessárias. Ciência ao MPE. Intimem-se.
Cumpra-se. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito