ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete
2 - Primeira Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1044404-68.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: AGNALDO DA SILVA AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGNALDO DA SILVA, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Novo do Parecis/MT. Por meio da decisão liminar de ID 335593854, foi deferido o pedido de parcelamento do preparo recursal em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, bem como deferida parcialmente a tutela de urgência recursal para suspender a exigibilidade do débito, impedir a negativação do nome do autor e suspender medidas de busca e apreensão.
Naquela oportunidade, determinou-se a intimação da parte Agravante para o recolhimento das custas na forma parcelada, sob pena de deserção. Ocorre que, conforme certidão de ID 343351376, decorreu o prazo legal sem que o Agravante apresentasse o comprovante de pagamento referente às custas processuais.
É o relatório.
Decido. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, consistindo no pagamento prévio das despesas relativas ao processamento do recurso. A sua ausência, quando não dispensada por lei ou por concessão de gratuidade de justiça, acarreta o fenômeno da deserção, impedindo o conhecimento do inconformismo. No caso em apreço, embora tenha sido deferida a benesse do parcelamento do preparo (art. 98, § 6º, do CPC), o Agravante quedou-se inerte, deixando de comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo assinalado, conforme certificado nos autos (ID 343351376).
O Código de Processo Civil é claro ao estabelecer a necessidade de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, ou, no caso de indeferimento da gratuidade ou deferimento de parcelamento, no prazo fixado pelo Relator. Não havendo a comprovação do recolhimento, a pena de deserção é medida que se impõe, conforme dispõe o art. 1.007 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: "Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo Interno. Indeferimento da justiça gratuita. Não recolhimento do Preparo Recursal. Pedido de parcelamento das custas. Deserção configurada.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento, em razão do não recolhimento do preparo recursal no prazo legal.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em analisar o acerto da decisão que, após o decurso do prazo para pagamento das custas processuais, decretou a deserção do recurso de Agravo de Instrumento.
III. Razões de decidir
3. O agravante foi regularmente intimado para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo legal, contudo, deixou de cumprir a determinação judicial. Tal conduta configura inércia e enseja a declaração de deserção do recurso, uma vez que o não pagamento das custas processuais no prazo estabelecido é vício insanável.
4. O pedido de parcelamento das taxas deveria ter sido oportunamente formulado no momento do requerimento da gratuidade da justiça, antes do indeferimento do benefício e da intimação para pagamento.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O não pagamento das custas processuais no prazo estabelecido é vício insanável. Assim, ante a ausência de comprovante de pagamento do no prazo legal, configura-se a deserção do recurso”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: TJSP, RAI 2317584-70.2023.8.26.0000; TJMG, ApCiv 1.0000.23.089082-4/001; TJMT, NU 1003080-06.2018.8.11.0013. (N.U 1018526-78.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCIO APARECIDO GUEDES, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/04/2025, Publicado no DJE 25/04/2025)" (TJMT - AgInt)”.
Por conseguinte, uma vez inadmissível o recurso principal, não subsistem os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida, devendo ser revogada a liminar que suspendeu a exigibilidade do débito e as medidas constritivas.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, em razão da deserção, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Por corolário lógico, REVOGO a decisão liminar proferida no ID 335593854, restabelecendo os efeitos da decisão de primeiro grau. Comunique-se, com urgência, ao Juízo da causa.
Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargador Ricardo Gomes de Almeida Relator