Intimação
D- Órgão
- 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, RODOLFO FERNANDO BORGES
- Advogado
- RODOLFO FERNANDO BORGES (OAB 13506/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1044463-53.2025.8.11.0001. EXEQUENTE: RODOLFO FERNANDO BORGES EXECUTADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. A parte exequente peticionou nos autos requerendo a desistência da ação no ID n° 200201338. O enunciado 90 do FONAJE assim prevê: ENUNCIADO
90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Desta feita, a extinção do feito é medida a se impor no presente caso.
Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência, extinguindo o feito, sem resolução de mérito. Fica revogada decisão antecipatória eventualmente deferida. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito
