ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
PROCESSO 1044677-75.2024.8.11.0002; AUTOR(A): N.C DE ALMEIDA & CIA LTDA, NICODEMOS CRUZ DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A. VISTOS. Recebo a petição inicial, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Ressai dos autos que o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento. Isso porque a mera propositura de ação revisional de contrato não possui o condão de elidir a mora, sendo que este afastamento só ocorre com o depósito integral das parcelas avençadas, consoante dispõe a Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.
Ademais, o Código de Processo Civil determina que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados nas ações que tenham por objeto revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. (...)” Atente-se que o valor incontroverso se refere àquele entabulado no contrato e não apenas ao que a parte autora entende como devido.
Frise-se que o pagamento deverá ocorrer diretamente à parte requerida, observando-se o tempo (vencimento) e o modo (depósito, boleto, débito em conta, transferência) contratados. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – ALEGADA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CONTRATO, MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – IMPOSSIBILIDADE – MORA NÃO DESCARACTERIZADA – SÚMULA Nº 380 DO STJ –
DECISÃO
MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor (Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça). A abstenção da inscrição em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela, somente será deferida se houver o pagamento da parcela incontroversa, compreendida esta como o valor previsto em contrato (TJMT – AI nº 1013637-28.2017)” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10095057820248110000, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/07/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2024) Além disso, neste juízo de cognição sumária, não se verifica a presença do direito invocado pela parte autora, uma vez que a alegada abusividade das cláusulas contratuais demanda instrução probatória.
A ausência de elementos suficientemente seguros para demonstrar a verossimilhança das alegações torna temerária a concessão da tutela antecipada pleiteada. É importante destacar que o pedido não se fundamenta em uma cobrança indevida devidamente comprovada, mas apenas na insatisfação do requerente quanto aos valores pactuados no contrato, bem como em cálculo unilateral. Diante disso, não se pode reconhecer a presença do requisito da probabilidade do direito.
Assim, revela-se incabível a concessão da tutela pretendida, seja para suspender a execução em apenso, bem como que proceda a baixa ou impeça a inclusão do nome da parte autora aos cadastrados restritivos de crédito, uma vez que a simples propositura da demanda não tem o condão de afastar a mora.
DISPOSITIVO
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência vindicado. DESIGNE-SE audiência de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos, conforme pauta formulada pelo próprio Centro/Conciliador(a). Ao talante do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos a conversão em mediação, sem prejuízo da realização de mais de uma sessão, na forma do art. 334, § 2º, do CPC. Fica autorizado, desde logo, o cancelamento da solenidade na pauta respectiva, mediante impulsionamento pela Secretaria desta Unidade, em caso de expresso requerimento/manifestação de ambas as partes (autor/réu).
CITE-SE a parte demandada, sendo certo que o prazo de resposta observará o art. 335 do CPC, dependendo da postura das partes quanto à realização da audiência de conciliação/mediação e insucesso da composição amigável, com a advertência grafada no art. 334 do CPC. Oportunamente, após o encerramento da fase postulatória, deliberarei acerca de eventual requerimento para inversão do ônus da prova formulado pela requerente.
DEFIRO o pagamento das custas processuais na forma parcelada, em 06 (seis) prestações iguais e sucessivas, cabendo ao autor fazer prova do adimplemento da primeira parcela, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. PROMOVA-SE a associação destes autos aos processos de nº 1037852-52.2023.8.11.0002 e 1043574-67.2023.8.11.0002.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/2018/TP-TJMT, de 12.04.2018. Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo. Intimem-se.
Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito