ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1045307-97.2025.8.11.0002.
REQUERENTE: ANAZIRA DO NASCIMENTO PRADO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. Fundamento Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, razão pela qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, na qual a parte autora objetiva o pagamento de férias e do terço constitucional.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse contexto, a Lei municipal n. 2.613/2003, estabelece apenas que: “Art.
10. Os contratados nos termos desta Lei perceberão férias remuneradas inclusive 1/3 de abono e décimo terceiro, se o contrato estiver na faixa salarial beneficiada por Ato Normativo.” Não obstante o Município de Várzea Grande ter defendido que o dispositivo em questão não seria aplicável por se tratar de norma de eficácia limitada e pela ausência de regulamentação específica, tal argumentação não se sustenta.
Embora o artigo condicione a concessão de férias e décimo terceiro ao fato de a faixa salarial estar contemplada por Ato Normativo, não se pode admitir que a ausência desse ato - ou a omissão do próprio Município em editá-lo - sirva como fundamento para suprimir direitos assegurados por lei. Tal postura implica violação direta aos princípios da legalidade, da moralidade e da proteção da confiança legítima.
O que se verifica é que o Município pretende se beneficiar da própria inércia administrativa para eximir-se do cumprimento de um dever legal. Esse comportamento, além de juridicamente inaceitável, afronta o princípio do “nemo potest commodum capere de sua injuria propria” - ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. A inexistência de Ato Normativo complementar, se de fato se comprova, não anula o comando do art. 10, mas apenas evidencia o descumprimento, por parte do Poder Executivo municipal, do dever de regulamentar a norma, quando necessário à sua execução plena.
Todavia, tal omissão não pode recair em prejuízo dos contratados temporários, que não deram causa ao descumprimento e que têm direito à efetivação do comando legal. A interpretação proposta pelo Município leva ao esvaziamento completo do dispositivo legal e à inaceitável convalidação do enriquecimento ilícito da Administração, que se beneficia da força de trabalho dos contratados sem assegurar direitos trabalhistas mínimos expressamente previstos na legislação municipal.
Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem decidido de que a Administração não pode ser beneficiada pela sua própria inércia. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESÁRIA - AÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/ C ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – NÃO SUBMISSÃO À COMISSÃO DE AVALIAÇÃO – INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM EDITAR NORMA REGULAMENTADORA – SERVIDORA NÃO PODE SER PREJUDICADA- PROGRESSÃO CONCEDIDA – PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO DA PARTE APELADA – ART. 373, CPC – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA - RECURSO DESPROVIDO – CORREÇÃO MONETÁRIA – RE 870947/RG/SE -
SENTENÇA
RATIFICADA NOS DEMAIS TERMOS. Faz jus à progressão funcional o servidor que comprova os requisitos previstos na legislação de regência, nada obstando a ausência de requerimento administrativo, menos ainda a inércia da Administração na avaliação de desempenho. No ônus da prova a municipalidade não demonstrou que o apelado não fazia jus a progressão (Art. 373 do Código de Processo Civil). Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Índices de correção monetária conforme o Tema 810/STF. (N.U 0000709-98.2014.8.11.0022, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 27/01/2021, Publicado no DJE 03/02/2021) (grifamos) Nos termos do art. 373, §1º, do CPC, cumpria ao Réu comprovar a quitação das referidas verbas, ônus do qual não se desincumbiu. Ressalte-se que não se pode exigir da autora a produção de prova negativa, razão pela qual se presume verdadeira a alegação de inadimplemento.
Assim, diante da inércia probatória do Réu e da prova documental carreada, impõe-se o acolhimento do pedido. Dispositivo
Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido, para condenar o requerido ao pagamento de férias de 30 dias, acrescidas do terço constitucional, proporcionais aos períodos de efetivo exercício, deduzidos os valores já efetivamente pagos, respeitando a prescrição quinquenal. Para atualização do valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data que deveria ter sido paga, bem como juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança desde a data da citação.
Se a citação ocorreu antes de dezembro de 2021, os índices retro mencionados deverão permanecer até esse período, quando deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC para os encargos moratórios (correção e juros). Caso a citação tenha ocorrido a partir de dezembro de 2021, deverá incidir desde logo somente a taxa Selic para os encargos moratórios (correção e juros). De toda forma, o valor deverá respeitar o teto do Juizado Especial Fazendário. (ex vi Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021).
Via de consequência, EXTINGUE-SE o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por ocasião da fase de cumprimento de sentença, a parte autora deverá apresentar memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão. Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
À consideração ao Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação, conforme o artigo 40, da Lei n. 9.099/95. Várzea Grande/MT. Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga
Vistos etc., HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito