Intimação
D- Órgão
- 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
- Classe
- USUCAPIÃO
- Destinatário
- MARIA APARECIDA VIANA
- Advogado
- ROGER LUIZ ASSUNCAO VILELA (OAB 37248/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone - (65) 3648-6327 Processo n.º 1046190-87.2026.8.11.0041
Vistos, MARIA APARECIDA VIANA ajuizou ação de usucapião em face de VALTEMBERGUE DE ALMEIDA BERALDO e OESTE FORMAS PARA CONCRETO LTDA. ME, com pedido de tutela provisória de urgência. Narrou que, após a separação de fato do primeiro requerido, ocorrida em 2004, passou a exercer posse exclusiva sobre o Lote 05 da Quadra 14 do Loteamento Real Parque, em Cuiabá/MT, objeto da matrícula n.º 53.835 do 5.º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 2.ª Circunscrição de Cuiabá.
Em decisão anterior, foi determinada a emenda da inicial para que a autora optasse entre a usucapião e a adjudicação compulsória e, caso escolhesse a primeira, apresentasse planta e memorial descritivo do imóvel, além da indicação dos confinantes. A autora apresentou emenda no ID 245220045. Optou pela usucapião, retirou o pedido de adjudicação compulsória, indicou os confinantes e juntou planta, memorial descritivo e termo de responsabilidade técnica.
Manteve o pedido principal de usucapião extraordinária e, sucessivamente, o de usucapião ordinária. Em sede de tutela de urgência, requereu a averbação da existência e da distribuição da ação na matrícula do imóvel e a proibição de que Valtembergue pratique atos de alienação, cessão, promessa ou oneração de direitos relativos ao bem, sob pena de multa. Alegou que ele a pressiona para vender o imóvel e procurou a Defensoria Pública para adotar medidas judiciais.
A inicial e a emenda vieram instruídas com documentos. É o necessário.
Decido. A emenda atende à determinação do ID 244302661. Recebo-a e considero excluído o pedido de adjudicação compulsória, devendo a autuação ser retificada para refletir as pretensões remanescentes. Presentes os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, defiro à autora a gratuidade da justiça. Anote-se. Da tutela de urgência A análise do pedido de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, exige a coexistência de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
