ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1º JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 1046351-54.2025.8.11.0002 CREDOR: CONDOMINIO RNI ORIGEM DO SOL DEVEDOR: FERNANDO RONDOLPHO JORGE e outros (2)
Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cobrança de cotas condominiais, ajuizada pelo CONDOMÍNIO RNI ORIGEM DO SOL em face de RNI INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 474 LTDA, FERNANDO RONDOLPHO JORGE e JULIA MARIA CUNHA SANTIAGO DOS SANTOS. Compulsando os autos, verifico que o credor requereu, por meio da petição de ID 222478758, a desistência do processo em relação à devedora JULIA MARIA CUNHA SANTIAGO DOS SANTOS, mantendo-se a execução quanto aos demais executados.
É o breve relato.
Decido. DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto quando o autor desistir da ação. Por sua vez, o § 4º do mesmo dispositivo dispõe que, após a citação, a desistência da ação depende do consentimento do réu, salvo se este ainda não tiver apresentado contestação. No caso dos autos, verifica-se que a devedora JULIA MARIA CUNHA SANTIAGO DOS SANTOS não foi efetivamente citada, conforme se extrai da análise dos documentos processuais.
Ademais, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, a desistência em relação a um dos devedores não prejudica o prosseguimento da execução quanto aos demais, sendo desnecessária a anuência dos corréus, conforme pacífica jurisprudência. A jurisprudência dos Tribunais pátrios corrobora esse entendimento, reconhecendo a possibilidade de desistência unilateral quando não há citação válida ou apresentação de defesa, especialmente em casos de litisconsórcio facultativo: "Havendo litisconsórcio passivo facultativo, desnecessária a aceitação do corréu no que se refere à desistência da ação em relação ao seu litisconsorte." (TJMG - Agravo de Instrumento: 26348719620248130000) Assim, HOMOLOGO a desistência manifestada pelo credor em relação à devedora JULIA MARIA CUNHA SANTIAGO DOS SANTOS, e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, quanto a esta executada.
DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Quanto aos demais devedores – RNI INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 474 LTDA e FERNANDO RONDOLPHO JORGE –, o feito deve prosseguir regularmente. Verifico que a executada RNI INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 474 LTDA não foi citada, tendo havido devolução do AR Digital com a informação de que "não existe o número indicado" (ID 219583376). Posteriormente, o credor informou novo endereço para citação da pessoa jurídica, qual seja: ACF Tijucal, nº 5635, Avenida Fernando Correa da Costa, Parque Ohara, Cuiabá/MT, CEP 78.088-970.
Quanto ao devedor FERNANDO RONDOLPHO JORGE, foi expedida carta de citação para o mesmo endereço (ID 220164562), porém não há nos autos certidão de cumprimento ou devolução do mandado citatório. Feitas essas considerações,
DECIDO: a) HOMOLOGO a desistência manifestada pelo credor e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação à devedora JULIA MARIA CUNHA SANTIAGO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, c/c § 4º, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO o prosseguimento da execução em relação aos devedores RNI INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 474 LTDA e FERNANDO RONDOLPHO JORGE; c) DETERMINO a expedição de carta de citação para os devedores remanescentes, no endereço indicado pelo credor (ACF Tijucal, nº 5635, Avenida Fernando Correa da Costa, Parque Ohara, Cuiabá/MT, CEP 78.088-970), para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento do débito no valor de R$ 1.027,07 (mil e vinte e sete reais e sete centavos), acrescido dos encargos legais e contratuais, sob pena de penhora de bens suficientes à garantia da execução; Intimem-se.
Cumpra-se. Juiz OTAVIO PEIXOTO