Intimação
D- Órgão
- Quarta Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- LUCAS KAIQUI DAL MAGRO
- Advogados
- CARLOS ALBERTO KOCH (OAB 7299/MT), CASSIANE ELIS BRAGANHOL (OAB 115130/RS), ROSANGELA AGNER ROSSETTO (OAB 19394/MT), BRUNA REGINA PEREIRA (OAB 30041/MT)
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Jorge Luiz Tadeu Rodrigues HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1046352-45.2025.8.11.0000 IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO KOCH, BRUNA REGINA PEREIRA, ROSANGELA AGNER ROSSETTO, CASSIANE ELIS BRAGANHOL PACIENTE: LUCAS KAIQUI DAL MAGRO IMPETRADO: JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SORRISO
Vistos, etc. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente LUCAS KAIQUI DAL MAGRO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sorriso/MT, nos autos da Ação Penal n. 1016206-32.2024.8.11.0040. Os impetrantes sustentam, em síntese, que o paciente padece de manifesto constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que se encontra segregado preventivamente desde 15 de novembro de 2024 (há mais de um ano) sem que a primeira fase do rito do Tribunal do Júri tenha sido encerrada.
A liminar foi indeferida (id. 338088388). As informações foram prestadas pela autoridade coatora (id. 339312850). Por sua vez, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (id. 341004871).
É o relatório do necessário.
Decido. A análise do mérito da impetração encontra-se prejudicada. Com efeito, em consulta ao andamento processual da Ação Penal n. 1016206-32.2024.8.11.0040, no sistema PJe de primeiro grau, verifica-se que foi proferida sentença de pronúncia em desfavor do paciente, encerrando-se, assim, o judicium accusationis. Dessa forma, a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa está superada, porquanto o ato processual que se buscava ultimar já foi devidamente proferido, cessando o suposto constrangimento ilegal que fundamentou a impetração, o que acarreta a perda superveniente do objeto deste writ.
Nesse sentido, dispõe o artigo 659 do Código de Processo Penal: "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido". Ademais, a matéria encontra-se pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme o enunciado da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): " "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." De igual modo, já se posicionou esta Corte Estadual: “(...) O encerramento da instrução e a prolação da decisão de pronúncia superam a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula n. 21 do STJ. (...)”. (TJMT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10310758620258110000, Relator: WESLEY SANCHEZ LACERDA, j. 10/10/2025, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/10/2025).
