ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1046352-87.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [Correção da Tabela, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [BENEDITO EUZEBIO FERREIRA DE SIQUEIRA - CPF: 061.***.***-91 (APELADO), ARTHUR DE LARA OLIVEIRA - CPF: 010.***.***-76 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0001-44 (APELANTE), MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV - CNPJ: 22.***.***/0001-44 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE. TUBERCULOSE ATIVA. POSTERIOR CURA CLÍNICA. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame:
1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito à isenção do imposto de renda a servidor inativo diagnosticado com tuberculose pulmonar ativa, com restituição dos valores descontados indevidamente desde a data do diagnóstico.
II. Questão em discussão:
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a posterior cura clínica da tuberculose pulmonar ativa afasta ou limita temporalmente a isenção do imposto de renda prevista em lei; (ii) saber qual o termo inicial da isenção; e (iii) saber quais os critérios de atualização aplicáveis à restituição do indébito.
III. Razões de decidir:
3. A legislação federal concede isenção de imposto de renda aos aposentados portadores de doenças graves expressamente previstas em lei, entre elas a tuberculose ativa, sendo desnecessária a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da enfermidade para a concessão ou manutenção do benefício.
4. A posterior cura clínica não afasta nem limita temporalmente a isenção quando comprovado que o contribuinte foi acometido por tuberculose pulmonar ativa, pois a exigência de interpretação literal da norma isentiva impede a ampliação do rol de doenças, mas não autoriza a criação de requisito temporal não previsto em lei.
5. O termo inicial da isenção corresponde à data do diagnóstico da moléstia grave ou à data da inativação, o que ocorrer por último, de modo que, estando o contribuinte já aposentado quando diagnosticado, a isenção é devida desde o diagnóstico.
6. A restituição do indébito é devida desde cada retenção indevida, com incidência exclusiva da Taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora e não pode ser cumulada com outro índice.
7. A remessa necessária não deve ser conhecida quando o valor atribuído à causa ou o proveito econômico controvertido é inferior ao limite previsto no artigo 496, § 3º, II, do CPC.
IV. Dispositivo e tese:
8. Remessa necessária não conhecida. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A posterior cura clínica não afasta nem limita temporalmente a isenção do imposto de renda quando comprovado que o aposentado foi acometido por doença grave prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, sendo desnecessária a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da enfermidade.
2. A isenção do imposto de renda é devida a partir do diagnóstico da moléstia grave ou da data da inativação, o que ocorrer por último.
3. A restituição do indébito deve observar a incidência exclusiva da Taxa SELIC desde cada retenção indevida.” ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.713/1988, art. 6º, XIV; CTN, arts. 111, II, 165 e 167, parágrafo único; EC n. 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, e 496, § 3º,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05.11.2019, publicado no DJe em 18.11.2019; STJ, REsp n. 1.799.621/DF, relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23.5.2019, publicado no DJe em 07.6.2019; STJ, REsp n. 1.111.175/SP, relatora Min. Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 10.6.2009, publicado no DJe em 01.7.2009; STJ, AgInt no REsp n. 2.124.590/PR, relator Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10.2.2025, publicado no DJEN em 14.2.2025.
RELATÓRIO
EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Cuida-se de remessa necessária e recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO e pela MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV contra a sentença (Id. 380503889) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT) que, nos autos da ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c pedido de restituição de indébito n. 1046352-87.2023.8.11.0041, promovida por BENEDITO EUZÉBIO FERREIRA DE SIQUEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar o direito do autor à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, tendo como termo inicial a data do diagnóstico da tuberculose pulmonar ativa, em 23.3.2021, e condenar os réus à restituição simples dos valores indevidamente retidos desde então, com atualização pela Taxa SELIC.
Condenou, ainda, os réus ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo das faixas previstas no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. Como razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que a sentença conferiu interpretação ampliativa à norma isentiva prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, pois, no caso específico da tuberculose ativa, a própria literalidade legal exigiria a presença atual da moléstia.
Alegam que a perícia judicial concluiu que o apelado foi acometido por tuberculose pulmonar ativa apenas no período de 23.3.2021 a 10.1.2022, encontrando-se atualmente curado e sem sequelas, circunstância que afastaria o suporte fático necessário à manutenção da isenção. Aduzem, ainda, que as normas concessivas de isenção tributária devem ser interpretadas literalmente, nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, razão pela qual a Súmula n. 627/STJ não poderia ser aplicada de modo a desconsiderar a exigência legal de tuberculose ativa.
À vista disso, requerem o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, postulam que eventual isenção seja limitada ao período em que comprovadamente subsistiu a moléstia ativa, isto é, de 23.3.2021 a 10.1.2022. Por fim, na hipótese de manutenção da condenação restitutória, requerem a adequação dos consectários legais, a fim de que os juros de mora incidam apenas a partir do trânsito em julgado, com correção monetária pelo IPCA-E até esse marco.
A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 380503892, pelo não provimento do recurso. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer acostado ao Id. 388851385, apontou a inexistência de interesse público ou social capaz de justificar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO – NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA DE OFÍCIO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, De início, embora a sentença tenha submetido o feito ao duplo grau obrigatório, constata-se que o valor atribuído à causa é de R$ 248.565,57 (duzentos e quarenta e oito mil quinhentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), montante inferior ao limite de 500 (quinhentos) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil para as condenações impostas aos Estados, ao Distrito Federal, às respectivas autarquias e fundações de direito público.
Desse modo, por força da dispensa legal prevista no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da remessa necessária.
VOTO – MÉRITO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Como relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO e pela MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV contra a sentença (Id. 380503889) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT) que, nos autos da ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c pedido de restituição de indébito n. 1046352-87.2023.8.11.0041, promovida por BENEDITO EUZÉBIO FERREIRA DE SIQUEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar o direito do autor à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, tendo como termo inicial a data do diagnóstico da tuberculose pulmonar ativa, em 23.3.2021, e condenar os réus à restituição simples dos valores indevidamente retidos desde então, com atualização pela Taxa SELIC.
O cerne recursal reside em verificar se a isenção do imposto de renda prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, reconhecida em favor de aposentado acometido por tuberculose pulmonar ativa, deve ser afastada integralmente, como pretendem os apelantes, ou, subsidiariamente, limitada ao período de atividade da doença, em razão da posterior cura clínica e ausência de sequelas, bem como se os consectários legais incidentes sobre a restituição dos valores indevidamente retidos devem ser adequados nos termos pretendidos no recurso.
Pois bem.
1. DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. É certo que o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88 estabelece a isenção de imposto de renda para os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de doenças graves, entre elas a tuberculose ativa, nos seguintes termos: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...]
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025) [...]”. [sem destaque no original] Importante frisar que a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça se encontra pacificada no sentido de que é prescindível a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que a doença grave esteja suficientemente demonstrada por outros meios de prova. Tal entendimento está consolidado na Súmula n. 598/STJ, in verbis: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” In casu, verifica-se que o autor, ora apelado, é servidor público aposentado e foi diagnosticado com tuberculose pulmonar ativa em 23.3.2021, circunstância comprovada pela prova técnica produzida nos autos.
Com efeito, o laudo pericial judicial concluiu que o apelado foi acometido por tuberculose pulmonar ativa no período de 23.3.2021 a 10.1.2022, encontrando-se, atualmente, curado e sem sequelas. A controvérsia, portanto, não reside na existência da moléstia grave prevista em lei, mas sim em saber se a posterior cura clínica afasta o direito à isenção ou autoriza sua limitação apenas ao período em que a doença esteve ativa.
Sobre a matéria, o c. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção de imposto de renda, não se exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. É o que dispõe a Súmula n. 627/STJ: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Desse modo, uma vez comprovado que o aposentado foi acometido por moléstia grave expressamente prevista no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, não se mostra possível condicionar a fruição ou a manutenção da isenção à permanência de sintomas contemporâneos, à recidiva ou à atividade atual da enfermidade.
Não se trata de interpretação ampliativa da norma isentiva, tampouco de inclusão de doença não prevista em lei, pois a tuberculose ativa está expressamente contemplada no dispositivo legal, e a perícia judicial confirmou que o autor foi efetivamente acometido por essa moléstia no período indicado. A interpretação literal exigida pelo artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional impede a ampliação do rol legal de doenças, mas não autoriza restringir o alcance da isenção por requisito temporal não previsto na lei, sobretudo diante da orientação sumulada do Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas.
Nesse contexto, o qualificativo “ativa”, empregado pelo legislador ao se referir à tuberculose, exige que a doença tenha sido diagnosticada em sua forma ativa, e não apenas latente ou suspeita, requisito devidamente preenchido no caso concreto, conforme reconhecido pela perícia judicial e admitido pelos próprios apelantes. A posterior cura clínica, por sua vez, não descaracteriza o fato gerador do direito à isenção, nem autoriza, por si só, a limitação temporal do benefício, pois a finalidade da norma é proteger o contribuinte aposentado acometido por moléstia grave, inclusive diante da necessidade de acompanhamento médico, prevenção de recidivas e preservação de sua condição de saúde.
A propósito: “[...]
V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, “não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
Precedentes do STJ”. Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que “a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas.
Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010”. Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. [...]”. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05.11.2019, publicado no DJe em 18.11.2019). [sem destaque no original]. Além disso, no que tange ao termo inicial da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, a jurisprudência do c. STJ é pacífica no sentido de que tal marco deve corresponder à data da comprovação da moléstia por meio de diagnóstico médico, ou à data da inativação, quando esta ocorrer em momento posterior, uma vez que a isenção “[...] só alcança os proventos de aposentadoria, não abarcando a remuneração do portador de moléstia grave que continua em atividade, ainda que já acometido pela doença [...]”. (STJ, REsp n. 1.799.621/DF, relator Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23.5.2019, publicado no DJe em 07.6.2019). Na hipótese, considerando que o autor já percebia proventos de aposentadoria quando diagnosticado com tuberculose pulmonar ativa, correto o termo inicial fixado na sentença, qual seja, 23.3.2021, data do diagnóstico da moléstia grave. Outrossim, o c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.525.407 com repercussão geral (Tema n. 1.373), consolidou o entendimento de que “[...] o ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo [...]”.
Diante desse quadro normativo e jurisprudencial, conclui-se que a sentença não merece reparo quanto ao reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda, tampouco quanto à recusa de limitação temporal do benefício ao período de atividade da doença, não subsistindo, por conseguinte, a insurgência recursal nesse aspecto.
2. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. Mantido o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do autor, deve ser igualmente mantida a condenação dos réus à restituição simples dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) desde 23.3.2021, data do diagnóstico da moléstia grave. Com efeito, a restituição dos valores descontados indevidamente constitui consequência lógica do reconhecimento judicial da isenção tributária, na forma do artigo 165 do Código Tributário Nacional, uma vez mantida a conclusão de que os proventos percebidos pelo autor estão alcançados pela regra isentiva prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Superada a questão principal relativa ao direito à isenção e à consequente restituição do indébito, cumpre examinar o pedido subsidiário de adequação dos consectários legais. Os apelantes sustentam que, nas ações de repetição de indébito tributário, os juros moratórios devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula n. 188/STJ, razão pela qual defendem a aplicação do IPCA-E até esse marco e, somente depois, da taxa SELIC.
Todavia, a sentença determinou que os valores indevidamente descontados sejam atualizados, a partir de cada retenção indevida, exclusivamente pela Taxa SELIC, com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. E, como se sabe, nos períodos em que incidir a taxa SELIC, em razão de sua natureza híbrida, essa deve incidir de forma exclusiva desde o pagamento indevido, conforme assentado pela Primeira Seção no REsp 1.111.175/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema n. 145): “[...] Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária.
Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; havendo pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996 [...]”. (STJ, REsp n. 1.111.175/SP, relatora Min. Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 10.6.2009, publicado no DJe em 01.7.2009). [sem destaque no original].
Assim, nos intervalos regidos pela SELIC, sua incidência se dá desde o pagamento indevido; diversamente, quando adotado índice de correção autônomo, com juros de mora de 1% ao mês, estes passam a incidir apenas a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN. A propósito: “[...]
2. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.111.189/SP, repetitivo, definiu tese segundo a qual: “incide a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos e, relativamente ao período anterior, incide a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 161, § 1º, do CTN, observado o disposto na súmula 188/STJ, sendo inaplicável o art. 1º-F da Lei 9.494/97”.
3. No julgamento do REsp n. 879.844/MG, também repetitivo, a Primeira Seção definiu tese segundo a qual “a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais” (tema 199).
4. Portanto, ainda que o art. 167 do CTN imponha a incidência dos juros moratórios somente a partir do trânsito em julgado, é adequada a incidência da taxa Selic, a partir do recolhimento indevido, se o ente federado estabelecer sua incidência para os pagamentos atrasados. Precedentes. [...]”. (STJ, AgInt no REsp n. 2.124.590/PR, relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10.2.2025, publicado no DJEN em 14.2.2025). [sem destaque no original].
Não há, portanto, incidência autônoma e cumulativa de juros moratórios antes do trânsito em julgado, mas apenas aplicação do índice constitucional único previsto no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 para atualização da condenação imposta à Fazenda Pública. Ademais, a aplicação do IPCA-E até o trânsito em julgado, como pretendem os apelantes, importaria substituição do critério expressamente determinado pela norma constitucional superveniente e adotado na sentença, sem demonstração de efetivo excesso ou duplicidade de encargos.
Desse modo, deve ser mantido o critério fixado na origem, com incidência exclusiva da taxa SELIC, a partir de cada retenção indevida, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. Com base nessas premissas, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto e, por conseguinte, mantenho incólume a conclusão alcançada pelo d. Juízo a quo. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites das faixas previstas no artigo 85, § 3º, do mesmo diploma processual.
É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026