Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1046353-38.2024.8.11.0041 Requerente(s): JOAO BENEDITO GONCALVES DE MELLO Requerido(s): BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS proposta por JOÃO BENEDITO GONÇALVES DE MELOem desfavor do BANCO DO BRASIL/SA., objetivando a condenação do réu ao pagamento dos valores desfalcados - má gestão, saques indevidos e/ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. O autor recolheu as custas processuais e a inicial foi recebida, com a determinação de citação do réu.
O feito teve regular tramitação, com o oferecimento de contestação pelo réu, oportunidade em que impugnou a justiça gratuita, suscitou a sua ilegitimidade passiva e a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, diante da incompetência do juízo. Sustentou, também, a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, rechaça na integra a tese da autora e pugna pela improcedência dos pedidos. O autor não impugnou a contestação.
Intimadas para especificação de provas, o réu pugnou pela produção de prova pericial contábil. O processo foi suspenso em razão do Tema 1.300/STJ. Com o julgamento do Tema 1.300/STJ, os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido. Diante da conclusão do julgamento do Tema 1300/STJ e Tema 1.387 do STJ, determino a retomada do processo. Analisando os autos verifico a impossibilidade de julgamento da lide no estado em que se encontra, razão pela qual passo a sanear o processo, nos moldes do art. 357 do CPC. Da impugnação à justiça gratuita O réu apresentou impugnação à gratuidade com alegações genéricas e destituídas de provas.
Todavia, o benefício impugnado não foi deferido ao autor, de modo que reputo prejudicado a impugnação. Da ilegitimidade passiva A respeito da ilegitimidade passiva arguida, considerando que a causa de pedir está relacionada às falhas na prestação dos serviços efetuadas pelo réu, por má administração do programa em questão, a responsabilidade será sempre do estabelecimento bancário. Essa questão já está pacificada. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEMANDA RELATIVA À MÁ ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA PASEP. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1.150/STJ. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR. POSSIBILIDADE AO CASO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema 1150/STJ).
II. A competência para processar e julgar demanda relativa à má administração dos valores depositados na conta PASEP, como, por exemplo, a falta de correção de valores depositados, é da Justiça Estadual. Precedentes do STJ.
III. O ônus de comprovar que o impugnado possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer sua subsistência própria e de sua família, é do impugnante. Contudo, esse valeu-se de argumentos genéricos, não juntando aos autos quaisquer elementos que comprovem suas alegações. lV. O agente financeiro ostenta conhecimento técnico e específico sobre a questão para fins probatórios.
Mantida a inversão do ônus da prova.” (TJMS; AI 1400795-74.2024.8.12.0000; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJMS 14/05/2024; Pág.
89) “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. COBRANÇA DE SUPOSTOS DESFALQUES EM CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. RECONHECIDA POR JULGAMENTO PROFERIDO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.150/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, C DO CPC.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. É de ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, com fundamento em entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (STJ, Recursos Especiais nº 1895936/TO, nº 1895941/TO e nº 1951931/DF, tema 1.150).” (TJMT; AgRgCv 1030010-27.2023.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des. Guiomar Teodoro Borges; Julg 02/05/2024; DJMT 04/05/2024) Portanto, em atenção ao Tema 1.150, rejeito a preliminar. Da incompetência O réu afirma a necessidade da União Federal no feito, pois é responsável pela devida estipulação da correção monetária incidente sobre os valores depositados no fundo, o que resultaria na incompetência da justiça comum para o processamento da presente ação. No entanto, a competência para julgar ações de saques indevidos e desfalques no PASEP é da Justiça Estadual, questão pacificada pela legitimidade passiva do Banco do Brasil conforme o Tema 1.150 do STJ.
Com efeito, a instituição gestora é o Banco do Brasil e não a União, razão pela qual rejeito a arguição de incompetência da justiça comum. Da Prescrição O prazo para ajuizar a ação de ressarcimento é de dez anos (art. 205 do Código Civil), contado a partir da ciência dos desfalques pelo titular. O Tema 1387 do STJ (REsp 2.214.879-PE), julgado em dezembro de 2025, fixou que o saque integral do saldo do PASEP é o termo inicial do prazo prescricional de 10 anos para a reparação de falhas na prestação do serviço (como desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos).
Por oportuno, colaciono o acórdão proferido no REsp: 00000000000002214864 PE 2025/0185752-4, verbis: Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387 . RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO . SAQUE INTEGRAL.
I. CASO EM EXAME1. Tema 1 .387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n . 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP.
II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
III. RAZÕES DE DECIDIR3 . O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ).
4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art . 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir.
5 . O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor.
6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito .Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular.Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova .
A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo.
7 . Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito.
8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150) . A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes.
9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido . A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento.Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito.
10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP . Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência.
11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos . O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito.
O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE12 . Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição.. ______Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n . 1.895.936, REsp n. 1 .895.941 e REsp n. 1.951 .931, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - REsp: 00000000000002214864 PE 2025/0185752-4, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025) A par disso, como o saque foi realizado pelo autor em 2016 (ID 174523942) e esta ação ajuizada em 2024, afasto a prejudicial de mérito da prescrição.
Das provas Resolvidas as questões processuais pendentes, fixo como pontos controvertidos a existência ou não de elementos que caracterizem desfalques na conta do PASEP do autor, bem como se houve má gestão, saques indevidos e/ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. No que concerne ao ônus da prova, de acordo com o Tema 1.300 STJ cabe ao Banco do Brasil provar a regularidade de saques realizados em agências físicas (sacados na boca do caixa), e cabe à parte autora provar desfalques nos casos de saques via crédito em conta ou via folha de pagamento (PASEP-FOPAG).
Diante dos pontos controvertidos fixados, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo réu e nomeio como perito deste juízo a empresa MEDIAPE. A perita deverá responder esclarecer os pontos controvertidos acima especificados, bem como os quesitos à serem apresentados pelas partes e outros esclarecimentos que possam contribuir para o deslinde do feito.
Intime-se a perita para aceitar a nomeação, apresentar a sua pretensão honoraria, currículo e contatos profissionais, em cinco dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC, sendo que o pagamento dos seus honorários será feito pela parte que pleiteou a prova, ou seja, o réu. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentados os honorários, intimem-se as partes para ciência e manifestação em cinco dias. A perita deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso.
Deve a perita, ainda, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º do CPC.). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data do início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito